TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Os Efeitos do Contrato de Constituição de Renda

Por:   •  7/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.477 Palavras (26 Páginas)  •  601 Visualizações

Página 1 de 26

         

                                                                                                                                                     Sumário

 

1.Introdução2

2.Histórico5

3.Definição6

4.Características7

4.1.Modos Constitutivos: Efeitos do Contrato de Constituição de Renda9  

4.2.Forma de pagamento9  

4.3.Início de cumprimento9  

4.4.Perecimento10  

4.5.Inadimplemento10  

4.6.Direito de resgate10  

4.7.Dos credores10  

4.8.Possibilidade de impenhorabilidade10  

4.9.Desapropriação11  

4.10.Causas extintivas da Constituição de Renda11  

5.O desprestígio11

6.Exemplo do Contrato de Constituição de Renda/CONTRATO12

7.Jurisprudências15

8.Conclusão16

9.Referências Bibliográficas16

                                                                                                 

  1. Introdução:

Da Constituição de Renda (Arts. 803 A 813 do CC)

Constituição de Renda é o contrato onde alguém se obriga a pagar renda ou prestação periódica à outra pessoa por tempo determinado ou indeterminado. O Instituidor entrega ao rendeiro um capital (bens móveis ou imóveis), obrigando-se este último ao pagamento de determinada prestação ao primeiro ou a terceiro. Tal constituição pode se dar por ato intervivos ou por via testamentaria, podendo ser gratuita (liberalidade a terceiro) ou onerosa (renda paga ao instituidor), é um contrato unilateral, formal e temporário e nada impede que ele seja vitalício.

Nomenclatura:

  • Instituidor ou credor: quem cede algum capital em troca de uma renda.
  • Censuário ou rendeiro: quem assume a obrigação de pagamento da renda.
  • Beneficiário: terceiro que recebe as prestações.

No Código civil de 1916 o Contrato de Constituição Renda, era tratado como contrato pelos arts. 1424 a 1431.

 E era considerado como direito real sobre coisa alheia, recebendo, no último caso, a denominação rendas constituídas sobre imóvel (arts. 749 a 754 do CC/1916).

O Código Civil de 2002 trata o instituto tão somente como um contrato típico. Por meio desse negócio jurídico, determinada pessoa, denominada instituidor, censuísta ou censuente, entrega determinada quantia em dinheiro, bem móvel ou imóvel ao rendeiro, censuário, obrigando - se este último, se for o caso, a pagar ao primeiro, de forma temporária, certa renda periódica, que pode ser instituída a favor do próprio rendeiro ou de terceiro. E a renda pode ser constituída em beneficio de terceiro.

Essa transmissão ocorrerá de forma gratuita, não havendo qualquer contraprestação por parte do rendeiro (art. 803 do CC).

                              Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar – se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.  

                                                         

                       Contudo, nada impede que seja onerosa, conforme consta do art. 804 do CC.

                              Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.

No último caso, o instituidor entrega bens móveis ou imóveis ao rendeiro, que se obriga a satisfazer as prestações, por meio de uma renda em favor do credor ou de terceiros. Sendo o contrato oneroso, pode o credor (instituidor ou censuísta), ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real ou fidejussória (art. 805 do CC).

                               Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória*. (*fidejussória - caução pessoal; fiança)

Sendo um contrato temporário, a constituição de renda será feita a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor (rendeiro ou censuário), mas não a do credor (instituidor ou censuísta), seja ele o contratante, seja terceiro (art. 806 do CC). Assim sendo, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem. Em outras palavras, não há direito de acrescer entre os beneficiários. Falecendo um rendeiro, o outro continuará a receber exatamente o que recebia, sendo extinto o benefício daquele que faleceu, em regra (art. 806 do CC).

                              Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

Contudo, ciente deve estar o aplicador do direito de que a maioria da doutrina entende que o art. 807 do CC incide para todos os casos envolvendo o contrato em questão, não importando o seu conteúdo, entendemos que o contrato de constituição de renda pode ser solene ou não solene.

A necessidade de Escritura Pública para o contrato de constituição de renda consta do art. 807 do CC. Reforçando este posicionamento, muitas vezes, a instituição da renda é feita em benefício de uma pessoa vulnerável, o que justifica a desnecessidade da Escritura Pública. 

                            Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.

                               Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

A natureza jurídica do instituto, indica que se trata de um contrato unilateral, gratuito, e comutativo (em regra, mas que pode assumir a forma aleatória), real (tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa – art. 809 do CC), temporário e solene.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (31.2 Kb)   pdf (280 Kb)   docx (347.8 Kb)  
Continuar por mais 25 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com