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Contestação Trabalhista

Por:   •  7/6/2018  •  Resenha  •  1.847 Palavras (8 Páginas)  •  151 Visualizações

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AO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS CLARAS– ESTADO DE SÃO PAULO

Processo: 00112236-2018

Reclamante: Tibúrcio da Silva

Reclamada: Transportes Lentos Ltda.

Transportes Lentos Ltda, pessoa jurídica de direito   privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XX.XX.XXX/XXXX-XX, Inscrição estadual sob o n.º XXX.XXX.XXX.XXX, (edereço eletrônico), sediada na Rua ..., N.º XXX, bairro ..., cidade ..., estado ..., CEP XXXX-XXX, através de seu advogado que ao final subscreve, Dra. ..., inscrita na OAB/XX, com escritório na Rua ..., na cidade de ..., respeitosamente vem a presença da Vossa Excelência, apresentar                         CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir:

  1. RESUMO DOS FATOS

Trata-se de ação trabalhista que o reclamante alega que trabalhou no período de 01/03/2009 a 01/03/2017, de segunda a sexta-feira das 05h às 14h, sem intervalo para alimentação e repouso. Em 01/03/2017, após período de aviso prévio, ocorreu a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa patronal, sendo pago as verbas rescisórias.

Em razão disso pleiteia intervalo intrajornada, sob a alegação de supressão do intervalo intrajornada. Requer ainda, adicional de insalubridade, pois o mesmo alega que era responsável pela compra e conferência dos produtos de limpeza da empresa, estando sujeito a agentes nocivos à saúde.

Pleiteia adicional noturno para toda a jornada de trabalho, sob o fundamento que iniciava o labor ainda no período noturno e, a condenação da dobra da remuneração das férias de 2014/2015 quitadas fora do prazo legal (gozo em 01/03/2015 à 01/04/2015 e pagamento realizado em 10/03/2015).

Todavia, a presente ação não merece prosperar, querendo desde já a improcedência dos pedidos.

  1. PRELIMINARMENTE

  1. Da inépcia da inicial

O art. 840, § 1º da CLT com redação conferida pela Lei 13.467/17, assim dispõe:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

A presente ação foi distribuída em 01/03/2018, na vigência da Lei 13.467/17, quanto os requisitos do § 1º acima transcrito deveriam ser observados na exordial.

Todavia, verifica-se que os pedidos não estão em sintonia com o preceito legal. Logo a petição inicial é inepta, em razão da inobservância dos requisitos mínimos. Desse modo com fulcro no art. 840, § 3º da CLT, requer a extinção sem resolução de mérito diante da inépcia da inicial.

  1. Da Prescrição Quinquenal

A inicial foi distribuída em 01/03/2018. A Constituição Federal em seu art. 7º, XXIX, assim dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

(...)

Eventualmente, em caso de procedência da ação, requer a      aplicação da prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 01/03/2013.

  1. DO MÉRITO

Em caso de indeferimento da matéria alegada em sede de             preliminar, em sintonia com o princípio da ampla defesa e do contraditório, passa enfrentar o mérito da ação.

  1. Da alegada supressão do intervalo intrajornada

O reclamante apresenta que desempenhava a jornada de trabalho ininterrupta das 5 às 14 horas, sem intervalo para alimentação e repouso pleiteando assim, por violação ao artigo 71 da CLT que estabelece:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

(...)

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   

(...)

Todavia o pedido formulado pelo reclamante na exordial                   improcede, consoante cópia dos cartões de ponto em anexo, o reclamante sempre usufruiu de uma hora de almoço.

Como já consolidado em jurisprudência pátria:

[pic 2]

Ante o exposto faz-se a demonstração do gozo de 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e repouso durante todo o contrato de trabalho, requer a improcedência do pedido formulado.

  1. Da alegada atividade insalubre

O reclamante pleiteia a condenação da reclamada quanto ao adicional de insalubridade sob alegação que esteve sujeito a agentes nocivos à saúde durante sua jornada de trabalho em todo período de contrato laboral de trabalho.

Estabelece o artigo 189 da CLT :

 Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Verifica-se que a atribuição do reclamante não se enquadra como insalubre, haja vista que o mesmo não possui contato com agentes nocivos a sua saúde.

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