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Contestação trabalhista

Por:   •  12/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.545 Palavras (7 Páginas)  •  789 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA 1 ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PORTO VELHO - RONDÔNIA

AUTOS Nº. 0000373-62.2013.5.14.0001

                                HOTEL PORTO ALEGRE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.898.849/0001-12, sito à Rua Paulo Leal, n.º 933, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP º 78.915-010, na cidade de Porto Velho/RO, representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ..., brasileiro (a), (estado civil), (profissão), portador (a) do RG nº ... e do CPF n.º ..., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO


à reclamatória trabalhista proposta por MARIA ZENILDE CORREA DE ABREU, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 - DOS FATOS

A reclamante foi admita, pela segunda vez, em novembro de 2009, para exercer a função de camareira, com salário de R$ 713,00 (setecentos e treze reais). Na data de 17 de abril de 2013, a mesma foi demitida por justa causa.

A reclamante alega que sua demissão foi proveniente de denuncia formulada ao fiscal do Ministério do Trabalho.

Alega que após ser testemunha contrária à empresa empregadora em ações trabalhistas, propostas por outras duas funcionárias, começou a ser “perseguida”. Assim, discorre situações distorcidas no intuito de caracterizar a referida alegação.

Alegou, por fim, que a reclamada deu vários motivos para que fosse reconhecida a rescisão indireta e que a reclamante nada fez a ponto de caracterizar a justa causa, requerendo então o pagamento das verbas rescisórias.

2 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA CAUSA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.  DA JUSTA CAUSA.

                                

                                 No presente caso, restou configurada a demissão da reclamante por justa causa, sendo assim, a mesma não faz jus ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas, conforme será comprovado.

                                                        

Primeiramente, a reclamante tinha diversas faltas injustificadas ao trabalho a partir de dezembro de 2012 a abril de 2013, podendo se contabilizar os seguintes números: dezembro de 2012 - 03 faltas; fevereiro de 2013 - 05 faltas; março de 2013 - 06 faltas e abril de 2013 - 06 faltas (Doc. xx).

                                Ademais, justa causa – reside no fato de que a Reclamante como outras empregadas, exercentes da função de camareira, tinham como obrigação logo no início da jornada de trabalho abrir as janelas e portas de todos os apartamentos do hotel administrado pela Reclamada a fim da necessária renovação do ar. Contudo, sempre que a representante da Reclamada cobrava o cumprimento da ordem, a reclamante afirmava QUE ABRIRIA AS JANELAS E AS PORTAS SOMENTE DOS APARTAMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM OCUPADOS POR HÓSPEDES, resultando para aqueles apartamentos que permaneciam fechado com cheiro de “mofo”. E estando nesse estado o apartamento havia dificuldade para ser ocupado em prejuízo financeiro para a Reclamada.

                                E a Reclamada seguindo a gradação da pena de construção doutrinária e jurisprudencial, advertiu a Reclamante nas datas de 18 de fevereiro de 2013 e 02 de abril do mesmo ano (Doc. XX).

                                De forma que essa conduta resta configurada justa causa de atos de indisciplina e insubordinação.

                                Praticada a justa causa, a empresa Reclamada  fez expedir a “Carta de Dispensa por Justa Causa”, tendo se recusado a receber, o que foi testemunhado pelos empregados Vânia Pereira de Miranda e José de Arimatéia Sobrinho (Doc. XX).

                                2.1 DA ILEGALIDADE DAS VERBAS RESCISORIAS

Não é cabível também a alegação de que o saldo salarial total devido pela Contestante ao Reclamante é de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), pois a base de calculo se encontra errada.

Ademais, foram exatamente cinco dias trabalhados a mais, totalizando 113,00(Cento e treze reais), conforme documento em anexo que realmente comprovam que houve os cinco dias.

2.2 - SALDO SALARIAL

A autora recebeu no ato da rescisão o salário retido, bem como, as demais verbas. Portanto, não mais trabalhou, haja vista que enquanto afastada foram observados os fatos ensejadores do seu despedimento, conforme afirmado acima. Assim, inexiste saldo salarial a receber, eis que já havia recebido os valores correspondentes as suas férias.

2.2 - 13º SALÁRIOS

Sempre recebeu os décimos terceiros salários pertinentes, inclusive proporcionais, conforme demonstra o termo de rescisão contratual ora anexado, nada lhe é devido.

2.3 AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Preconiza o art. 477, caput, CLT:

“É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa”.

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