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Causas Excludentes da Punibilidade

Por:   •  29/5/2016  •  Dissertação  •  1.462 Palavras (6 Páginas)  •  1.007 Visualizações

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Extinção da Punibilidade – Art. 107, CP

Causas Excludentes da Punibilidade

I – Morte do Agente

A morte do agente extingue a punibilidade no princípio da pessoalidade da pena (Art. 5°, XLV, CF)

Indiciado( I. Policial)

Agente Acusado ( Proc. Penal)

Reeducando (Execução Penal)

Obs: A morte do agente extingue a punibilidade a qualquer tempo

• Efeitos da Punibilidade(aplicados aos efeitos penais)

A morte do agente extingue a pena os efeitos penais do crime em eventual condenação, isso significa que os efeitos extrapenais permanecem.

• Morte Presumida

A sentença que presume a morte ausente, segundo a doutrina majoritária para extinguir a punibilidade.

• Certidão de óbito

1º Corrente:Se de transitada em julgado a sentença declaratória extintiva da punibilidade, ficar constatada a falsidade da certidão de óbito, não poderá ser revista, vez que proibida a revisão criminal pro societateremanescendo a possibilidade de se punir o autor pelo uso de documentos falsos.

2° Corrente:A sentença que reconhece a extinção da punibilidade com base na certidão de óbito falsa é inexistente, não se operando a coisa julgada material. O agente será processado pelo uso de documento falso e pelo crime cujo a punibilidade foi extinta.

Certidão Falsa Art. 62,CP SENTENÇA

A morte do agente impede revisão criminal e reabilitação ?

R= A morte do agente não impede a revisão criminal, com base em novas provas, no entanto impede a reabilitação criminal.

Obs: A morte da vítima em regra não gera extinção da punibilidade, exceto nos crimes de ação privada personalíssima.

II – Anistia, Graça e Indulto

Anistia: Espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional) ou seja, lei penal devidamente sancionada pelo poder executivo, através do qual o estado em razão de clemência, política, esquece o fato criminoso, apagando seus efeitos penais.

Obs: (Revogação da lei da Anistia) : Uma vez concedida não pode a anistia ser revogada, pois a lei posterior revogadora prejudica os anistiados, violando o princípio da vedação da retroatividade maléfica. (Art. 5°, XL, CF)

Anistia X Abolitio Criminis

Anistia: Esquece o fato criminoso (concreto)

Abolitio Criminis: Revogação da lei penal (abstrato)

Classificação doutrinária – Anistia

1. Quanto à natureza

a) Própria – Quando concedida antes da condenação

b) Imprópria – Concedida depois da condenação penal

2. Extensão

a) Irrestrita – Quando atinge todos os criminosos indistintamente

b) Restrita – Quando exige condições pessoais do criminoso para dela beneficiar-se

Ex: primariedade do agente ( réu primário)

3. Quanto à limitação

a) Condicionada – Exige uma condição do agente.

b) Incondicionada – Não exige condição por parte do agente.

4. Quanto ao delito

a) Comum – Atinge delitos comuns

b) Especial – Atinge uma determinada categoria de delitos (Ex: políticos).

Graça: Benefício concedido ou delegado pelo presidente da república via decreto presidencial atingido apenas os efeitos executórios penais da condenação.

Obs: O presidente da república poderá delegar via decreto a outros agentes políticos a concessão da graça ou indulto ( Ministro da justiça, advogado geral da união ) – Ato administrativo ( Decreto presidencial )

Graça Indulto

Depende de provocação Não depende de provocação

Benefício individual (Indulto Individual) Benefício coletivo (Indulto Coletivo)

Momento da decretação da graça e do indulto

Antes ensinava-se que os benefícios dependiam de condenação transitada em julgado. No entanto admite-se execução provisória “pro reo”, ou seja pode o preso progredir de regime (Súm 716, STF, remição da pena, lei nº12.433/2011 e ser beneficiário de indulto e graça)

Classificação

Aplica-se a classificação da anistia:

1. Quanto à amplitude

a) Pleno : Quando extingue totalmente a pena

b) Parcial: Quando diminui ou comuta (substitui) a pena

É possível graça e indulto em medida de segurança ?

R= A doutrina majoritária entende que sim, no entanto há corrente que entende que não, alegando que medida de segurança não é pena, além disso feriria a finalidade da medida de segurança que é curativa.

III – Abolitio Criminis

IV –Prescrição, Decadência ou Perempção

Decadência: É a perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado em lei, para o oferecimento da queixa(ação penal privada) ou representação da vítima (ação penal pública condicionada a representação da vítima ), demonstrando a inércia do seu titular.

Previsão Legal:

- Art. 103, CP

- Art. 38, CP

Prazo da Decadencia:

- Regra: 6 meses

- Exceção: Art. 529, CPP ( crimes contra propriedade imaterial, prazo de 30 dias após a homologação do laudo pericial que comprovou o crime).

- Natureza

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