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Centro De Estudos Sociais Aplicados - Cesa Curso De Direito

Por:   •  28/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.901 Palavras (8 Páginas)  •  94 Visualizações

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UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA

CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS - CESA 

CURSO DE DIREITO



TURNO: NOITE


NATÁLIA SANTOS SILVA






PRISÃO DA MULHER E O REGIME ESPECIAL














CRATO-CE

2023

  1. INTRODUÇÃO

A sanção penal é a resposta do estado ao indivíduo que praticou algum ilícito, seja contravenções penais ou crimes. A escolha da espécie de sanção, se dá pela quantidade da pena, pela reincidência, aliadas ao mérito do réu, a fim de obter um caráter de retribuição e prevenção de novos crimes, ou seja, busca uma dupla finalidade. A pena pode ser dividida em 3 espécies: a multa, pena restritiva de direitos e a pena privativa de liberdade, esta última que nos atentaremos ao decorrer do artigo. A PPL (pena privativa de liberdade), retira do condenado o direito de ir e vir em um período determinado do tempo e poderá ser cumprida através de regimes, sendo eles o fechado, semiaberto e o aberto.

Segundo o Art. 38, do Código Penal Brasileiro, “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.” Os direitos dos presos estão listados no Art. 41 da Lei de Execuções Penais, (7.210\84), e os deveres no artigo anterior (Art. 40) da mesma lei citada. Mas para as mulheres há algumas distinções, o chamado: regime especial, que vem à garantir tratamento diferenciado a presas observando suas condições singulares. (Art. 37, CP)

  1. REGIME ESPECIAL – RESSOCIALIZAÇÃO, MATERNIDADE, VISITA ÍNTIMA E SAÚDE DA MULHER

Pela Constituição Federal, homens e mulheres são iguais perante a lei, mas no sistema prisional as situações encontras são por muitas vezes singulares. O Art. 5, XLVII assegura que “A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.”  O estabelecimento prisional feminino, conta com exclusividade de agentes penitenciários do sexo feminino, atitude esta, tomada em prol da segurança das próprias internas, conforme descreve a redação do Art. 83, § 3º da LEP.  

Assim como os homens, há o trabalho obrigatório, de acordo com suas habilidades e aptidões, onde a jornada não ultrapassa 8h diárias, e ao final, seu rendimento será depositado na caderneta de poupança. Os seus direitos previdenciários também estão garantidos, assim como o salário-reclusão, oferecidos aqueles que dependem da apenada, como filhos por exemplo. Um ponto importante a ser ressaltado, é que o trabalho do condenada seja inerente a sua ressocialização, infelizmente a relocação de um preso ao mercado de trabalho encontra inúmeras barreias, e de uma forma mais incidente se for uma mulher.

O sistema carcerário deve promover ações que humanizem aquele indivíduo, promovendo reintegração a fim de reduzir a reincidência da detenta, através de atos educacionais, com apoio psicológico e social. A maioria das mulheres presas são de baixa escolaridade, vulneráveis socialmente que por muitas vezes, entraram no sistema prisional por consequência da sua realidade, muitas vezes, marginalizada. O preconceito escancarado da sociedade em relação a mulher presa, e a sua “possível” ressocialização, é bem mais predominante do que nos homens, como afirma Miyamoto e Krohling ( 2012, p.230)

[…] a mulher é punida duplamente, pois, em primeiro lugar, ao cometer um crime, logicamente há a reação social e a aplicação das sanções legais. Entretanto, a mulher encarcerada sofre, ainda, a punição por ter descumprido seu papel social tradicional de conformação ao espaço privado ao invadir o espaço público no cometimento do crime.

Segundo o relatório de 2022 da World Female Imprisonment List, 42.694 mulheres no Brasil estão presas em regime provisório ou condenadas, ultrapassando a Rússia. Deste total, 62% são mulheres negras e pardas. Apesar dos números, a população carcerária feminina do Brasil. teve redução de 4,49% em comparação ao índice de 2017, este índice advém do relatório da INFOPEN – mulheres, que demonstra que existem 42.355 detentas no Brasil, tendo 15.326 a mais do que a lotação máxima permitida, ou seja, há existência clara da superlotação nas celas prisionais, assim como a população carcerária masculina, vivenciada em situações insalubres, logo havendo a violação do seu direito de respeito a integridade física, conferida pelo Art. 5º, XLIX “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e ferindo o Art. 85, LEP “O estabelecimento prisional deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”

Néia e Madrid (2017, p. 11- 12), afirma que no âmbito criminal, há ainda um estranhamento da sociedade quanto à prática de delitos ilícitos cometidos por mulheres. Logo é evidente, que a ressocialização feminina, só será mais evidente, a partir do momento que a sociedade entender que aquele indivíduo está apto a voltar a conviver em sociedade, obviamente em observação do Estado. É possível visualizar que é uma espécie de “via de mão dupla”, onde de um lado existe a reeducação da detenta e do outro, uma restruturação de como a sociedade visualiza aquela pessoa que passou pelo sistema prisional.

Afinal no sistema prisional, como se comporta a mulher gestante? Aquelas que tem filhos menores? Há visitas íntimas? Como pontuado, a lei federal dispõe de regulamentações a ser seguidas quando essas situações chegam a suas penitenciárias, com isso a Lei de Execuções Penais, assegurou as mães e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. A presa que está gestante é encaminhada para uma unidade que ofereça apoio médico de pré e pós-natal, assegurando exames e o parto de maneira segura através do sistema único de saúde (SUS) ou unidades conveniadas. O recém-nascido não será separado de sua mãe definitivamente, em seu Art. 5º o inciso L aponta que “Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.” Também a unidade prisional oferece uma espécie de berçário para utilização da mãe (Art. 89, LEP), e caso seja favorável ao pedido, o juiz pode conceder prisão domiciliar a parturiente por 6 meses. A mulher tem direito de amamentar seu filho por no mínimo 6 meses, assegurado pela LEP no Art. 83, § 2º.

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