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Capacidade civil dos portadores de deficiência - trabalho

Por:   •  22/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  722 Palavras (3 Páginas)  •  240 Visualizações

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ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL IV – FAMÍLIA

PROFESSORA GLÁUCIA

Carlos tem Síndrome de Down em Grau Leve. Ao completar 18 anos ele conheceu Josi, também com Síndrome de Down leve e 18 anos. Carlos pediu Josi em casamento e ela aceitou, e que os dois deram entrada no processo de habilitação para o casamento no cartório do 2º ofício de Cuiabá. Porém, a habilitação foi indeferida pelo escrivão, pois o Ministério Público manifestou parecer contrário ao casamento, por serem os dois absolutamente incapazes.

Em relação ao que o Código Civil dispõe sobre o casamento e tendo em vista o Estatuto da Pessoa com Deficiência, este indeferimento foi correto?

Capacidade jurídica é a aptidão do indivíduo para adquirir direitos e assumir deveres pessoalmente, tais como casar, adquirir bens, celebrar contratos, dentre outras relações jurídicas podem ser realizadas pelas pessoas plenamente capazes ou por intermédio de terceiros.

Segundo o nosso ordenamento, todo indivíduo possui capacidade de direito, visto que está se adquire com nascimento com vida. Contudo, alguns não possuem a capacidade de fato, que diz respeito ao entendimento/discernimento para agir, para manifestar validamente sua vontade diante de determinadas situações, sendo a capacidade de fato que confere a aptidão para a produção dos efeitos jurídicos.  

Sabemos que nem todo indivíduo possui a capacidade de fato, por isso o Direito estabelece normas para suprir a incapacidade de alguns, tais como a representação e a intervenção.

Após as alterações trazidas pela lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil passou a tratar como absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos e como relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos.

Antes do Estatuto, o art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". 

Assim, ao mencionar originalmente os excepcionais sem desenvolvimento completo, abrangia os portadores de Síndrome de Down e de outras anomalias psíquicas que apresentassem sinais de desenvolvimento mental incompleto, considerando-os, em regra, relativamente incapazes.

Entretanto, diante das alterações feitas pela lei nº 13.146/2015, podemos notar não mais existe em nosso ordenamento jurídico, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade e, desta forma, visando à plena inclusão social e a proteção de sua dignidade, todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.

Segundo o disposto no artigo o art. 6º da lei 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, o que estabelece inclusão plena das pessoas com deficiência no plano familiar.

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