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Const iii

Por:   •  7/10/2015  •  Abstract  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  221 Visualizações

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Direito constitucional III

Caso concreto

Semana de aula 4

A partir do momento em que se contata que as necessidades são ilimitadas e os recursos disponíveis limitados são necessários que seja ponderada uma ordem de prioridades a serem analisados para atender os fins da constituição federal. A noção de mínimo existencial esta intimamente relacionada com a dignidade da pessoa humana devendo ser resguardada pelos direitos sociais de prestação.

A preocupação com o mínimo existencial do respeito à existência de garantias materiais a fim de satisfazer as condições mínimas do individuo e sua família o mínimo existencial é violado quando se verifica a omissão na concretização dos direitos fundamentais inerentes a dignidade da pessoa humana.

A constituição segundo a doutrina é o instrumento garantidos da preservação da dignidade da pessoa humana. Assim pode-se dizer que o mínimo existencial é o objetivo central de proteção de todo ordenamento constitucional acima de quaisquer outros dereitos, de modo a proporcionar bem existencial e condições dignas de vida.

Nesse sentido Ingo Sarlet esclarece que no 1º momento "a qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o artigo 1º, inc. III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas uma declaração de conteúdo ético e moral (que ela, em última análise, não deixa de ter), mas que constitui norma jurídico-positiva com status constitucional e, como tal, dotada de eficácia, transformando-se de tal sorte, para além da dimensão ética já apontada, em valor jurídico fundamental da comunidade. Importa considerar, nesse contexto, que, na sua qualidade de principio fundamental, a dignidade humana constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional), razão pela qual, para muitos, se justifica plenamente sua caracterização como principio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa.”.

Segundo doutrina contraria Ricardo Torres tais direitos estão fora do rol dos direitos fundamentais pelas seguintes razoes:

  1. Dependem da concessão do legislador
  2.  Não geram por si só a pretensão as prestativas do Estado
  3. Carecem de eficácia erga-hominis
  4. Ficam subordinados a ideai de justiça social

Reconhecer que os direitos fundamentais são meros mandamentos objetivos é aceitar a incapacidade do direito de garantir posições subjetivas individuais mediante aplicação dos princípios constitucionais.

Com efeito, embora os direitos sociais estejam sujeitos a limitações da reserva do possível não devem só por isso ser considerados meras diretrizes ao Estado, ao contrario há de se reconhecer a existência de um mínimo que não dispensam     uma vez que a escassez de recursos não podem justificar a inação do poder jurisdicional no que tange ao conteúdo mínimo dos direitos sociais.

Objetiva D

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