TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Consideração do tema dos "crimes hediondos"

Pesquisas Acadêmicas: Consideração do tema dos "crimes hediondos". Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.279 Palavras (26 Páginas)  •  231 Visualizações

Página 1 de 26

INTRODUÇÃO

Hediondo significa repugnante, imundo, horrendo ou sórdido. A lei veio na esteira da constituição de 1988, cujo art. 5, XLIII traz "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

Diante deste dispositivo, em 1990 foi criada a lei de crimes hediondos. Em 1994 a lei foi expandida após forte comoção popular devido ao homicídio da atriz Daniela Perez. Na época houve coleta de 1,3 milhão de assinaturas para aumentar a abrangência da lei.

Neste trabalho iremos abordar sobre o tema “crimes hediondos”, onde desde a promulgação de nossa carta magna de 1988, a criminalidade teve um aumento acentuado, havendo a necessidade de criar uma lei especifica para crimes mais graves, crimes que causam verdadeira repugnância na sociedade.

A lei 8072/90, veio pra inovar nosso código penal trazendo pela primeira vez um regime fechado para quem comete tal crime.

Essa lei veio nos salvar da criminalidade que aproveitando das brechas da legislação, poderia se ver livre o quanto antes da pena.

Iremos abordar toda a lei e sua eficácia no mundo jurídico, colocando todos os crimes tratados pela lei 8072/90.

Inovando em 2007 com a lei 11.464, alterando o regime de progressão de pena que antes era cumprido integralmente em regime fechado, não tendo direito a tal coisa (progressão de pena) sendo agora permitida.

Essa lei também traz os crimes equiparados, mas não são considerados hediondos e sim equiparados aos hediondos, tortura, trafico de drogas e terrorismo.

Essa é lei vem nos proteger de criminosos quem não respeitam o próximo, ela é a única que os trata de maneira severa e dura, e de regime inicialmente fechado.

1. HOMICÍDIO E LATROCÍNIO

O homicídio está tipificado no Art. 121 do Código Penal Brasileiro, inserido no capítulo dos crimes contra a vida, sendo o primeiro crime tipificado no capítulo.

O homicídio possui tais formas, ele pode ser simples, doloso, culposo, privilegiado, qualificado e também possui causas de aumento de pena e excludentes de ilicitude.

O sujeito ativo e passivo do crime serão sempre as pessoas físicas, pois não podem ser responsabilizadas pelo crime, as pessoas jurídicas.

O objeto juridicamente tutelado no homicídio é a vida. Sendo no Brasil, considerada a morte, a partir do momento em que há a morte cerebral.

1.1. Homicídio Simples

Homicídio Simples é facilmente compreendido pois, será homicídio simples, todo o homicídio que não tiver agravante, ou seja, não pode ser qualificado ou privilegiado, nem ser cometido de forma com a qual o sujeito passivo não tenha como se defender, sendo vitima portanto de uma emboscada por exemplo.

1.2. Homicídio Qualificado

Para que o homicídio seja qualificado, se observará a motivação ou o meio empregado pelo agente ativo na própria conduta criminosa. Portanto estão abaixo algumas das qualificações possíveis:

• Quando o crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

• Crime cometido por motivo torpe.

• Crime cometido por motivo fútil.

Crime cometido por emprego de fogo, veneno, explosivo, asfixia, tortura, ou qualquer outro meio insidioso ou cruel, ou que possa causar perigo comum. (tortura com morte preterdolosa não é um tipo de homicídio qualificado).

Quando o crime é cometido para a ocultação, execução ou impunidade de outro crime.

1.3. Homicídio Privilegiado

O homicídio privilegiado vem para privilegiar o reu, portanto, terá que ser cometido com motivo de relevante valor social ou moral, ou quando cometido após injusta provocação da vítima. Portanto poderá a pena ser diminuída por 1/6 até 1/3 da pena imposta na condenação.

A violenta emoção pode enquadrar o homicídio privilegiado ao autor do crime, caso haja injusta provocação da vítima. Há de se observar que um necessita do outro, o momento e a provocação, pois, não será considerado homicídio privilegiado caso seja uma magoa antiga, ou uma vingança, salvo, se a “vingança” for em prol da sociedade, motivada por relevante valor social, e não por motivos pessoais de vingança.

1.4. Homicídio Culposo

Preleciona Damásio Evangelista de Jesus que “a culpabilidade no delito do homicídio culposo decorre da previsibilidade subjetiva. Enquanto na previsibilidade objetiva é questionada a possibilidade de antevisão da morte por uma pessoa prudente e de discernimento, na previsibilidade subjetiva é questionada a possibilidade de o sujeito agir conforme o direito segundo as circunstâncias do caso concreto”. E aprofundando a sua análise, explicita que “a culpabilidade no homicídio culposo, possui os mesmos elementos dos crimes dolosos: imputabilidade, potencial consciência da antijuricidade e exigibilidade de conduta diversa”.

Sinteticamente, em um primeiro momento, deve-se examinar qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta do sujeito. Dessa forma, será possível encontrar o cuidado objetivo necessário, alicerçado na previsibilidade objetiva.

Comparar-se-á esse cuidado genérico com a conduta do sujeito. Se ele não atuou conforme a maneira imposta pelo dever de cuidado, o fato é típico diante do homicídio culposo.

A culpa nesta modalidade de homicídio apresenta diversas formas. São elas:

• Culpa inconsciente: na culpa inconsciente a morte da vítima não é prevista pelo sujeito, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia;

• Culpa consciente: na culpa consciente o resultado morte é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também denominada culpa com previsão;

• Culpa própria: é a culpa comum, em que o resultado morte não é previsto, embora seja previsível. Nela o agente não quer o resultado nem assume o risco de

...

Baixar como (para membros premium)  txt (40.5 Kb)  
Continuar por mais 25 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com