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Requisitos do contrato - Direito civil

Por:   •  28/3/2017  •  Resenha  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  365 Visualizações

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1. Requisitos dos contratos (Subjetivos, Objetivos e Formais)

Requisitos dos contratos: O que se requer para se admitir a formação de um contrato.

1.1. Requisitos subjetivos

Aqueles que as partes estão se dispondo a contratar precisam demonstrar.

a) Capacidade: Capacidade exigida para a prática do ato. Se subdivide em geral ou especial.

Geral ou genérica: A capacidade exigida para a prática de todo e qualquer ato. Sem a qual o ato será viciado, sendo passível de nulidade ou de anulabilidade. Ex.: Se um dos contratantes for menor de 16 anos esse contrato será nulo de pleno direito, não podendo ser convalescido ou ratificado. Os efeitos do ato nulo serão ex-tunc, ou seja, aquela nulidade vicia o ato jurídico desde a sua concepção, não produzindo quaisquer efeitos.

Agora, se, por exemplo, o ato é praticado por alguém com 17 anos, nessa idade existem atos que ele pode praticar validamente, mas para um ato que requer a assistência de um representante legal, se não houver, será um ato anulável, cujos efeitos são ex-nunc, ou seja, os efeitos são produzidos validamente até o momento em que a parte interessada manejar uma ação anulatória e o ato for anulado por sentença judicial. Então da sentença transitada em diante aquele ato passa a produzir os seus efeitos. O ato anulável pode convalescer (sarar, curar-se), no caso, ele poderia ser ratificado através da presença do assistente legal. Então o ato que ate então era passível de anulação, suprida a deficiência ele se aperfeiçoa.

Capacidade especial ou legitimação: É aquela capacidade que é exigida para a prática de determinados atos e em determinadas situações.

Uma pessoa maior, capaz, solteira, proprietária de um imóvel pretende vender esse imóvel. Para essa pessoa ele precisa da capacidade geral. Não precisa de legitimação, porque sendo ele maior, solteiro, no gozo pleno de suas faculdades mentais basta a capacidade geral que é a capacidade de fato ou de exercício.

Uma pessoa maior, capaz, casada sob regime de comunhão parcial de bens, pretende vender o imóvel de sua propriedade particular. Neste caso, não basta-lhe ter a capacidade geral, é necessário estar também legitimado. E ele obtém essa legitimação através da vênia conjugal.

b) Consentimento: É a manifestação da vontade, que tem que ser livre e espontânea, caso contrário, será um negócio jurídico viciado. Se não for livre e espontânea haverá coação moral (vis compulsiva, também chamada de relativa). A coação física é denominada vis absoluta .

1.2. Requisitos objetivos

Estão relacionados ao objeto, à coisa.

a) Licitude do seu objeto;

b) Possível: A coisa tem que ser possível física e juridicamente. Ex.: A compra de produto roubado é possível fisicamente, mas não o é juridicamente. Ex.2: Vamos imaginar que você tenha um terreno que tem 10 m de frente por 22 m de fundo que está situado numa das ruas centrais da cidade. O plano diretor da cidade fala que nenhum terreno localizado na área central poderá ter menos de 10 metros de frente. Na hipótese de você querer desmembrar esse terreno em dois, com 5 m de frente cada, fisicamente é possível, mas juridicamente não.

c) Determinado ou determinável

Objeto determinado é aquele que já estiver especificado no contrato. Ex.: Se eu contratar a venda do meu cavalo 4º de milha que ganhou o prêmio na exposição X.

Determinável é aquele objeto que quando no momento da contratação ele ainda não está determinado. Isso ocorre quando das obrigações em entregar coisa certa. Ex.: Eu faço um contrato de compra de 10 cavalos da raça 4º de milha. A partir do momento que eu fizer a concentração (escolha das coisas) o objeto passou de determinável a determinado.

1.3. Requisitos formais

Estão relacionados ao ato.

a) Livre:

b) Formal ou solene:

A regra é que os atos sejam praticados de forma livre ou formal? É livre.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Forma prescrita: forma que a lei prescreveu, que a lei mandar. Logo quando a lei não disser que o ato deve ser formal, a contrario sensu o ato será sempre livre. Ou seja, não defeso em lei, não proibido por lei.

A forma só será formal quando a lei expressamente assim descrever.

2.

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