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Conselho Municipal de Contribuintes

Por:   •  5/11/2018  •  Artigo  •  1.259 Palavras (6 Páginas)  •  139 Visualizações

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Conselho Municipal de Contribuintes

Criação - LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

  1. CapítuloVI - DOS ÓRGÃOS DE JULGA MENTO E DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
  2. SEÇÃO II - DO CONSELHO MUNICIPAL D E CONTRIBUINTES – Arts. 50 a 57
  3. SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA E VICE –PRESIDÊNCIA – Artigo 58
  4. CapítuloVII - DAS CÂMARAS RE UNIDAS – Arts. 59 e 60
  5. CapítuloVIII - DAS CÂMARAS JULG ADORAS – Arts. 61 a 64

  1. Colegiado de Composição paritária;

                Independência de Julgamento;

  1. Constituição:

                Câmaras Julgadoras;

                Câmeras Reunidas.

  1. Estrutura:

        Presidência;

                Vice-presidência;

                Câmaras Julgadoras e

                Câmaras Reunidas;

  1. Competência:

        Julgar, em grau de recurso, questões de natureza tributária;

        Elaborar e modificar o regimento interno;

        Sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e Reunidas.

REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (RCMC)

DECRETO Nº 12.269, DE 31 DE MAIO DE 2010.

  1. DA NATUREZA E FINALIDADE  - Arts. 1º e 2º

Órgão administrativo, colegiado e paritário, com autonomia  administrativo e decisória

  1. COMPOSIÇÃO - Arts. 3º e 6º

Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes - nomeados pelo Prefeito

03 (três) representantes indicados pelo Secretário Municipal de Finanças entre os servidores naquele órgão

03 (três) representantes da classe (ACIUB, CRC/MG, SINDUSCON) de contribuintes e respectivos suplentes.

Indicação do Membros - listas tríplices

Mandato de 2 (dois) anos – Admitida a recondução até por 3 vezes

(mantidos no exercício da função 2/3 (dois terços) dos membros)

Quais os membros serão mantidos?

  1. DA COMPETÊNCIA DO C ONSELHO DE CONTRIBUINTES - Art. 7º

Elaborar proposta de alteração de seu Regimento Interno e

Sugerir, ao Secretário Municipal de Finanças, alteração na legislação tributária municipal.

(Fundamentadas e ratificadas por maioria simples)

  1. DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO - Art. 8º

A Presidência e Vice- Presidência do Conselho

Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras

(designados dentre os Conselheiros representantes da Secretaria Municipal de Finanças)

Câmaras Reunidas  - agrupamento de todas as Câmaras Julgadoras.

Câmaras Julgadoras -  3 (três) Conselheiros representantes da Prefeitura ( um Presidente e um Vice-Presidente)  e 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes.

  1. DA PRESIDÊNCIA E VICE PRESIDÊNCIA DO CONSELHO - Art. 9º

  1. COMPETÊNCIAS DA PRESIDENCIA:

        Presidir as sessões das câmaras reunidas;

        Proferir, nas sessões das câmaras reunidas, quando for o caso, além do seu voto como julgador, o voto de Desempate;

        Fixar dia e hora para realização das sessões das Câmaras julgadoras;

        Convocar sessões extraordinárias das câmaras Julgadoras, assim como das câmaras reunidas;

        Decidir sobre a admissibilidade dos recursos;

        Zelar pela distribuição aleatória e igualitária de processos para julgamento em segunda instância administrativa;

Convocar os suplentes para substituir Conselheiros em suas ausências ou impedimentos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

        Comunicar, ao Secretário Municipal de Finanças, o termo final do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

        Prorrogar, de ofício, ou mediante requerimento do Relator, devidamente fundamentado, o prazo para apresentação do relatório e voto;

  1. Atribuições do Vice-Presidente do Conselho (Art. 11):

Substituir o Presidente do Conselho em sua ausência ou impedimentos;

Auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

Desempenhar outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho.

  1. PRESIDÊNCIA E VICE-P RESIDÊNCIA DA CÂMARA JULGADORA - Art. 10

  1. COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA JULGADORA:

        Presidir as sessões da Câmara;

        Proferir, nas sessões da Câmara, quando for o caso,  além do seu voto como julgador, o voto de desempate.

  1. Atribuição do  Vice-presidente da Câmara Julgadora (Art. 12 ):

Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimentos;

Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.

  1. REPRESENTAÇÃO DO MUNIC ÍPIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA  - Art. 16

Representante Fiscal da Procuradoria Geral do Município, sendo suas atribuições:

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