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CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  801 Palavras (4 Páginas)  •  202 Visualizações

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CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

      

CONTRATANTE: CARLA ROSANA MOITA, brasileira, solteira, comerciante, CPF 523.452.782.155, RG 2356842578, residente e domiciliada na Rua Andrades, N° 857, Centro, na cidade de Rio Grande, RS.

             

CONTRATADOS: GIULIA PORTO NORDSKOG, brasileira, solteira, advogada, OAB-321/RS sob o N° 123456789, CPF 030.914.500.74 com escritório localizado na Rua Aquidaban, 198, Centro, Rio Grande/RS.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Honorários Advocatícios, que será regido pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO     

      

Cláusula 1ª. O contrato compromete-se  em cumprimento ao mandato recebido, ação de indenização por DANO MORAL DERIVADO DE ABALO DE CRÉDITO.

Cláusula 2ª. Pelos serviços prestados e especificados na cláusula anterior, o CONTRATADO, receberá a título de honorários, líquidos e certos, o valor correspondente a R$ 10.000,00  em moeda nacional, que serão pagos da seguinte forma: à vista.

Cláusula 3ª. Os pagamentos serão feitos mediante depósito bancário na conta da Dra. GIULIA PORTO NORDSKOG. Fica estabelecido a Sra.CARLA ROSANA MOITA  que em caso de mora superior a 30 (trinta) dias, ficará este contrato rescindido de pleno direito, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, considerando-se vencidas as demais obrigações vincendas, que serão exigidas de imediato.

Cláusula 4ª. Fica estabelecido que, iniciados os serviços especificados na cláusula um, são devidos os honorários contratados por completo neste instrumento, ainda que em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, ou se for cassado o mandato do CONTRATADO sem sua culpa, ou ainda, por acordo do CONTRATANTE com a parte contrária, sem a devida aquiescência do CONTRATADO, podendo este exigir os honorários de imediato.

Parágrafo Único: Fica estabelecido que em caso de desistência por parte da CONTRATANTE, antes de iniciados os serviços especificados na cláusula um, serão devidos ao CONTRATADO, a título de honorários, por assessoria e consultoria jurídica, 10% (dez por cento) do estabelecido na cláusula dois.DAS DESPESAS

      

Cláusula 5ª. Todas as despesas efetuadas pela Dra. GIULIA PORTO NORDSKOG, ligadas direta ou indiretamente com o processo, incluindo-se fotocópias, emolumentos, viagens, custas, entre outros, ficarão a cargo da Sra. CARLA ROSANA MOITA.

DA COBRANÇA

Cláusula 6ª. As partes acordam que facultará ao CONTRATADO, o direito de realizar a cobrança dos honorários por todos os meios admitidos em direito.

      

DOS HONORÁRIOS

Cláusula 7ª. Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços, totalizarão R$ 10.000,00 conforme citado na cláusula 2ª. Este valor deverá ser pago independentemente do êxito da causa, à vista.

Em caso de haver honorários de sucumbência, estes pertencerão exclusivamente aos CONTRATADOS.

       

Cláusula 9ª. Havendo acordo entre a CONTRATANTE e a parte contrária, não prejudicará o recebimento dos honorários contratados, caso em que os horários iniciais e finais serão pagos ao CONTRATADO.

Cláusula 10ª. As partes estabelecem que havendo atraso no pagamento dos honorários, serão cobrados juros de mora na proporção de 30% (trinta por cento) do valor pedido(à vista).          

DA RESCISÃO

Cláusula 11ª. Agindo a Sra. CARLA ROSANA MOITA de forma dolosa ou culposa em face da Dra. GIULIA PORTO NORDSKOG, restará facultado a este, rescindir o contrato, substabelecendo sem reserva de iguais e se exonerando de todas as obrigações.

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