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Contrato de Constituição de Renda

Por:   •  9/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.799 Palavras (8 Páginas)  •  342 Visualizações

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Introdução

O trabalho apresentado é a respeito de Contrato de Constituição de Renda, e tem o objetivo de ajudar na absorção de seu conceito, sua natureza jurídica, características, as regras aplicáveis e como se dá sua extinção.

A estrutura utilizada foi a pesquisa bibliográfica; utilizando-se de doutrinas para o conhecimento e compreensão do Contrato de Constituição de Renda.


1-Conceito:

Um contrato de constituição de renda consiste em uma pessoa (devedor, rendeiro ou censuário) que se submete a pagar outra (credor, rentista ou censuísta) por meio de prestações periódicas referentes a cessão de determinado capital. O pagamento poderá ser feito forma gratuita ou onerosa, conforme consta nos arts. 803 e 804 do vigente Código Civil:

“Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.

Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros. ”

O contrato a título gratuito não necessita de nenhuma previa compensação ao credor, já o titulo oneroso foi entregue anteriormente em favor do credor um determinado capital que poderia ser móvel ou imóvel. O pagamento poderá ser feito em face de terceiros indicados pelo credor, conforme o art.804 do código civil.

Vale a pena lembrar da interessante referencia que deve ser feita na constituição de renda a titulo gratuito decorre da norma constante no art.813 do vigente código civil brasileiro:

“Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias. ”

A renda constituída a titulo gratuito tem a natureza jurídica da doação por isso, sujeita-se as regras relativas a ela.

2- Natureza jurídica:

A Natureza jurídica do Contrato de Renda e composto por:

  1. Bilateralidade: porque gera obrigações recíprocas ao dono do capital convenciona transferi-lo ao rendeiro que, por sua vez, obriga-se a lhe fornecer uma renda fixa durante certo prazo;
  2. Onerosidade: Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito. Conforme o art. 803 citado;
  3. Comutatividade: em regra, porque o censuário, ao receber o capital, obriga-se a efetuar número certo de prestações, por tempo determinado; mas será aleatório, se a sua execução depender da duração da vida, quer do rendeiro, quer do beneficiário;
  4. Solenidade: e o que dispõe o art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública;
  5. Real: porque se aperfeiçoa com a entrega dos bens ao rendeiro, a quem o domínio é transferido desde a tradição. De acordo com o art.809 do código civil;

3- Características:

3.1 Constituição por ato inter vivos ou causa mortis

De acordo com Gonçalves (Carlos Roberto Gonçalves direito civil brasileiro, página 547 e 548) "a renda pode ser constituída por ato inter vivos ou causa mortis”. Mesmo quando constituída por testamento não perde o caráter contratual. O indivíduo pode instituir como sua última vontade em testamento legar determinado capital, instituindo um beneficiário. Pode ocorrer também por via de decisão judicial.

3.2. Tempo por duração da pensão

“O art. 806 do Código Civil permite que a constituição de renda seja feita por prazo certo, ou por vida, “podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro”.

Como se vê, o contrato pode surtir efeitos mesmo após a morte do devedor, vinculando os seus sucessores, que continuarão obrigados a pagar a renda, até as forças da herança, obviamente (art, 1.792 do código civil). O mesmo pode se dar com a morte do credor, pois o direito que titulariza é personalíssimo, não podendo transmitir a terceiros.

3.3 Nulidade da Constituição

A Constituição de Renda pode ser anulada tanto pelas causas gerais de nulidade do negócio jurídico quanto pelo disposto no art. 808 do Código Civil que diz que “É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato. ”

O dispositivo legal funciona como uma garantia que assegurará o contrato, sendo que morte do beneficiário acabará encerrando-o, tendo em vista a ausência de sujeito que componha uma das partes. Segundo Silvio Salvo Venosa tal dispositivo assemelha a Constituição de Renda ao contrato de seguro principalmente no que tange a garantia nos trinta dias subsequentes onde caso o indivíduo venha a falecer por moléstia já existente também leva a anulação do contrato. Assim Venosa afirma:

Mutatis mutandis, como no seguro, o credor deve apresentar perfeita higidez física, pois seria imoral e constituiria injusto enriquecimento em favor do censuário o recebimento do capital nessa hipótese. A nulidade decorre da índole aleatória do contrato. (VENOSA, P. 432, 2016)

3.4 Direito de acrescer

O direito de acrescer se dá caso a renda seja estipulada em prol de mais de uma pessoa, ou seja, se há quatro rentista e um deles morrem sua cota deve ser abatida, ficando um quarto para cada. Assim, no artigo 812 do Código Civil esclarece que se não houver clareza da quantia que deve ser paga no contrato em caso de morte, presume-se credores de partes iguais, assim os rentistas que restaram não adquirem à parte dos herdeiros.

Porém, em casos que os beneficiários são casados, com o falecimento de um deles, o outro terá a respectiva parte acrescida em sua quota, conforme o artigo 551 do Código Civil, parágrafo único. (PAMBLONA,2017, P.830)

4-Forma

De acordo com Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona “quanto à forma, o contrato de constituição de renda é um negócio solene (ad solemnitatem), exigindo escritura pública para a sua validade, independentemente do valor da renda estipulada (art. 807 do CC-02).

Vale lembrar que, por força do princípio da liberdade da forma, os negócios formais ou solenes não são a regra em nosso direito,

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