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Concentração de atos do novo CPC

Por:   •  31/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  585 Palavras (3 Páginas)  •  289 Visualizações

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OS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: A BUSCA POR UMA ORDEM JURÍDICA JUSTA

ESPINDOLA, Guilherme Cardoso¹; PEREIRA, Francini Pessoa²; Priscila³

Introdução: Com o crescente avanço populacional, anseios sociais e consequente geração de conflitos das mais diversas natureza e complexidade, surgem para os Operadores do Direito, Sociedade e o próprio Estado, o desafio de fomentar e difundir a busca pelos meios alternativos de resolução de conflitos, almejando uma decisão justa entre as partes com o mesmo grau de zelo, confiabilidade e satisfação proporcionada pelo Estado, enquanto órgão responsável pelo poder-dever de dizer o direito. À disposição da sociedade está a arbitragem instituída pela Lei 9.307/96, negociação, mediação instituída pela Lei 13.140/15 e conciliação, meios esses, eficazes tanto quanto a atividade monopolizada e desenvolvida pelo Poder Judiciário. Objetivo: O objetivo do presente trabalho é informar a sociedade sobre a existência de meios de resolução de conflitos tão seguros e eficazes quanto à atividade jurisdicional desempenhada pelo Estado-Juiz, inclusive difundido por este, que reconhece a importância dos denominados equivalentes jurisdicionais como meios de acesso à justiça. Método: Para o presente trabalho realizou-se pesquisa bibliográfica. Resultados e Discussão: Com a pesquisa, percebe-se que apesar do Estado ter monopolizado a jurisdição – atrair para si o poder-dever de resolver os conflitos individuais e coletivos - é possível resolver um dado conflito de interesses, por obra das próprias partes através de reaproximação direta entre elas ou por intermédio de um terceiro desinteressado que as auxilia na resolução da controvérsia. A negociação é meio alternativo de resolução de conflitos onde as próprias partes se reaproximam – sem a intervenção de um terceiro desinteressado - e resolvem o conflito por si só, valorizando a autonomia de vontades, podendo ocorrer renúncia por uma das partes ou concessões recíprocas entre ambas,  até se chegar a um bom termo na solução do conflito. Na mediação, diferentemente da negociação, por vontade própria das partes conflitantes, as mesmas elegem um terceiro de confiança de ambas, desinteressado, neutro e sem poder decisório, que apenas às reaproxima, objetivando que as mesmas, consensualmente, resolvam o conflito. Importante frisar que o próprio Estado vem fomentado a prática da mediação, para tanto instituiu a Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 e incluiu o instituto como fase processual, de acordo com o novo Código de Processo Civil. Na conciliação, que pode ser extraprocessual ou endoprocessual, há intervenção de um terceiro que se envolve no conflito de interesses, que diferentemente da mediação, sugere a melhor forma de resolução do conflito, visando a satisfação de ambas as partes conflitantes.  Por último a arbitragem, instituída pela Lei 9.307/96, que nada mais é que o meio alternativo de resolução de conflitos que pode ser estabelecido pelas partes através de compromisso arbitral ou cláusula compromissória, submetendo o conflito ao arbitro, terceiro que com poder decisório prolata sentença arbitral. Importante registrar que, de acordo com o artigo 475-N, inciso IV do atual CPC, referida sentença constitui título executivo judicial, passível, portanto de execução judicial. Considerações finais: Os meios alternativos de resolução de conflito têm ganhado grande importância dentro do atual cenário social, haja vista tratar-se de instrumento de cidadania proporcionando solução justa em curto espaço de tempo e com o mínimo de desgaste possível entre as partes conflitantes.Referência bibliográfica: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 7.ed. ver. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015. SILMANN, Matos Marina. Os Meios Alternativos de Resolução de Conflitos e a Importância de sua Divulgação para a sociedade.

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