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Contestação à medida cautelar

Por:   •  16/2/2016  •  Abstract  •  3.414 Palavras (14 Páginas)  •  343 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Processo n.º 1009511-40.2016.8.26.0100

3A ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, e ADL CONSULTORIA E MONTAGENS LTDA. (ADL), já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria para apresentar sua  CONTESTAÇÃO à MEDIDACAUTELAR interposta por BROOKFIELD SP. EMP. IMOB S.A, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 - PRELIMINARES

1.1 - DA CONEXÃO

A presente, reputa-se conexa com a Ação de Cobrança sob o nº 1000387-09.2016.8.26.0011, em trâmite perante o d. Juízo da 32ª Vara de Civel desta Comarca, ajuizada em 19.01.2016, em que figura no polo ativo as ora requeridas, e no polo passivo os ora requerente. (Doc 01)

Não resta, portanto, dúvidas de que ocorre em ambas as medidas, a identidade do objeto, caracterizando a conexão, conforme previsto no artigo 103 do Código de Processo Civil brasileiro.

"ART. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."

Em virtude disso, requer seja acolhida a preliminar, a fim de que estes autos sejam remetidos ao d. Juízo da 32ª  Vara Cível, que teve preventa sua competência, segundo as regras do artigo 106 do Código de Processo Civil brasileiro.

"ART. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."

Neste sentido, dispõe a jurisprudência:

"O objetivo da norma inserta no artigo 103, bem como no disposto no artigo 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja em liame que os faça passíveis de decisão unificada". (STJ - 3ª Turma, R. Esp. 3.511 - RJ, rel. p. o ac. Min. Waldemar Zveiter, j. 10.12.90, deram provimento, maioria, DJU 11.03.91, p. 2.391, 2ª col, em.). Neste sentido: J.T.J. 142/185.

"Reconhecendo a existência de conexão, deve o juiz determinar, de ofício, a remessa dos autos ao juízo competente." (JTA 37/101)

"O simples despacho exarado pelo juiz da causa, independentemente de ser ele meramente preparatório, torna prevento o magistrado, sendo irrelevante aferir-se em qual feito instaurou-se a relação processual em primeiro lugar." (Bol. TRF 3a. Região 9/74)

1.2 – DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DO INTERESSE DE AGIR

A medida cautelar é contemplada pelo ordenamento jurídico como instrumento destinado a preservar o resultado útil do provimento jurisdicional, quando a demora na solução final do litígio ocasionar dano irreversível ou a perda do proveito pretendido. Exige-se, assim, a demonstração mínima da plausibilidade do direito perquirido e o perigo na demora na prestação jurisdicional no feito principal.

 No caso dos autos, tem-se que a pretensão da parte autora é única e exclusivamente de cunho satisfativo, isto é, a medida pretendida não tem nenhuma natureza cautelar.

Explica-se:

É de total responsabilidade da Autora, que esta libere as medidas para que a Ré 3A compre a matéria prima e fabrique as peças para posterior instalação pela ré ADL, conforme item 2.3.1 do  PGE.

Todo material é comprado em nome da requerida 3A e não em nome da Autora, como esta alega em sua inicial. Não havendo, portanto, qualquer posse propriedade das matérias primas, nem dos materiais  por aquela produzidos.

Todavia, a Requerida 3A Alumínio, conforme cláusula 7.11, emitiu 10 (dez) notas promissórias no valor de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) cada, uma vez que a Ré adiantou o pagamento dos valores referentes ao material produzido pelas Autoras. (Doc.02)

Deste modo, bastaria apenas a Requerente calcular o os valores referente aos materiais entregue até a presente data abatendo do valor total já pago às Requeridas, podendo assim ajuizar demanda de execução dos títulos já dados em garantia, não havendo qualquer necessidade de proposição de tal medida, uma vez que ela já possui garantias suficientes em caso de demora na solução final do litígio.

Contudo em dezembro de 2015 haviam várias medidas ainda não liberadas pela Autora (Doc.03), o que não justifica requerer a determinação de busca e apreensão de supostos matérias que nem foram produzidos, por total culpa exclusiva da autora de não liberar as medidas para a produção.

Além das medidas não liberadas a Autora modificou inúmeras vezes o projeto, até janeiro os responsáveis pela obra não aprovaram as modificações realizadas para que se iniciasse a produção de tais materiais conforme documentação anexa.(Doc.04)

O que se verifica é a total desorganização da Autora, e que esta quer colocar a culpa em alguém por atraso em sua obra, assim se isentando de qualquer responsabilidade, vez que possuem em mão todas as notas de entrega dos materiais já produzidos pela Ré.

O interesse de agir é, na ação cautelar, representado pelo periculum in mora, id est, pelo risco de dano (cf. GALENO LACERDA, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, t. I, Rio, Forense, 1980, pp. 301 e ss.).

Na presente ação, a Requerente, por meio de artifícios insustentáveis, pretende comprovar a existência de periculum in mora, que, a rigor, não existe! Além de seus argumentos serem frágeis e nada convincentes, não há, in casu, que se falar em periculum in mora, pois a autuação e a posterior execução da notas promissórias  se mostram perfeitamente lícitas.

Ademais, o pretenso risco não é atual - não se está diante de situação em que a probabilidade de dano já existe, o que torna injustificável a ação cautelar, da qual, como se percebe, a Requerente é, de maneira visível, carecedora (v., por todos, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio, Forense, 1986, p. 54)

2 - DA REALIDADE DOS FATOS

 As Autoras são pessoas habilitadas no ramo de instalação de esquadrias de metal, desde o ano de 2004 e 2007, e possuem boa reputação no ramo em que exerce suas atividades comerciais.

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