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Processo Penal II - Sentença

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Por:   •  7/4/2013  •  1.451 Palavras (6 Páginas)  •  916 Visualizações

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SENTENÇA

Sentença em sentido estrito é a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa.

Classificação

a) Condenatória

Ocorre quando acolhem a pretensão punitiva total ou parcialmente da acusação.

b) Absolutória

Ocorre quando não acolhem a pretensão punitiva do autor.

b.1) Própria

Não aplica-se qualquer sanção ao réu.

b.2) imprópria

Absolve o réu, mas impõe medida de segurança

c) Terminativa de mérito

Ocorre quando não há julgamento do mérito. Não absolve e nem condena o réu. Exemplo : Extinção de punibilidade

Requerimento de sentença

a) Relatório

Artigo 381 , Inciso I e II

b) Motivação

É a fundamentação, onde o juiz está obrigado a indicar os motivos que levaram a decidir.

c) Conclusão

É a decisão propriamente dita onde o juiz condena ou absolve o réu.

Natureza jurídica da sentença

Trata-se de uma manifestação lógica e formal do Estado por seus órgãos judiciais, cuja finalidade é de encerrar um conflito de interesses, caracterizado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento jurídico.

Classificação das decisões

As sentenças em sentido amplo são:

a) Interlocutória simples

Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa). Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios.

b) Interlocutória mista

Tais decisões também chamadas de força definitiva, são aquelas, que decidem definitivamente o processo ou uma fase processual. Subdividem-se em :

b.1) Interlocutória mista não terminativa

São aquelas que encerram uma etapa, procedimental. Exemplo : Decisão de pronuncia.

b.2) Interlocutória mista terminativa

Ao contrário, são aquelas que põem termo ao processo, extinguindo-o sem o julgamento do mérito. Exemplo : Rejeição de denúncia.

Observação

Decisão suicida

É aquela em que a decisão é contrária a sua fundamentação

Primeira Fase

Pena base. Artigo 59 – CP . Não poderá ser inferior ao dispositivo Legal

Segunda Fase

Maior incidência na conduta do réu em atenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar. Não poderá ficarabaixo do limite previsto

Terceira fase

Haverá causa de diminuição ou aumento de pena. Em havendo circunstâncias da diminuição ou aumento de pena. a jurisprudência autoriza

O efeito principal da sentença é esgotar o poder jurisdicional, decidindo a causa e não podendo mais manifestar-se sobre ela. Transitada em julgado, a decisão extingue a relação processual.

Observação

Efeito autofágico : Significa que a sentença concluindo pena, causa extinta a punibilidade. A sentença não será aplicada.

Ocorre quando a decisão estabelecendo uma determinada pena pela qual não será aplicada em função do reconhecimento da incidência da prescrição retroativa, que impedirá a sanção penal.

Emendatio Libelli

Previsão Legal

Artigo 383 – CPC

Neste caso o dispositivo permite ao juiz dar aos fatos narrados na inicial classificação jurídica adversa. Exemplo: Denuncia por furto, condenação por roubo.

Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

Mutatio Libelli (Mudana na acusação)

Artigo 384 – CPC

Nesta hipótese ocorre a mudança da acusação surgindo nova prova sobre elementos não contidos na peça acusatória. Exemplo: Mulher acusada de homicídio doloso. Na instrução prova-se que a vítima era seu filho e morto logo após o parte, sobre o estado puerperal.

No artigo 384 do CPC “caput” o juiz em virtude da prova nova de circunstancia elementar não contida na peça inicial, baixará o processo no prazo de 08 (oito) dias, a defesa produzirá a prova, se quiser, e serão ouvidas 03 (tres) testemunhas.

Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar,

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