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Contestação Comentários ao Código de Processo Civil

Por:   •  28/4/2015  •  Artigo  •  359 Palavras (2 Páginas)  •  213 Visualizações

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O direito de defesa e o devido processo legal restaram prejudicados, eis que impossível à Municipalidade-Ré defender-se especificamente, impugnando a quimérica fundamentação da petição inicial, que por isso mesmo merece ser INDEFERIDA e EXTINTO o PROCESSO. CALMON DE PASSOS (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 1974, III/200) ensina:

"Também determina a inépcia a falta da causa de pedir. Realmente, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do fato jurídico sobre o qual assenta as autoras a sua pretensão. Recordemos, aqui, o que já foi dito: causa de pedir, título ou "causa petendi" outra coisa não é que o fato constitutivo do direito das autoras e o fato constitutivo da obrigação do réu. Se ao juiz não se oferece um e outro, retirou-se-lhe o poder de exercício, no caso concreto, da sua jurisdição, porquanto sem fato conhecido não há direito a aplicar."

Ademais é pacífico o entendimento de nossos tribunais quanto à PERDA DO OBJETO DA AÇÃO em casos similares ao presente. Vejamos:

AÇÃO ORDINÁRIA - Obrigação de fazer, com requerimento de antecipação de tutela pedido de realização de cirurgia recomendada por especialista. Portadora de Neoplasia de Cólon Extinção do processo sem julgamento do mérito porque, entre a propositura da ação e a citação, realizada fora a cirurgia... .

(TJ-SP - APL: 00289097320128260053 SP 0028909-73.2012.8.26.0053, Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza. Data de Julgamento: 10/03/2014 - 7ª Câmara de Direito Público - Data de Publicação: 13/03/2014)

O réu tem direito a um processo, regularmente instaurado, onde possa veicular sua defesa, dentro do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal e do Contraditório - art. 5º, LV, da Carta Magna. Nada disso, contudo, restou observado, frise-se.

Impõe-se, portanto, em reconhecer a inépcia da inicial, pois têm-se que não há como se suscitar algo que não foi provado a contento e não ocorreu, sendo que a suposta negligência dos profissionais da saúde não se confirma.

O presente caso enquadra-se nos incisos I, e VI, do art. 267, e art. 462, ambos do CPC, na medida em que a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo ficaram prejudicados, tudo a partir da inépcia da inicial, da impossibilidade jurídica do pedido e a PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.

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