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Civil VI Aula 6

Por:   •  20/11/2016  •  Abstract  •  332 Palavras (2 Páginas)  •  305 Visualizações

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DIREITO CIVIL VI - CCJ0017

Título        

SEMANA 6

Descrição        

Caso Concreto 1

Carlos Alberto, solteiro, faleceu em 15 de agosto de 2010. No momento de seu falecimento Carlo Alberto não tinha filhos, seu pai já era falecido, restando-lhe na linha ascendente apenas sua mãe e os avós paternos. Pergunta-se: quem é herdeiro de Carlos Alberto e como a herança deve ser repartida? Explique sua resposta.

Resposta: Herdeira necessária de Carlos Alberto é apenas a sua mãe, que herdará 100% da herança, uma vez que na linha ascendente não há direito de representação (arts. 1.836 e 1.852, CC).

Caso Concreto 2

Carolina, viúva, tem três irmãs (Carla, Camila e Cassyana) e três sobrinhos (filhos de Camila que faleceu em outubro de 2007). Carolina, após anos batalhando contra um câncer, finalmente perdeu a batalha e faleceu em fevereiro de 2011. Sendo ela viúva e não tendo filhos, a quem caberá a sua herança? Explique sua resposta.

Resposta: Conforme as regras estabelecidas no art. 1.829, CC, a herança deverá ser repartida em três partes. Carla ficará com 1/3 e Cassyana com 1/3 porque herdam por cabeça. E os três sobrinhos, que herdam por representação, devem igualmente dividir o terço restante.

Questão Objetiva

(OAB-SC 2007.1) Sobre a sucessão legítima pode-se afirmar:

  1. Quando o regime de bens for o de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente só herda caso não existam descendentes ou ascendentes.
  2. Os filhos dos que forem excluídos da sucessão por indignidade, deserdação ou renúncia podem herdar por direito de representação.
  3. Concorrendo o cônjuge sobrevivente com descendentes exclusivamente do autor da herança, esta partir-se-á por cabeça, e, sendo descendentes comuns ao falecido e ao cônjuge sobrevivente, sua cota não poderá ser inferior a um quarto da herança, independente do número de descendentes.
  4. Quando o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre com descendentes ou ascendentes na sucessão, visto já ter recebido a metade de todo o patrimônio do casal, por direito à meação.

        

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