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Contratos direito civil

Por:   •  17/5/2016  •  Dissertação  •  815 Palavras (4 Páginas)  •  340 Visualizações

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CONTRATOS

VALIDADE DE ACORDO = CONTRATO?

NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ...

CONTRATO X AÇÃO JUDICIAL

DEFINIÇÃO = vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos, correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

CLÁUSULAS CONTRATUAIS = criam lei entre as partes, porém são subordinados ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não podem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de serem nulas.

NEGÓCIO JURÍDICO (art. 104 CC) - Maria Helena Diniz como " o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial ", tendo “ uma função econômica, que é, afinal, segundo recente corrente doutrinária, a sua causa " conforme ensinamento de Orlando Gomes.

Elementos do contrato

O contrato deve apresentar a qualificação das partes envolvidas, de forma que possam ser individualizadas e encontradas em seus respectivos domicílios. Deve, também, especificar o objeto do acordo, que pode ser um serviço, uma coisa móvel ou imóvel, a entrega de algum valor, etc. Além disso, o vínculo que une os contratantes também deve ser detalhado.

Requisitos essenciais

Art. 104 CC:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

 III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Subjetivos: existência de duas ou mais pessoas, capazes (arts. 3º e 4º)

Objetivos: objeto do contrato, obrigação constituída, modificada ou extinta: lícita, possível física e juridicamente, objeto determinado ou determinável, economicidade (critérios subjetivos?)

Formais: forma do contrato – sem rigor (art. 107)

Arts. 1º, 3º, 4º, 105, 166, 167, 171, 172


Sendo a doutrina uníssona em declarar que o poder cogente dos contratos estimula a circulação - e consequentemente a criação - da riqueza.

CDC = CC

Art. 51 do CDC = art. 424 CC

Contratos de Adesão / Paritário

Ato unilateral (recompensa) ≠ contrato unilateral (doação pura e simples)

Contrato = alteridade

Autocontrato – contrato consigo mesmo – regra há proibição (art. 117 CC)

Ex. exceção: mandatário que recebe poderes para vender uma propriedade do mandante, inclusive para ele mesmo (art. 685. Mandato em causa própria – in rem suam)

CLASSIFICAÇÃO

  1. Unilaterais: geram obrigações para somente uma das partes
  2. Bilaterais ou sinalagmáticos: obrigações para ambas as partes
  3. Gratuitos ou benéficos: geram vantagens para somente uma das partes
  4. Onerosos: geram vantagens para ambas as partes
  5. Comutativos: prestações certas e determinadas no momento da contratação
  6. Aleatórios: envolvem álea (sorte), ou seja, apresentam riscos de não acontecer, pois dependem da ocorrência de um evento futuro e incerto
  1. Emptio spei (venda da esperança): em que o risco assumido é quanto à existência (venda de colheita futura – art. 458 CC)
  2. Emptio rei speratae (venda de coisa esperada): o risco assumido é quanto à quantidade (venda de colheita futura – art. 459 CC)
  1. Típicos ou nominados: possuem regulamentação legal específica
  2. Atípicos ou inominados: não possuem regulamentação legal específica (hospedagem) – art. 425 CC
  3. Principais: existem por si só
  4. Acessórios: dependem de um contrato principal
  5. Reais: se aperfeiçoam com a entrega da coisa
  6. Consensuais: se aperfeiçoa com o simples consentimento das partes
  7. Não solenes: independem de forma especial
  1. Promovidos a solenes – instrumento público
  1. Solenes: dependem de forma especial
  2. Não formais: não dependem de forma escrita
  3. Formais: dependem de forma escrita (fiança – art. 819 CC)
  4. Paritários: discussão e entendimento
  5. Adesão: sem possibilidade de discussão (CDC = CC)
  6. Execução instantânea
  7. Execução futura: prolongamento no tempo
  1. Diferida: cumpridos de uma só vez no futuro
  2. Continuada: cumpridos gradativamente no futuro
  1. Massa: a regulamentação individual é substituída pela regulamentação coletiva
  1. Coativo: ditado, imposto, forçado, onde não há o livre consentimento (Poder Público – DPVAT)
  2. Normativo: imposto pela lei, mas não é obrigatório (contrato de trabalho)
  3. Tipo/formulário: impresso para futuras negociações (papelaria)
  1. Misto: vários contratos unidos num único, dando origem a um novo contrato unitário (hospedagem = prestação de serviços, depósito e locação)
  2. Coligados: contratos que se unem mas não formam um novo, porém se justapõem, mantendo suas individualidades:
  1. União externa: simplesmente instrumental, não havendo interdependência (contrato de lojistas de shopping center = aluguel, condomínio, etc)
  2. União com dependência: pode ser
  1. Recíproca: transporte aéreo com seguro de passageiro desejado pela parte = um não sobrevive sem o outro
  2. Unilateral: venda de motor de carro que é vendido com a obrigação de monta-lo. A montagem sem o motor não interessa, porém o motor sem a montagem é interessante
  1. União alternativa: a coligação contratual é feita para que um sobreviva sem o outro, realizada determinada condição. Compra e venda de um apartamento em Brasília, se o comprador for eleito deputado federal, senão o aluguel por um ano

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