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Contestação - OAB

Por:   •  11/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  846 Palavras (4 Páginas)  •  145 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE

PROCESSO N. 1234

Transporte Rápido Ltda., (CNPJ) (n. CEI), (endereço físico e eletrônico), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe proposta por TALES CAVALCANTE, por seus advogado Felipe de Miranda Magalhães (OAB/BA n. 65.000), (end. físico e eletrônico), vem, perante Vossa Excelência, com base nos art. 847 e 335, respectivamente, da CLT e do NCPC, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1) SINOPSE FÁTICA

Na petição inicial o Reclamante aduz que: (a) foi contratado em 13/05/2009,  para o exercício das tarefas de auxiliar de serviços gerais; (b) recebeu aviso prévio em 09/11/2016; (c) candidatou-se ao cargo de dirigente sindical de sua categoria em 20/11/2014; (d) laborava das 5hs às 15hs, de segunda a sexta feira, , com duas horas de intervalo; (d) não recebeu hora extra e nem adicional noturno; (e) que o intervalo interjornada não era observado.

A inicial pleiteia: (a) reintegração, (b) horas extras ; (c) adicional noturno.

Não foi atribuído valor à causa.

2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA

O legislador consolidado não contempla regras quanto a inépcia da petição inicial, logo vamos invoca a aplicação subsidiária da lei processual civil, de acordo com o disposto na art. 769 da CLT.

2.1  2.4 Impugnação do Valor da Causa

Em sua aplicação subsidiária ao processo trabalhista, o art. 291 do NCPC assevera que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Nota-se, entretanto, que o reclamante não atribuiu valor à causa, motivo pelo qual, requer-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial.

3. MÉRITO

Em entendimento ao princípio da eventualidade (art. 341 NCPC), se não atendidas as preliminares acima exposta, passamos aa export as nossas articulações pertinentes ao mérito da presente demanda.

3. Horas Extras, intervalo interjornada e  adicional noturno.

        O reclamante laborava das 5:00hs às 15:00 e de segunda a sexta-feira, com duas horas diárias de intervalo.

        Evidente que a jornada efetivamente laborada encontra-se dentro dos limites normais da duração normal do trabalho (art. 7, XIII, CF). Descabe, assim, o pedido de horas extras e de suas incidências nas verbas rescisórias.

        Além disso, não deve ser acolhida a alegação de não observância do intervalo interjornada. Isso porque, o o período entre jornada laboral do reclamante  era de 14 horas, estando, dessa forma,  dentro do estabelecido no art. 66 da CLT.        

        Quanto ao adicional norturno, por sua vez, considerando que a jornada laboral do autor era das 05:00 às 17:00, percebe-se que o mesmo não tem direito à tal verba, tendo em vista que não está dentro do intervalo temporal estabelecido no §2º do art. 73 da CLT.

        Assim, requer-se a improcedência de tais pedidos  supra citados.

3. Da não reintegração

        De acordo com o § 3 do art. 543 da CLT, é  vedada a dispensa do empregado  a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional.

        No caso em tela, o reclamante apresentou sua candidatura ao cargo de dirigente no dia 20/11/2014, ou seja, após o recebimento do aviso prévio, o qual se deu no dia 09/11/2014.

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