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CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  13/7/2015  •  Tese  •  980 Palavras (4 Páginas)  •  310 Visualizações

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CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

AUTOS SOB O Nº: ...

ORIGEM: ...

RECORRIDO: ...

RECORRENTE: ...

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ...;

Colenda Câmara;

Ínclitos Desembargadores;

Doutra Procuradoria de Justiça:

Não se conformando com o recurso interposto pelo Ministério Público, contra a r. decisão proferida em favor do recorrido, data vênia, vem apresentar CONTRARRAZÕES, aguardando finalmente se dignem Vossas Excelências em manter a r. Decisão de origem, pelas razões a seguir aduzidas:

  1. DOS FATOS

O recorrido, em ..., por volta das ..., dirigiu veículo automotor, ..., sem a devida habilitação. O réu supostamente aparentava sinais de embriaguez e estava com duas passageiras no banco dianteiro do veículo, ambas sem cinto de segurança.

Sendo assim, o Ministério Público denunciou o recorrido às penas do artigo 309 da Lei 9.503/07. Após, de forma certeira, o d. magistrado a quo rejeitou a denúncia entendendo que não havia a configuração típica do delito, nos termos do art. 395, III do Código de Processo Penal.

  1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Observa-se que o tipo penal descrito no art. 309 do Código Brasileiro de Transito descreve como elementar a necessidade de perigo concreto:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

A expressão utilizada na redação de tal artigo evidencia a necessidade da demonstração in concreto do perigo para que a conduta se amolde ao tipo. De modo que, se não restar descrito o perigo oferecido pela conduta do réu, esta será atípica.

No mesmo sentido é o entendimento da doutrina:

[1] (...) é o delito de dirigir sem habilitação. Dirigir (operar o mecanismo, encaminhar) veículo automotor, em via publica, sem possuir permissão ou habilitação, provocando perigo concreto para a segurança viária.

[2] Por meio das expressões "gerando perigo de dano", percebe-se que o legislador conferiu a esse delito a natureza de crime de perigo concreto. Assim, para a configuração desse delito, não basta que o agente efetivamente dirija o veículo automotor. É necessária a prova de que a sua conduta ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico.

Tal é o posicionamento também da jurisprudência, como se observa no acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

CORPUS. - DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB). - PRISÃO PREVENTIVA DECRETA. - RÉU QUE TENTOU SE ESQUIVAR DO PROCESSO. - CONDUTA QUE NÃO CONSTITUI CRIME. - MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. - AUSÊNCIAS DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE LEVANTAR O MANDADO DE PRISÃO, DE OFÍCIO, DETERMINAR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS E NÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. - ORDEM CONCEDIDA COM EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. I. "Na direção sem habilitação e na velocidade incompatível em determinados lugares (arts. 309 e 311) as condutas, consideradas isoladamenrte, não atentam contra o bem jurídico, a incolumidade pública. São penalmente inofensivas. Assim, o ato de dirigir sem habilitação é simplesmente ilícito administrativo, como vem recomendando a doutrina. Não constitui crime. Dirigir veículo automotor sem habilitação legal, por si só, não expõe a incolumidade pública a perigo de dano." (JESUS, Damásio E. de. "Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997)". 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p.24). II. "(...) exige a nova lei, como elemento do tipo, a existência de perigo concreto para a incolumidade pública (...). O fato imputado ao paciente, portanto, é realmente atípico, (...) tendo havido simples interceptação do automóvel dirigido pelo paciente para fiscalização de rotina (sem que houvesse existido, portanto, qualquer outra conduta para chamar a atenção dos policiais para um possível" perigo de dano "), a conduta imputada só caracteriza mera infração administrativa, sem alguma conseqüência na esfera penal." (TJ-PR - HC: 2966632 PR Habeas Corpus Crime - 0296663-2, Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 23/06/2005, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/08/2005 DJ: 6942)

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