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Capacidade Civil

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Por:   •  8/3/2014  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  589 Visualizações

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DA CAPACIDADE CIVIL

Segundo Pablo Stoze, “adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações”. Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito pelo fato de que a personalidade jurídica é atributo inerente a essa condição.

Vale ressaltar que nem toda pessoa possui aptidão para exercer plenamente seus direitos, praticando atos jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psicológicas1.

A personalidade (assunto das aulas anteriores) possui certos atributos, certos elementos que a caracterizam. São eles, a capacidade, o nome e o estado dentre outros.

A Capacidade é a aptidão inerente a cada pessoa para que possa ser sujeito ativo e passivo de direitos e obrigações. Esta capacidade pode ser mero potencial ou poder efetivo. Caso seja mero potencial, estaremos diante da capacidade de Direito, também chamada de capacidade jurídica, legal ou civil. caso seja Poder Efetivo, teremos a capacidade de fato, também conhecida como capacidade geral ou plena . A Capacidade de Direito (mero potencial) é nada mais que o potencial inerente a toda pessoa para o exercício dos atos da vida civil. Assim como toda pedra de diamante tem potencial para se tornar um lindo brilhante para ornamentar jóias, toda pessoa tem potencial para exercer a vida civil.

Como exercemos a vida civil ? Celebrando contratos, casando, agindo em juízo, etc...

Ante o exposto, podemos dizer que o recém-nascido (anteriormente chamado de nascituro) possui capacidade de Direito, juntamente com o deficiente mental, o esclerosado , sem exceção, a possuímos2.

Mesmo todos nós tendo a chamada capacidade de Direito, não quer dizer que todos possamos, de fato exercer os atos da vida civil, como é o caso do recém-nascido, deficiente mental e o esclerosado. Então pode-se afirmar que para exercer a capacidade da vida civil, além de necessitarmos ter capacidade de Direito, faz-se necessário termos a capacidade de fato que dentre outras são idade compatível e higidez psicológica. Portanto, César Fiúza afirma que a “capacidade de fato é o poder efetivo que nos capacita para a prática plena dos atos da vida civil”.

No que tange a Capacidade de Fato, podemos classificar as pessoas naturais de três formas: 1- Absolutamente Incapazes, 2-Relativamente Incapazes e 3-Capazes.

1- Absolutamente Incapazes: 1.1São os menos de 16 anos, 1.2 pessoas que por enfermidade ou deficiência mental não possam ter o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, 1.3 ou aqueles que ainda que de forma transitória não puderem exprimir sua vontade. Aquele que é considerado como sendo absolutamente incapaz não tem sua vontade levada em consideração. É como se ele (a) não tivesse vontade própria. Vale, então a vontade do representante. Porém, esta vontade não é ilimitada, pois se assim o fosse, poderia o representante fazer o que bem entendesse com os bens do representado por exemplo. Então, por meio deste limitação aos poderes do representante legal, necessita ele de autorização do Juiz bem como do Ministério Público para realizar qualquer ato que importe em perda patrimonial para o representado. Neste caso, são proibidos vender, doar ou trocar bens do incapaz, fazer acordo em nome deste ou renunciar a direitos sem prévia autorização legal.

Os absolutamente Incapazes são representados originalmente por seus pais e, na ausência deles, ou quando por determinação legal há a perda do poder familiar, também chamado de poder parental ou pátrio poder que os pais têm sobre os filho menores, haverá a necessidade de um TUTOR para representar o absolutamente incapaz . O Tutor será nomeado pelos próprios pais ou pelo Juiz.

Podem figurar como tutor o avô, avó, tio, tia, irmão (ã) mais velho ou outra pessoa de confiança do juiz ou dos pais.

Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental que lhe retire o discernimento para

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