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Cláusulas Arbitrárias em contratos da administração pública

Por:   •  26/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  3.740 Palavras (15 Páginas)  •  129 Visualizações

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FGV DIREITO SP

MESTRADO PROFISSIONAL

DIREITO DOS NEGÓCIOS – TURMA 4 (2016)

CLÁUSULAS ARBITRAIS NOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Ricardo Yamamoto

Projeto dedissertação de mestrado apresentado ao Mestrado Profissional da FGV Direito SP Orientadora: Daniela Gabbay

SÃO PAULO

2016


1. Delimitação do tema etratamento pretendido

É notório o fato de que a arbitragem desenvolveu-se intensamente no Brasil nos últimos vinte anos,  a partir  da promulgação  da Lei  nº 9.307/1996,  consolidando-se como um relevante mecanismo desolução privada decontrovérsias, bem como trazendo vantagens significativas aos litigantes em termos de ganhos de eficiência, redução dos custos de transação, entre outros.

Tais  vantagens  vêm   sendo   auferidas  em   grande  medida  pelos  agentes econômicos da iniciativa privada,  que passaram a incluir  cláusulas compromissórias arbitrais em seus contratos ou a firmar compromissos arbitrais após o surgimento dos litígios, reduzindo substancialmente o tempo e os recursos investidos na solução das controvérsias oriundas dos seus negócios.

Muito embora já prevista em determinadas legislações, como a Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e a Lei nº 11.079/04 (Lei das PPPs), apenas com a recente entrada em vigência da Lei nº 13.129 em 26.05.2015 restou pacificada no ordenamento jurídico brasileiro a questão da possibilidade da utilização da arbitragem também nos contratos da  administração  pública direta ou  indireta1,  a  qual  antes  estava sujeita  a alguma controvérsia, notadamente no âmbito da interpretação dos órgãos de controle, como o Tribunal deContas daUnião (TCU).

Conquanto  seja esperado  um  gradativo  aumento  da inclusão  de cláusulas arbitrais  em  contratos  envolvendo  a  administração  pública  –  devido  ao  incentivo advindo da recente modificação legislativa – restam ainda algumas dúvidas e incertezas que  ensejam  um  estudo  mais  aprofundado  quanto  às  características  que  podem distinguir os procedimentos arbitrais em que é parte um órgão da administração pública direta ou indireta.

Surgem neste contexto, por exemplo, questões relacionadas a: (i) arbitrabilidade objetiva dos litígios por  razões de disponibilidade ou não do direito envolvido2;  (ii)[pic 1]

1 “Art 1º...§ 1º A Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos adireitos patrimoniaisdisponíveis.”

2 Vide caso recente envolvendo concessão de direito de exploração petrolífera do chamado “Campo de Lula” no qual, a despeito de haver cláusula arbitral expressa no contrato de concessão, o prosseguimento da arbitragem instaurada contra a ANP foi


(des)necessidade de inclusão prévia de cláusulas compromissórias arbitrais nos editais de licitação; (iii) a exigência legal da observância ao princípio da publicidade, ínsito aos atos    da   administração    pública34,    em    contraponto    à   confidencialidade   nos procedimentos5; (iv) os critérios de escolha de instituições arbitrais e de árbitros, bem como a admissibilidade (ou não)  de arbitragens “ ad hoc” ;  (v)  a obrigatoriedade do julgamento arbitral dedireito eavedação do julgamento por equidade; dentreoutras.

Através da investigação de tais questões, a pesquisa pretende, em um primeiro momento, identificar as características que distinguem os procedimentos arbitrais em que é parte um órgão da administração pública direta ou indireta.  Em um segundo momento, pretende-se analisar  algumas cláusulas compromissórias arbitrais inseridas em contratos administrativos (concessões patrocinadas e administrativas, por exemplo), de modo a verificar, na prática corrente, de que forma os entes públicos estão lidando com esses assuntos e delineando as suas futuras arbitragens.

Uma análise preliminar de algumas cláusulas arbitrais utilizadas em contratos no setor  de infraestrutura (nos quais há um grande volume de recursos investidos, por vezes, através de parcerias entre entes públicos e privados), sugere certa diversidade de modos  pelos  quais  se  convenciona  e  pactua  a  arbitragem  em  contratos  com  a Administração Pública. Há distinções, por exemplo, seja quanto ao modo de eleição da instituição  arbitral  responsável  pela condução  administrativa do  procedimento,  seja[pic 2]

obstado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que o objeto do litígio versava sobre decisão  de  caráter  técnico-administrativo  (poder  de  polícia)  da  agência  reguladora estatal,  não  envolvendo  direitos  disponíveis  das  partes  e,  portanto,  matéria  não arbitrável.

3  “Art.  2º...§  3º  As  arbitragens  que  envolvam  a Administração  Pública serão  sempre de  direito  e respeitarão o princípio da publicidade.”

4  Vale  mencionar  que o  Centro  de Arbitragem  e Mediação  da Câmara  de Comércio    Brasil-Canadá   (CAM/CCBC)    recentemente   publicou    a   Resolução Administrativa nº 02/2016, que versa sobre a interpretação e aplicação do princípio da publicidade  em   arbitragens  que  envolvem   a  administração   pública  direta,   em procedimentos administrados pelacâmara.

5 Vide artigo “Arbitragem é conciliável  com os princípios da transparência e publicidade”, de Gustavo Justino de Oliveira e Caio Cesar Figueroa, publicado no site eletrônico Consultor Jurídico em 09.12.2015.


quanto aos critérios estipulados para a escolha dos árbitros que formarão o Tribunal

Arbitral, seja quanto àparte queserá responsável pelos custos daarbitragem.

Com efeito, existem cláusulas arbitrais em alguns contratos da Administração Pública que definem previamente qual será a instituição ou câmara de arbitragem que será responsável  pela administração do procedimento arbitral, geralmente sediada no local da sede (ou capital) do ente público. Por outro lado, há cláusulas que não trazem tal definição prévia e estipulam que o ente público terá, no momento em que surgir a controvérsia ou  litígio,  a  prerrogativa  de escolher  a  instituição  que administrará o procedimento.  Outras  exigem,  ainda,  que  a  câmara  de  arbitragem  disponha  de regulamento adaptado especificamente às arbitragens estatais.  Eventualmente poderá haver questionamentos sobre a validade de algumas destas cláusulas, sob o prisma da igualdadedetratamento das partes no procedimento arbitral6.

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