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Caução e atentado no processo civil

Por:   •  17/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.038 Palavras (5 Páginas)  •  369 Visualizações

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UFF- Universidade Federal Fluminense

Procedimento de Tutelas e Cautelares

Professor: Cândido Duarte

Aluna: Andressa da Cunha A. Estácio

Apontamentos sobre as ações cautelares de caução e atentado

Uma das várias tentativas do Direito Brasileiro de promover uma tutela jurisdicional mais eficaz é a concessão de tutelas cautelares. O objetivo principal deste mecanismo é garantir o resultado final do processo, visto que, a natural demora de um processo judicial pode ser um empecilho para a efetividade da tutela definitiva.  

        No corpo do Código de Processo Civil estão especificados alguns tipo de tutelas antecipadas como: arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, exibição de documentos, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protesto, notificações e interpelações, homologação de penhor legal, posse em nome de nascituro, atentado e protesto e apreensão de títulos. Contudo, este rol não é exaustivo, sendo admitido as cautelares inominadas.

Uma importante diferenciação que deve ser estabelecida nas tutelas cautelares é entre a caução e o atentado. O autor Marcus Vinícius Rio Gonçalves entende que o  atentado é a medida cautelar que tem por objetivo a recomposição fática, alterada indevidamente por uma das partes, no curso do processo. E a caução é:

a garantia do cumprimento de uma obrigação, que se efetiva com a apresentação de um fiador idôneo ou com o oferecimento de bens colocados à disposição do juízo.

É importante salientar que nem toda caução tem natureza de cautela, o professor Daniel Amorim entende que para a caução ser uma cautelar precisa ficar demonstrado o periculum in mora e fumus boni iuris. A caução não cautelar tem como função satisfazer à pretensão material da parte ou pode ser uma exigência para um ato específico, como é o caso da execução provisória.

A doutrina majoritária buscou classificar a caução em legal, negocial e processual. As cauções legais são aquelas que a própria lei estabelece, as negociais são as garantias que uma parte oferece a outra como prova que um determinado contrato ou negócio jurídico será cumprido. Já a caução judicial estão inseridas em uma sentença proferida em processo de cognição exauriente. O autor Ovídio Baptista da Silva ressalta que a caução não será cautelar se for derivada de uma relação jurídica de direito material preexistente.

A legislação brasileira no Art. 826 CPC prevê apenas dois tipos de caução: real ou fidejussória. A caução real é quando o indivíduo apresenta um bem em juízo de forma que a obrigação fique garantida. Já nos casos de caução fidejussória o individuo deve nomear um fiador idôneo.

O Código de Processo Civil brasileiro afirma que na ausência de especificação legal de como deverá ser prestado a caução, ela poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou os Estados, pedras preciosas, entre outros.

        Nesta ação cautelar os legitimados serão os mesmo que integram a ação principal.  No mesmo sentido, juízo competente para analisar esta ação será o da causa principal.

O procedimento adotado para ingressar com uma cautelar de caução de observar os requisitos impostos no Art. 282 e 301 CPC, bem como o Art. 829 CPC que afirma:

“Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

I - o valor a caucionar;

II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III - a estimativa dos bens;

IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.”

Nas ações cautelares de caução o juiz pode dispensar a audiência e prolatar diretamente a sentença nos casos em que o requerido não apresentar contestação, se a caução oferecida ou prestada for aceita ou se a matéria for apenas de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir mais provas. Entretanto, se o requerido contestar no prazo de cinco dias ou houver necessidade de produzir novas provas e perícia o juiz deverá marcar uma Audiência de Instrução e Julgamento e posteriormente dar a sentença.

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