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CONTRATOS - DIREITO CIVIL

Por:   •  9/10/2018  •  Resenha  •  8.012 Palavras (33 Páginas)  •  259 Visualizações

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Contrato

Acordo de vontade, na forma da lei, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Manifestação de vontade.

Natureza jurídica

Negócio jurídico bilateral.

Fonte imediata da obrigação: contrato (forma direta).

Fonte mediata das obrigações: lei (forma indireta).

Contrato

Função social

Promover a realização de uma justiça comutativa, eliminando as desigualdades substanciais entre os contratantes. Os hipossuficientes precisam ser tutelados. Um contrato que impõe apenas obrigação a um contratante e somente direito ao outro, não cumpre a função social. Em razão da função social, o contrato pode sair da esfera das partes e atingir a um terceiro. Nesse caso, o Juiz poderá interferir no contrato.

Ex.: uma das partes aluga um terreno e venda bebida alcoólica em frente a sede dos Alcoólicos Anônimos.

 

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Contrato

Elementos constitutivos e pressupostos de validade

- Agente capaz: pessoa.

- Objeto lícito, possível determinado ou determinável: tem que ser juridicamente ou fisicamente possível.

- Forma prescrita ou não defesa em lei: forma.

O contrato pode existir e não ter validade. Pode ter validade e não ter eficácia.

Ex.: quando se aguarda o termo, condição ou encargo de um contrato. Ele existe, tem validade, mas ainda não tem eficácia. Somente o terá quando cumprir-se o termo, a condição ou o encargo. Enquanto isso, não se pode exigir o contratado.

 

Contrato

Princípios que norteiam o contrato

- Autonomia da vontade: as partes tem ampla liberdade de contratar ou não e com quem quiserem.

- Supremacia da ordem pública: a vontade das partes não pode sobrepor-se ao interesse coletivo. Ex.: lei que regula o casamento.

- Consensualismo: para que surja o contrato, basta que as partes estejam de acordo com quanto ao preço, forma, objeto, etc. Forma livre, a não ser que a formalidade seja da substância do ato. O contrato pode ser feito também de forma tácita. Ex.: donatário que, de acordo com seu comportamento, aceita a doação.

- Relatividade dos efeitos do contrato: os contrato somente surtem efeitos entre os contratantes. Não prejudicam nem beneficiam terceiros. Princípio relativizado. Cumprir função social. Se atingir o terceiro, o interesse coletivo é supremo.

- Obrigatoriedade do contrato: contrato pacta sunt servanda. A pessoa não é obrigada a contratar, mas se o fez, passa a ser lei entre os contratantes. Relativizado. Se perder o equilíbrio, juiz pode intervir.

- Revisão ou onerosidade excessiva: causa de extinção do contrato. As partes somente obrigam-se a cumprir o contrato se as cláusulas permaneceram tal qual no momento da contratação. Ex.: contratos de trato sucessivo. Se as cláusulas se tornarem abusivas, o Juiz pode ajustá-lo com equilíbrio se houver um evento extraordinário. Ex.: em virtude de guerra, faltou cimento na construção civil.

Contrato

Princípios que norteiam o contrato

- Boa-fé objetiva: espera-se dos contratantes que sua conduta seja correta e honesta com o outro, mesmo que anteriormente à contratação.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Classificar: agrupar determinados objetos de acordo com a sua categoria.

1 Considerados em si mesmos

1.1 Quanto aos efeitos

Unilaterais

Celebrado, gera obrigação a apenas um contratante. Ex.: doação pura, contrato de depósito, contrato de mútuo.

Bilaterais

Contrato gera obrigações e direitos a ambos os contratantes, reciprocamente. Ex.: contrato de compra e venda.

Se um dos contratantes observar que o outro não terá condições de cumprir com sua obrigação, poderá também reter a sua parte e exigir-lhe uma garantia real.  

Bilateral imperfeito

A rigor, contrato unilateral. Em virtude de um elemento acidental, gera obrigação também para o outro. Ex.: mandatário tem direito de ser ressarcido pelas suas despesas. Gera obrigações ao mandante.

Plurilaterais

Geram efeitos para as várias partes. São mais de duas. Rotatividade de seus membros. Ex.: convenção de condomínio, contrato de sociedade.

Considerados em si mesmos

1.1 Quanto aos efeitos

Vantagens da distinção entre contratos unilaterais e bilaterais:

- Exceção de contrato não cumprido (somente para contratos bilaterais). Art 476. Um contratante não pode exigir do outro a prestação, se ele mesmo não cumpriu a própria. Ex.: o vendedor não entregou o imóvel porque o comprador tinha obrigação de pagar primeiro.

- Teoria dos riscos: (somente para contratos bilaterais). Garantias que o alienante deve dar ao adquirente. Ex.: alienante responde pela evicção, vícios redibitórios, etc.

Considerados em si mesmos

1.1 Quanto aos efeitos

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Considerados em si mesmos

1.2 Quanto às vantagens

Importa saber se são gratuitos ou onerosos. Ao contratante que só aufere vantagens, a lei é interpretada com menos rigor.

Gratuitos

Trazem vantagem a apenas um contratante. Em regra, unilateral. Ex.: doação, comodato.

Propriamente ditos: a vantagem de uma parte acarreta diminuição no patrimônio do outro. Ex.: doação.

Desinteressados: o contratante não sofre diminuição patrimonial. Ex.: comodato.

Onerosos

Ambos os contratantes tem benefícios e sacrifícios. Em regra, bilateral. Ex.: contrato de compra e venda: um entrega a coisa, outro paga o preço.

Comutativos: a parte além de receber a prestação equivalente, pode antever o seu valor. Prestações certas e determinadas. A equivalência da prestação pode ser subjetiva: ser do interesse do contratante.

Aleatórios: a pelo menos um dos contratantes não é possível antever a vantagem que receberá em troca da prestação fornecida. Uma das partes assumiu o risco.

Podem ser aleatórios por natureza, acidentalmente aleatórios, venda de coisa futura e venda de coisa existente, mas sujeita a risco. Ex.: contrato de seguro.

Considerados em si mesmos

1.3 Quanto à formação

Importante distinguir em virtude da interpretação.

Paritários

As partes tem a oportunidade de discutir as bases negociais em pé de igualdade. Contrato tradicional. Fazem concessões recíprocas para chegarem a um consenso.

De adesão

As partes não estão em pé de igualdade. Uma delas é hipossuficiente. Comum em contratos de concessionárias de serviço público. Cláusulas predispostas. Não admitem discussão. Ex.: telefonia, energia elétrica.

Contrato tipo (criação da doutrina)

Cláusulas redigidas por apenas um contratante. O outro pode alterar alguns pontos. Ex.: alguns contratos bancários, onde um dos contratantes discute com o outro a taxa de juros, etc.

Considerados em si mesmos

1.4 Quanto ao momento da formação

Importante diferenciar: nos contratos instantâneos, havendo rescisão, as partes voltam a estado anterior.

Instantâneo

Prestações cumpridas e se extinguem em um único ato. Ex.: compra à vista. Eventual rescisão coloca as partes no estado em que se encontravam.

Diferido

Se cumprem em um único ato, porém, em momento posterior. Ex.: contrato de compra e venda para entrega futura. A prestação não se dá no momento da criação do vínculo jurídico, mas no futuro. Não se admite voltarem as partes ao estado anterior.

Aplica-se a teoria da onerosidade excessiva: o juiz poderá intervir havendo desequilíbrio para restabelecê-lo.

Trato sucessivo

O cumprimento do contrato se protrai no tempo, se alonga. O pagamento desonera o devedor apenas das parcelas cumpridas, mas não em relação ao contrato todo.  São atos reiterados. Ex.: locação, compra e venda parcelada, assinatura de jornal.

Não se admite voltarem as partes ao estado anterior.

Aplica-se a teoria da onerosidade excessiva: o juiz poderá intervir havendo desequilíbrio para restabelecê-lo.

Considerados em si mesmos

1.5 Quanto ao agente

Pessoal ou personalíssimo

Um dos contratantes contrata levando em conta as características pessoais do outro. Somente ele pode cumprir o contrato. Não pode delegar o cumprimento a um terceiro. Ex.: serviços infungíveis, pintura de um quadro. Obrigação não se transmite, não pode ser cedida. Se o contratado falecer, não se transmite a obrigação aos herdeiros.

Impessoal

O cumprimento pode ser feito por qualquer pessoa, não necessariamente pelo contratante. Não requer habilidades pessoais. Ex.: construção de uma casa.

Considerados em si mesmos

1.6 Quanto à forma

Se não obedecida a forma, o contrato será nulo.

Solenes ou formais

A lei dita a forma que deve ser celebrado. Impõe-se a obediência à forma. Não obedecia, o contrato será nulo. Constitui-se da substância do ato. Ex.: escritura pública na alienação de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos.

Não solenes ou não formais

Forma da celebração do contrato livre. Uma vez escolhida, deve ser seguida a forma em que as partes ajustaram. A escolha da forma facilita a prova. É mais seguro fazer um contrato escrito do que verbal.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Considerados em si mesmos

1.7 Quanto à maneira como se aperfeiçoam

Consensual

Se concretizam com o simples consentimento das partes, independentemente de formalidade. O contrato passa a existir no momento em que as partes estão de acordo. Em regra os contratos são consensuais.

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Real

Não basta o consenso. Necessita a tradição, a entrega da coisa. Enquanto não houver a entrega o contrato não existe como tal. Antes da tradição é uma simples promessa de contratar. Ex.: contrato de depósito; contrato de penhor.

Considerados em si mesmos

1.8 Quanto ao objeto

Preliminar

São as tratativas. Tem por objeto o contrato definitivo. Ex.: contrato de promessa de compra e venda: um se obriga a pagar e o outro a lavrar a escritura ao fim do pagamento.

Definitivo

As partes estabelecem todos os direitos e obrigações dali decorrentes. Ex.: escritura de compra e venda

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