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Constituição - poder executivo

Por:   •  15/4/2016  •  Resenha  •  4.603 Palavras (19 Páginas)  •  234 Visualizações

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PODER EXECUTIVO

No âmbito federal o poder executivo é exercido pelo presidente da república, estabelecido no art. 76, auxiliado pelos Ministros de Estado.
No âmbito estadual é exercido pelo governador de estado auxiliado pelos seus secretários de estado art. 77.
N
o âmbito estadual exercido pelo prefeito, art.77.

O presidente o e vice-presidente tomarão posse em sessão do congresso nacional, caso o presidente ou o vice não tome posse do cargo em até 10 dias, salvo por razões maiores, os cargos irão ser considerados vagos.

Vice

O vice-presidente não é subordinado ao presidente, ele é quem substituirá o presidente em caso de impedimento e o sucederá em caso de vaga, além do mais auxiliará o presidente, sempre que por ele for convocado para missões especiais. (Poderá ter outras funções previstas em lei complementar)

Presidente

A competência do presidente, estão previstas no art. 84, contudo como o inc. XXVII descreve, não é somente o que está previsto nos incisos do mesmo. Os incs VI, XII e XXV, primeira parte, podem ser delegados aos ministros de estado, procurador geral e advogado geral da união.

VI, XII, XXV, podem ser delegados, para o procurador, vice e advogado da união.

Precisa ser:

  • Brasileiro nato
  • Estar no pleno exercício dos direitos políticos
  • Alistamento eleitoral
  • Domicilio eleitoral na circunscrição
  • Filiação partidária
  • Idade mínima de 35
  • Não ser inavistável nem analfabeto
  • Não ser inelegível nos termos do art 17 § 7º

Ministros

São nomeados pelo presidente para dirigirem ministérios. Podem ser exonerados a qualquer momento, nao tem estabilidade.

Requisitos:

  • Brasileiro nato ( para ministro de estado da defesa ) nato ou naturalizado para os demais
  • Mais de 21 anos
  • Estar no exercício dos direto políticos.

Vacância/vaga dos cargos

Em caso de vacância da vaga do presidente e do vice nos 2 primeiros anos de mandato, far-se-á eleição direta em 90 dias.

Caso a vacância venha ocorrer nos 2 últimos anos, far-se-á eleição indireta pelo congresso nacional em trinta dia.

Em ambos os casos o mandato servirá apenas como tampão e só deverão os sucessores terminar o mandato anterior.

Além do mais nem o presidente nem o vice poderão se ausentar do pais por mais de 15 dias sem autorização do congresso nacional.

MANDATO PRESIDENCIAL *

-----------------------------1ano-----------------------------2anos   ------------------------------3anos---------------------------4anos

                           Eleição direita 90 dias                                                                Eleição indireta 30 dias

Crimes de responsabilidade e comuns.

Responsabilidade

A denúncia pode ser dada por qualquer cidadão, então o presidente será tido como acusado. O processo só seguirá se a câmara dos deputados admitir o processo com maioria de 2/3. Será julgado pelo senado se for crime de responsabilidade e pelo Supremo tribunal federal, se for crimes comuns. Se aprovado pela câmara o processo seguirá para o Senado que presidido do presidente do STF fará o julgamento do presidente assegurando ele o direito de contraditório e ampla defesa. A sentença materializar-se-á com resolução do senado, que deverá ser proferida por 2/3 dos votos.  A pena para o presidente será a perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos. Lembrando que ao receber a denúncia o presidente ficará suspenso por 180 dias.

Comuns

Também deve receber o controle político da câmara por 2/3, e então irá para o STF, se for ação penal pública deve ser ofertada pelo procurador geral, se for privado, necessita-se da queixa-crime. Ao ir para o STF será julgado e presidente será preso depois da sentença condenatória. Ao ser aprovado na câmara o presidente fica suspenso por 180 dias.

O presidente só responde por delitos penais se estes estiverem relacionado ao seu cargo.

Conselhos

Da república

É um órgão de consulta do presidente, sendo que esse não é obrigado a seguir o que for lhe aconselhado, ou seja, não é vinculativo. O conselho se reúne quando convocado pelo presidente. Fazem parte 14 membros, sendo esses:

  • Vice-Presidente da Rep.
  • Presidente da câmara dos deputados
  • Presidente do senado federal
  • Os líderes da maioria e minoria da câmara dos dep.
  • Os líderes da maioria e da minoria do senado fed.
  • Ministro da justiça
  • 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo 2 nomeados pelo presidente da rep. 2 pelo senado e dois pela câmara, todos com mandato de 3 anos vedado recondução.
  • Além do mais o presidente poderá convocar ministro de estado quando constar na pauta questões relacionadas ao ministro.

Compete a este se pronunciar sobre:

  • Intervenção federal, estado de defesa e sitio
  • As questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Defesa nacional

Também se reúne quando convocado pelo presidente quando o assunto for soberania do estado nacional e a defesa do estado democrático. São 10 membros natos, sendo esses:

  • Vice-presidente da rep.
  • Presidente da câmara
  • Presidente do senado
  • Ministro da justiça
  • Ministro de estado da defesa
  • Ministro de relações exteriores
  • Ministro do planejamento
  • Comandante da marinha, exército, e aeronáutica.

PODER JUDUCIÁRIO

São órgãos do poder judiciário:

  1. Supremo Tribunal Federal;            Poder jurisdicional e Adm/financeiro
  2. O Conselho Nacional de Justiça;           Poder adm/financeiro 
  3. Superior Tribunal de Justiça;          Poder jurisdicional e Adm/financeiro
  4. Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
  5. Tribunais e Juízes do Trabalho;
  6. Tribunais e Juízes Eleitorais;                     Justiça especializadas       
  7. Tribunais e Juízes Militares;
  8. Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

Não fazem parte do poder judiciário, mas são necessários para o seu funcionamento:

  1. Ministério Público
  2. Advocacia pública        Concurso 
  3. Defensoria pública
  4. Advocacia            Exame da ordem (OAB autarquia) 

Comparação entre CNJ e CNMP COMPOSIÇÃO:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP)

ART. 103 –B

O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

NÃO INDICADOS

I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal

INDICADOS PELOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça,

VI – um juiz de Tribunal Regional Federal,

VII – um juiz federal,

INDICADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,

VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho,

IX – um juiz do trabalho

INDICADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

IV – um desembargador de Tribunal de Justiça,

V – um juiz estadual,

INDICADOS PELO PROCURADOR GERAL DA REP.

X – um membro do Ministério Público da União

XI – um membro do Ministério Público estadual, dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

INDICADOS PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB

XII – dois advogados,

INDICADOS PELO SENADO FEDERAL E CÂMARA

XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

OBS:

1 Em regra são escolhidos 9 magistrados e 6 não magistrados, mas há a possibilidade de alguns desses serem magistrados. Sendo que só o presidente do STF não passará por sabatina.

2 Os juízes indicados pelo STF são estaduais, e os escolhidos pelo STJ são federais. E os membros indicados pelo Ministério Público serão um estadual e outro federal. 

ART. 130 –A

O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

NÃO INDICADOS

I – o Procurador-Geral da República, que o preside;

MINISTERIO PUBLICO

II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III – três membros do Ministério Público dos Estados;

INDICADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

INDICADOS PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB

V – dois advogados,

INDICADOS PELO SENADO FEDERAL E CÂMARA

VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

OBS:  8 membros do ministério público e outros 6 escolhidos pela CFOAB (escolhe 2), STF, TST, SF e CDF.

§1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Sem correspondente

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

CAPUT O Conselho Nacional do Ministério Público compõe se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

Sem correspondente

§4º***

§2º***

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

 I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

 II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 7° A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Sem correspondente

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

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