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Composição dos Tribunais de Contas dos Estados

Por:   •  20/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  103 Visualizações

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Estudo de Caso II

Composição dos Tribunais de Contas dos Estados

        Disciplina: Direito Constitucional II: Tipologia e Morfologia do Estado Brasileiro

                                           Professor: Dr

QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS:

  1. O Poder Legislativo Estadual pode afastar a competência do Tribunal de Contas de fiscalizar as contas do próprio Poder Legislativo?

O poder Legislativo Estadual não poderá afastar a competência do TC de fiscalizar as contas do próprio Poder Legislativo. Isso por dois principais motivos.

O primeiro é que o Tribunal de Contas é uma entidade autônoma, o que pode ser claramente deduzido a partir das garantias dadas aos seus ministros por meio do disposto no art. 73 da Carta Maior, como quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

        A segunda razão diz respeito às atribuições do Tribunal de Contas. A Constituição assegura a esse a competência de “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público” (inciso II do caput do art. 71 da CF). Assim, é improvável uma interpretação em que o Poder Legislativo não esteja contemplado no rol de “administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos”.

Ademais, convém citar o parágrafo único do art. 70 da CF 88: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

  1. Qual a decisão do STF, e o fundamento dessa decisão, sobre o processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo?

        Na ADI 374, o STF fixou entendimento de que as regras de composição dos Tribunais de Contas dos Estados derivam diretamente dos arts. 73, § 2º, e 75 da CF de 1988. Assim, dois terços das vagas são escolhidas pelo poder legislativo e um terço pelo poder executivo. No entanto, este deve respeitar a regra de que, das três vagas de conselheiros que escolherá, duas serão ocupadas, respectivamente, por um auditor do tribunal de contas e outra por um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

  1. Quais as competências dos Tribunais de Contas? Detalhe o conteúdo.

        Constitucionalmente, os Tribunais de Contas possuem suas competências listadas no artigo 71 da Constituição Federal, incisos I ao XI do caput. Essas competências podem ser agrupadas em funções ou grupos de competências, divididas em fiscalizadora, judicante, sancionadora, consultiva, informativa, corretiva, normativa e ouvidoria, conforme disposto no texto de Juan Marcello Capobianco.

        Baseado também nas informações disponíveis no próprio portal do TCU, pode-se detalhar essas competências da seguinte forma.

        A fiscalização envolve a realização de auditorias e inspeções de ofício ou a requerimento do Congresso Nacional, de forma a verificar a legalidade dos atos praticados pela administração pública.

        A função judicante é o poder-dever incumbido ao TCsde julgar as contas dos administradores públicos e outros responsáveis por dinheiros públicos e está ligada à competência sancionadora, que diz respeito à aplicação das sanções previstas em Lei.

        A competência consultiva está ligada ao poder auxiliar concedido no art. 71 da CF aos tribunais de contas. Significa que eles possuem o condão de auxiliar o poder legislativo na função-fim fiscalizatória, por meio da elaboração de relatórios e pareceres.

        A competência informativa com a consultiva e com a publicidade e transparência das contas públicas diz respeito ao fornecimento de informações, por meio do tribunal de contas, no âmbito do auxílio que presta ao poder legislativo e também como veículo de promoção de publicação e transparência de dados relevantes sobre as contas públicas do país.

        A competência corretiva está ligada ao poder que possui o Tribunal de Contas de exigir dos órgãos da administração pública que adotem providências no sentido do cumprimento da lei e de sustar os atos que não atendam a esse cumprimento.

Os Tribunais de Contas também expedem instruções e atos normativos, o que lhe é possível em razão da competência normativa.

Por último, também há a competência de ouvidoria, ligada ao dever de recebimento de denúncias, por qualquer cidadão, relativas a irregularidade ou ilegalidade na administração pública ou no uso do dinheiro público.   

  1. Quais as espécies de fiscalização realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado e em que âmbito essas fiscalizações são exercidas?

O art. 70 da Constituição Federal menciona a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Por simetria, os Tribunais de Contas dos estados possuem as mesmas competências do Tribunal de Contas da União, eis que a Constituição, expressamente no artigo 75, dispõe que as normas estabelecidas ao TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

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