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Contestação - Gabarito

Por:   •  31/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  503 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – PR

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx

                           BOM IMÓVEL CONSULTORIA E GESTÃO, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO , pelo rito ordinário, que lhe move, GUSTAVO, vem por seu advogado abaixo subscrito, com endereço profissional na Rua (endereço completo), para fins do art. 39, I do CPC, vem a V. Exa. Oferecer sua

CONTESTAÇÃO

I – DA PRELIMINARE DE CARÊNCIA DE AÇÃO     

I.1 - DA AUSÊNCIA DO LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO

                            Cabe à parte, antes de adentrar as questões de mérito, arguir a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no polo desta demanda. Conforme já narrou o autor em sua petição inicial, o contrato ora questionado nesta lide, fora celebrado entre a ré e o Sr. Antônio, que é pai do autor, plenamente capaz de celebrar contrato como o que foi realizado, sendo assim excelência, a ré nada tem com o autor da ação.

                           Dito isso, fica claro a ilegitimidade do autor, pois conforme o art. 6º do CPC, não poderá ninguém pleitear direito alheio, e conforme se observa o direito questionado nesta lide pertence ao pai do autor, e não a este.

                           Logo, conforme narra o art. 3º do mesmo código, é preciso ter legitimidade para propor a ação, restando à parte ré então arguir a carência de ação contida nos termos do art. 301, X do CPC, pois, conforme já foi demonstrado não estão preenchidas todas as condições da ação, cabendo por fim requerer a extinção do feito nos termos do art. 267, VI do CPC.

       

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA DECADÊNCIA

                         Conforme pode ser verificado na leitura dos fatos, o negócio questionado pelo autor fora celebrado entre a ré o pai do autor na data de 12/01/2010, contudo, a distribuição desta ação, com a consequente interrupção da prescrição foi feita apenas em 10/01/2015.

                        O art. 178 do CC trás que o prazo para pleitear anulação de negócio jurídico por alegação de dolo é decadencial de 4 anos.  Nesses termos, verifica-se que o início do prazo se dá na celebração do negócio, no entanto, a ação apenas foi distribuída 5 anos após a celebração do contrato entre a ré e o pai do autor, tendo portando decaído o direito de anulação do contrato.

                        É oportuna ainda a transcrição da decisão proferida pela 18ª Câmara Cível do TJ/MG, na Apelação Cível de nº 1.0474.08.036319-2/001(1), que teve como relator o ilustre Desembargador Arnaldo Maciel:

AÇÃO PAULIANA - NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE 21/05/2003 E 28/11/2003 - AÇÃO INTERPOSTA EM 26/03/2008 - DECADÊNCIA QUADRIENAL CONFIGURADA - ARTIGO 178, II DO CC - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 210 DO CC - PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC. Tendo os negócios jurídicos, cuja anulação pretende o apelado, sido celebrados entre 21/05/2003 e 28/11/2003 e tendo a presente Ação Pauliana sido interposta somente em 26/03/2008, há que se reconhecer, inclusive de ofício, como autoriza o art. 210 do CC, a configuração da decadência do direito do apelado, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, conforme preceitua o art. 178, II daquele mesmo diploma legal. Configurada a decadência, deve o processo ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.

                        Posto isso, com fulcro no art. 269, IV do CPC, vêm à ré requerer a extinção da ação com resolução de mérito em razão da clara decadência que pode ser verificada no pedido da parte autora.

III - DO MÉRITO

                      Superadas as questões acima arguidas, cabe demonstrar que os relatos do autor de longe trazem a realidade dos fatos.  Como pode ser verificada na exposição feita na inicial, à parte autora requer a anulação do contrato de compra e venda realizado com base no suposto dolo existente na relação, pois segundo o autor, seu pai foi ludibriado pela ré a realizar tal contrato. Contudo, como passará a ser demonstrado, as razões autorais em nada merecem prosperar.

                     Conforme alega o autor, seu pai foi levado por uma propaganda enganosa da ré a realizar um Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta, porém achava que estrava adquirindo um imóvel, contudo não há qualquer propaganda enganosa por parte da ré, o pai do autor foi junto à empresa ré com o intuito do adquirir uma propriedade imóvel e foi exatamente o contrato que fora celebrado entres as partes, nada diverso a isso, diferentemente do que alega o autor.

                     Conforme já dito, a base do pedido do autor consiste no vício de consentimento existe na relação jurídica firmada entre a ré e o pai do autor, vicio este o dolo. Na famosa definição do grande Clóvis Beviláqua, “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro.”. Posto isso, conforme pode ser verificado no contrato acostado a esta peça, a ré em nada se aproveitou do autor, pois cumpriu todas as cláusulas contratuais estabelecidas, entregando ao pai do autor as chaves do imóvel adquirido 60 dias após a compra. Ademais, o preço pago pela propriedade está absolutamente de acordo com o preço de mercado, desta forma, não pode ser vislumbrado qualquer aproveitamento feito de forma ilícita por parte da ré ao pai do autor.

                 Cabe destacar as brilhantes palavras de Maria Helena Diniz para a configuração do dolo:

“O elemento básico do negócio jurídico é a vontade. Para que essa vontade seja apta a preencher o conceito de um negócio jurídico, necessita brotar isenta de qualquer induzimento malicioso. Deve ser espontânea. Quando há perda dessa espontaneidade, o negócio está viciado. O induzimento malicioso, o dolo, é uma das causas viciadoras do negócio. (Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004)

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