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Contraminuta

Por:   •  15/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  586 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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Acadêmicos: Rafaela Dias Ferreira

Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Processo nº: 201502308287

Agravante: BrasineideClemente Pereira Pimenta

Agravado: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás

O Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, por seu Procurador in fine assinado, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por Brasineide Clemente Pereira Pimenta vem requerer a juntada de sua contra-minuta ao referido agravo, a fim de que seja encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento, vem respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas:

CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto ao Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. sentença, tal como prolatada.

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Goiânia, 08 de Setembro de 2015.

EGRÉGIO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Processo nº: 201502308287

Agravante: BrasineideClemente Pereira Pimenta

Agravado: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás

DA TEMPESTIVIDADE

A decisão que indeferiu o pedido de liminar interposto pela reclamada foi publicado no dia 02/09/2015. O prazo para interposição das contrarrazões do Agravo de Instrumento é de dez dias.

A presente contrarazão foi interposta no dia 08/09/2015, sendo interposta dentro do prazo legal.

CONTRARRAZÕES

A presente Contrarrazão é meramente protelatória. A sentença em análise está de acordo, uma vez que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o cumprimento de dois requisitos básicos, o Fumus Boni Iuris, ou seja, motivos relevantes para fazer o pedido inicial e Periculum In Mora, ou seja, caso a ação não seja proposta o autor teria prejuízos ou danos de difícil reparação.

Desta maneira, não foi constatado o direito líquido e certo da impetrante, visto que o requerimento foi indeferido com base na Legislação vigente aos funcionários públicos civis do Estado de Goiás.

Da mesma forma o Periculum In Mora, não se comprovou, posto que, não houve prejuízo evidenciado na rejeição do Pedido Liminar, vez que a criança está sob a guarda de fato da impetrante a mais de 9 (nove) meses, tendo decorrido um significante período de adaptação.

Vejamos o seguinte entendimento Jurisprudencial que firmará todo o exposto:

LICENÇA-GESTANTE.

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