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Conceito de Contrato de Transporte

Por:   •  20/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  398 Palavras (2 Páginas)  •  136 Visualizações

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1. Conceito de contrato de transporte

O contrato de transporte consiste em ser um contrato onde um particular ou uma empresa se vê na obrigação de conduzir pessoas ou mercadorias para todos os lugares através de um pagamento de determinado preço. Com base na doutrina, de acordo com Silvio de Salvo Venosa, o contrato de transporte é um negócio jurídico pelo qual um indivíduo assume a obrigação de entregar alguma coisa em algum lugar ou percorrer um itinerário a algum lugar para uma pessoa. Cabe salientar que, uma obrigação de resultado é devida ao transportador uma vez que deve transportar o passageiro são e salvo e a mercadoria, de forma correta até o destino final.

2. Características

Dentre suas características, é possível citar que: É bilateral, ou seja, resulta em obrigações para ambas as partes, é consensual tendo em vista que se aprimora com o simples acordo de vontades, é oneroso, pois há interesses para os dois lados, o destino para a coisa ou para o passageiro e para o transportador, o preço. Trata-se de um contrato típico por ser estabelecido pelo Código Civil Brasileiro de 2002, tem a duração como característica também por conta de sua execução que não é limitada a um só ato ou ocorre de forma instantânea, há necessidade de um lapso temporal para que seja cumprido. É comutativo porque as partes têm a ciência de suas obrigações desde o início, não dependendo de evento futuro ou incerto, é um contrato por adesão que se solidifica através de condições uniformes e tarifas invariáveis. Além do mais, é um contrato não solene.

3. Responsabilidade do transportador

Em decorrência do contrato de transporte, a Uber tem o dever de assegurar as medidas essenciais para garantir o embarque e o desembarque seguro dos passageiros. Segundo o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, a responsabilidade pelo transporte de passageiros é objetiva. Qualquer dano suportado por usuários de transporte deve ser indenizado, independentemente de culpa do transportador. Vale destacar que os artigos 734 e 735 do Código Civil determinam que nem nos casos onde a culpa for de terceiros, a responsabilidade do primeiro é afastada, cabendo a ele somente a possibilidade de uma ação regressiva. Assim como o Código de Defesa do Consumidor também determina que o fornecedor do serviço de transporte deve reparar qualquer dano que tenha sido resultado do contrato de transporte, ainda que não exista culpa.

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