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Por:   •  24/5/2015  •  Monografia  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  423 Visualizações

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

Suzana

JORNADA DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS EMPREGADO

Rio de Janeiro

2015


Suzana

JORNADA DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS EMPREGADOS

Trabalho de conclusão de curso de graduação apresentado ao para a obtenção do título de Bacharel(a) em Biomedicina.

Área de habilitação:

Orientador: Evelin Poyares (Prof. Dr.)

Rio de Janeiro

2015


Dados Internacionais de Catalogação na Publicação

Inserir aqui a ficha gerada a partir do Sistema de Geração Automática de Fichas Catalográficas, disponível no endereço

http://www.ufrgs.br/bibliotecas/ferramentas-de-producao/ficha-catalografica.


Suzana

JORNADA DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS EMPREGADOS

Trabalho de conclusão de curso de graduação apresentado ao Cândido Mendes do Rio de Janeiro como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel(a) em Direito.

Aprovado em: ____ de _______ de _____.

BANCA EXAMINADORA

__________________________________________

Nome do professor - instituição

__________________________________________

Nome do professor - instituição

__________________________________________

Evelin Poyares - UCAM (orientador)


SUMÁRIO

  1. A EVOLUCAO HISTORICA DA JORNADA DE TRABALHO MUNDIAL        
  1. A EVOLUCAO HISTORICA DA JORNADA DE TRABALHO NO BRASIL
  2. FONTES
  1. AS FONTES MATERIAS E AS FONTES FORMAIS DO DIREITO
  1. PRINCIPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
  1. PRINCIPIO DA PREVALENCIA DA CONDIÇÃO MAIS BENEFICA AO TRABALHADOR
  2. PRINCIPIO DA NORMA MAIS FAVORAVEL
  3. PRINCIPIO DI IN DUBIO PRO MISERO OU IN DUBIO PRO OPERARIO
  4. PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
  5. PRINCIPIO DA INTANGIBILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  6. PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
  7. PRICIPIO DA CONTINUIDADE, OU DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, OU FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
  8. PRINCIPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL IN PEJUS
  9. PRINCIPIO DA IRRENUNCIABILIDADE E DA INTRANSACIONALIDADE
  10. PRINCIPIO DA BOA FE
  11. PRINCIPIO DA ALHEIABILIDADEDE OU AJENIDADE
  12. PRINCIPIO DA UNIDADE, DA ESTABILIDADE OU DA SEGURANÇA
  1. DA JORNADA DE TRABALHO
  1. DA CLASSIFICAÇÃO E ESPECIES DA JORNADA DE TRABALHO
  1. QUANTO A DURAÇÃO: ORDINARIA E EXTRAORDINARIA(INADIAVEL)
  2. QUANTO AO PERIODO: DIURNO, NOTURNO OU MISTO
  3. QUANTO A PROFISSÃO: GERAL OU ESPECIAL
  4. QUANTO A FORMA: NORMAL, TEMPO PARCIAL, ININTERRUPTO
  1. DO TEMPO OU TRBALHO ALEM DO LIMITE LEGAL OU CONTRATUAL
  1. A DISPOSICAO
  2. INTINERE
  3. PRONTIDÃO
  4. SOBREAVISO
  1. DOS INTERVALOS
  1. INTRAJORNADAS
  2. INTERJORNADAS
  3. DOS INTERVALOS ESPECIAIS
  1. DA MULHER
  2. AMAMENTAÇÃO
  3. MINAS
  4. DIGITADORES
  5. CAMARAS FRIGORIFICA
  1. DRS
  2.  FORMAS DE FLEXIBILIZAÇÃO        
  1. COMPENSAÇÃO entre empregado e empregador pag ;  631 volia
  2. BONCO DE HORAS sum 85 tst – sindicato e previsão de norma coletiva ( acoro e convenção)
  3. SEMANA ESPANHOLA
  1. JORNA DE TRABALHO E SUAS CONSEQUENCIAS
  1. NO DESEMPENHO DAS TAREFAS EXERCIDAS PELO TRABALHADOS
  2. NA SAUDE DO TRABALHADOR
  3. VIDA SOCIAL DO TRABALHADOR

        


1 INTRODUÇÃo COMPREENSIVA

A introdução deve ser compreensiva e fornecer uma visão global do trabalho, incluindo o tema, a justificativa, os objetivos e os dados bibliográficos e de pesquisa que não forem utilizados no artigo científico.

        

CAPÍTULO 1: A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL COMO PIONEIRA NA JORNADA DE TRABALHO

O direito do trabalho nasce como reação ao cenário que se apresentou com a revolução Industrial, com a crescente e incontrolável exploração desumana do trabalho. É produto da reação da classe trabalhadora ocorrida no século XIX contra a utilização sem limites do trabalho humano[1].

O direito comum (civil), com suas regras privadas de mercado, não mais atendia aos anseios da classe trabalhadora, oprimida e explorada diante da explosão do mercado de trabalho ocorrido em virtude da descoberta da maquina a vapor, de tear, da luz e da consequente revolução industrial. Em face da mecanização do trabalho já não mais se exigia o aprendizado em um oficio ou profissão. Qualquer “operário” estaria apto para o trabalho e sua mão de obra mais barata, seu poder de barganha, em face dos numerosos trabalhadores em busca de colocação no mercado era ínfimo. [2]

Assim, a prática de que “contrato se faz lei entre as partes” colocava o trabalhador em posição inferior de barganha que, em fase de necessidade, acabava por aceitar todo e qualquer tipo de clausula contratual, submetendo-se as condições desumanas e degradantes. Crianças e mulheres eram exploradas em condições insalubres e perigosas, com salários aviltantes em jornadas em extremante dilatadas, sem qualquer descanso, seja diário, semanal ou anual. Daí a necessidade de um novo sistema legislativo protecionista, intervencionista, em que o Estado deixa-se a sua apatia natural e comum, sua inércia e tomasse um papel paternalista, intervencionista, com o intuito de impedir a exploração do homem pelo homem de forma vil.[3]

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