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O RESUMO – ATOS PROCESSUAIS À LUZ DO CPC/15 ATOS PROCESSUAIS

Por:   •  31/8/2022  •  Resenha  •  810 Palavras (4 Páginas)  •  86 Visualizações

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RESUMO – ATOS PROCESSUAIS À LUZ DO CPC/15

ATOS PROCESSUAIS

Os atos processuais possuem diversas partes dentro do processo civil que, oportunamente formam um corpo que padroniza e rege o processo civil em todo o Brasil. Desta, feita, é de suma importância tecer alguns comentários que são pertinentes à matéria.

Precipuamente, cumpre destacar que os atos processuais não possuem forma determinada, a não ser quando a legislação preleciona o exposto. Outrora, cumpre destacar que são públicos, exceto quando transcorrem em segredo de justiça.

De forma a inovar o ordenamento jurídico brasileiro e tornar os processos mais céleres e menos morosos às partes, a legislação vigente instituiu os atos processuais totalmente ou parcialmente (este último, quando necessário) digitais.

Assim, introdutoriamente, as partes podem manifestar-se de forma unilateral ou bilateral suas vontades em razão de matéria de fato ou direito nos autos do processo, sempre, é claro, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. Cumpre destacar que é direito das partes exigir documentos que verifiquem o protocolo do documento perante o sistema de automação da justiça.

Como atos processuais temos diversos, inclusive os atribuídos ao Magistrado. Nesse ínterim, temos a Sentença, como um pronunciamento pelo qual o Juiz põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, fundamentando sua decisão nos arts. 485 e 487 do CPC. Adiante, temos as Decisões Interlocutórias, as quais são pronunciamentos judiciais que não se enquadrem no conceito de Sentença. Por conseguinte, tem-se os Despachos, como os demais pronunciamentos que guiam o curso do processo. Por fim, os atos meramente ordinatórios que fazem determinações pelos Servidores do Judiciário quando solicitados pelo Magistrado. No mesmo ponto, faz-se solicito destoar dos pronunciamentos dos Desembargadores, denominados de Acórdão, que é um pronunciamento proferido em colegiado pelos tribunais.

Tendo ciência dos atos que as partes podem decorrer, os atos processuais possuem prazos que são prescritos em lei, contudo, quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato, vide art. 218, § 1º do CPC/15.

A fim de garantir a celeridade processual, quando possível, poderá a parte praticar o ato processual antes mesmo de ser intimado para realizá-lo.

Os atos processuais são contados em dias úteis, de modo que sua contagem se dá excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Assim, nasce a ideia de Preclusão, que é a perca de um direito pelo decurso do tempo, como, no caso, preleciona o art. 223 do CPC/15, ou seja, se não praticado o ato, extingue-se o direito de praticar o ato ou de emendar o ato processual.

Ainda no que tange aos prazos, é de suma importância destacar que os advogados públicos, o defensor público e o membro do Ministério Público possuem prazo em dobro para suas manifestações processuais.

Noutro norte, é de suma importância destacar que os atos processuais são cumpridos mediante ordem judicial, de modo que sua intimação poderá ocorrer por carta precatória (também rogatória ou arbitral), carta com Aviso de Recebimento (correio), edital, Oficial de Justiça e outros meios de Intimação judicial.

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