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Contestação Trabalhista

Por:   •  16/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.385 Palavras (30 Páginas)  •  149 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM – MG.

Processo nº 01655-2009-030-03-00-7

                        

SAMARCO MINERAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Paraíba n° 1.122, 9º e 10º andares, Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 16.628.0001-61, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus procuradores infra-assinados, apresentar sua CONTESTAÇÃO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, ajuizada por ADOLFO ANTÔNIO DA SILVA NETO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

                        A Reclamada e seu procurador receberão intimações e notificações no seguinte endereço: Rua Paraíba n° 1.122, 9º e 10º andares, Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais – CEP 30130-918.

                         

                1. SÍNTESE DA DEMANDA

                 Consta na exordial que o Reclamante foi contratado pela Primeira Reclamada e a esta prestou serviços, não tendo nenhum vínculo de subordinação com a Segunda Reclamada. Por este motivo lhe falece legitimidade ativa para demandar judicialmente contra a Contestante, bem como, esta é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente Reclamação Trabalhista.

                        A inicial está eivada de inépcia uma vez que da narração fática não decorre logicamente o pedido, uma vez que, estando o Reclamante assistido por Advogado a petição inicial deve obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC que é aplicado subsidiariamente.

2.  PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

        

A 2ª Reclamada, ora defendente, está surpresa com o ajuizamento da presente Ação contra sua pessoa, podendo asseverar que, através desse procedimento, o Reclamante vale-se desta Justiça Especializada para lançar-se em uma aventura sem precedentes, como passa a demonstrar.

Data maxima venia, o Reclamante nunca foi contratado pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A, para prestar serviços, sendo que o único contrato foi celebrado unicamente com a 1ª Reclamada, mas tão-só de prestação de serviços.

Melhor explicando. A 2ª Reclamada, SAMARCO MINERÇÃO S.A, celebrou contrato com a 1ª Reclamada, ELM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, tendo como objeto a execução de obras.

E, no referido contrato, restou estipulada a inteira responsabilidade da 1ª Reclamada com relação ao fornecimento do pessoal necessário, bem como o cumprimento de todos os encargos decorrentes da mão de obra necessária à execução dos serviços contratados.

Com efeito, a ELM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA é a única responsável pelo cumprimento das obrigações sociais, fiscais, trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos empregados que veio a contratar para prestação dos serviços objeto do contrato.

Vale dizer que a SAMARCO MINERAÇÃO S.A é uma empresa criada com a finalidade específica de mineração.

E, na operacionalização desse empreendimento, utiliza-se de alguns serviços acessórios estranhos aos seus objetivos, tais como a contratação de serviços de obras, construção e reforma, que não implica em nenhuma das atividades inerentes ao seu objeto social.

Assim, nada existe de irregular na prática adotada, que, ao contrário, encontra absoluto respaldo na lei civil, que outorga plena validade jurídica ao contrato civil de prestação de serviços celebrado entre as empresas tomadora e a prestadora.

Com efeito, torna-se plenamente possível a terceirização para misteres cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo à contratação de serviços especializados.

Ademais, a rigor, a atividade empresarial nos dias modernos deve restringir-se ao objeto social da empresa, buscando sempre remeter o desempenho de atividades secundárias às empresas especializadas, o que, aliás, gera flagrante distribuição de riqueza e geração do progresso nacional. Com esse procedimento, visa a SAMARCO MINERAÇÃO S.A incentivar o mundo empresarial das regiões geoeconômicas sob sua influência, sem pretender, porém, fraudar direitos alheios, muito menos de operários eventualmente contratados por empresa que lhe preste serviços.

Nesse sentido, a condenação da 2ª Reclamada não pode acontecer simplesmente devido à participação do tomador do serviço na relação processual, posto que a responsabilização subsidiária há que encontrar supedâneo legal, o que não ocorre in casu.

Por certo as disposições contidas no art. 5º, inciso II, da C.F., estabelecem que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou seja, a determinação de obrigações ou responsabilidades depende sempre de previsão legal.

E neste sentido, tem-se que as obrigações podem surgir da lei ou da vontade das partes, sendo que, neste caso não existe norma legal dando sustentáculo à exigência do adimplemento da obrigação, tampouco previsão contratual neste sentido.

Desta forma, a obrigação subsidiária da SAMARCO MINERAÇÃO S.A pelo inadimplemento das obrigações da 1ª Reclamada, não encontra amparo legal, menos ainda no contrato firmado, sendo certo que o único caso em que poderia haver responsabilização seria o de cometimento de ato ilícito, o que não aconteceu no presente caso, haja vista que o Contrato de Prestação de serviços celebrado entre a 1ª e 2ª Reclamada obedeceu todos os ditames legais.

Ademais, competem aos Reclamantes, à luz do disposto no art. 818, da CLT c/c o art. 333, I, do CPC, a prova de que a 2ª Reclamada cometeu algum ato ilícito na contratação da 1ª Reclamada com o objetivo específico de burlar a legislação trabalhista.

O que importa saber é se no momento da contratação a empresa prestadora de serviços, esta possuía idoneidade financeira e econômica para honrar as obrigações assumidas, porque uma vez constatada esta idoneidade, é evidente que inexistiu má-fé por parte da tomadora ao utilizar esta espécie de contratação, ficando, assim, afastada a hipótese de intenção fraudulenta ou de abuso de direito esta, sim, repelida pelo direito do trabalho, e pela jurisprudência cristalizada da Súmula 331/TST.

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