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Conceito e elementos da obrigação

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Por:   •  6/2/2015  •  Artigo  •  430 Palavras (2 Páginas)  •  335 Visualizações

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ATIVIDADE 7 –

NOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES TEMOS VÁRIOS ELEMENTOS QUE DEVEM EXISTIR PARA QUE A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO EXISTA, QUE ELEMENTOS SÃO ESTES? EXPLIQUE E DE EXEMPLOS EM CADA UM DELES.

A obrigação sempre vai acontecer entre pessoas surgindo para uma delas o direito de exigir da outra a prestação do que lhe é devido, como consequência, principalmente de uma manifestação de vontade.

A obrigação é composta por três elementos,

Elemento subjetivo: formado pelos envolvidos: credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).

Elemento objetivo: formado pelo objeto da obrigação: a prestação a ser cumprida.

Vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credo

Elemento pessoal - Trata-se do sujeito (pessoa) que vai englobar o sujeito ativo e sujeito passivo. Nesse caso, a obrigação pode ser única, onde existe somente um credor e um devedor; múltipla: em que concorrem vários credores ou vários devedores.

subdivisão em obrigações conjuntas: que são aquelas em que cada titular responde ou tem direito a sua respectiva quota e parte na prestação; e temos a obrigação solidária, que são aquelas em que cada titular tem direito ou responde pela totalidade da prestação.

Elemento material – É o objeto da obrigação que consiste na prestação (lícita e possível). Quanto ao objeto as obrigações podem ser: simples - quando a prestação abrange um único ato, ou uma coisa só; conjuntas – também chamadas de cumulativas, complexas ou compostas, quando recaem sobre muitas coisas e todas devem ser pagas ou cumpridas. Aqui se libera o devedor entregando precisamente o objeto devido. Não pode entregar outro, ainda que mais valioso, caso o autor não concorde, isso somente será possível com a anuência do credor. E como objeto ilícito tem como exemplo, a venda de drogas. Portanto, ambos não poderão configurar como elemento material.

Vínculo jurídico – É o que liga o credor ao devedor para que este cumpra a prestação assumida e para que aquele possa exigir o devido cumprimento, inclusive judicialmente, ou seja, o vínculo cria uma relação de subordinação jurídica, obrigando o devedor a praticar certa prestação em proveito do credor.

No mundo jurídico, temos duas espécies de obrigação:

obrigação civil: é aquela em que a obrigação poderá ser exigida judicialmente pelo credor. O devedor pode ser constrangido a pagar e, em caso de inadimplemento, o credor pode recorrer ao juiz para obter o ressarcimento do prejuízo.

obrigação natural: são aquelas em que o debito existe, mas o credor não será obrigado a pagar por não ser algo lícito como, por exemplo, dívidas de jogo ou aposta. Ainda aquelas oriundas da consciência moral, não são amparadas juridicamente.

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