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Contestação Trabalhista

Por:   •  20/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.289 Palavras (10 Páginas)  •  190 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Vitória - ES

Victory Comércio de Livros e Cursos Ltda, já qualificada nos autos de Reclamatória Trabalhista nº. 0001735-45.2014.5.17.0013, proposta por Elane Cristina de Araújo, respeitosamente comparece perante Vossa Excelência, através de seu advogado e procurador ao final assinado, para apresentar sua

CONTESTAÇÃO

o que faz pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

Das Intimações – Notificações

Requer sejam todas as intimações, notificações e publicações sejam expedidas em nome da Procuradora da Ré, Danielle de Castro Nogueira, advogada, devidamente inscrita na OAB/ES sob n°. 6.462 com escritório comercial na Av. Champagnat, n°. 501, Ed. Mariner Center, Sala 905, praia da costa, Vila Velha/ES, CEP 29.100-010, sob pela de nulidade conforme Súmula 427 do C. TST.

Do Contrato de Trabalho

Impugnam-se as datas de admissão indicada pela Reclamante, pois não corresponde a realidade.

A Autora foi admitida em 14.04.2014, para exercer as funções de operadora de telemarketing, conforme contrato de trabalho incluso.

A CTPS da Autora não foi anotada de imediato em decorrência da demora na entrega do documento pela obreira.

Assim que a Autora apresentou o documento o registro foi feito. Não obstante, pugna-se pela intimação da Autora para apresentar sua CTPS para que a Ré proceda à pronta retificação do contrato de trabalho.

Contudo, as verbas rescisórias referentes ao período do contrato sem registro foram devidamente pagas, conforme Termo de Quitação das Verbas Trabalhistas incluso, no importe de R$ 192,54, conforme verbas e valores especificados, nada mais sendo devido a tais títulos em relação ao período.

A rescisão contratual operou-se em 05.11.2014, por iniciativa do empregador, sem justa causa, com aviso prévio devidamente indenizado.

Da Remuneração

Impugna-se a remuneração indicada pela Autora na exordial, pois não reflete a realidade dos fatos.

A Autora auferia remuneração mista, composta por salário fixo e comissões com respectivos DSR’s.

A correta evolução salarial da Autora encontra-se consignada nos inclusos comprovantes de pagamentos.

Piso Salarial – Diferenças Salariais – Inexistência

A Autora postula diferenças salariais, alegando não ter sido respeitado o piso salarial da categoria, conforme Convenção Coletiva do Trabalho, ou sucessivamente, diferenças salariais, alegando não ter sido respeitado o salário mínimo.

Improcede o pedido.

Primeiramente, urge ressaltar, que o salário mínimo se aplica à jornada legal de trabalho, 44 semanais ex vi do artigo 7º, inciso XIII, da CF, sendo que a jornada da Autora era de 34 horas semanais, conforme contratado pelas partes por ocasião da admissão e consignado nos inclusos controles de jornada.

A Autora fazia jus a garantia salarial mínima, porém, calculada proporcionalmente à sua jornada de trabalho das 09hs00 às 15hs00 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08hrs às 12h00.

O correto piso salarial mínimo, proporcional à jornada de trabalho, 34 horas semanais, sempre foi respeitado pela Ré. 

O salário mínimo vigente tem como base jornada de 44 horas semanais ou 220 horas mensais.

A proporcionalidade entre a jornada de trabalho contratual e o salário mínimo é lícita, conforme OJ 358 da SDI-1 do C. TST:

Nº 358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008

Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Nesse sentido, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. JORNADA REDUZIDA. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.

(RR - 37900-17.2003.5.07.0026 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011).

O artigo 6º, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.542/92 assim dispõe:

Art. 6º Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

§ 1º O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo.

§ 2º Para os trabalhadores que tenham por disposição legal a jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.

Verifica-se dos inclusos recibos de pagamento que a Autora sempre auferiu remuneração igual ou superior ao piso salarial mínimo previsto em lei, porém, proporcional à jornada efetivamente exercida.

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