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Contrato de Honorários para Representação em Juízo

Por:   •  20/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  48 Visualizações

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Juliana Boeira Pinto

ADVOGADA - OAB/RS 999 - jbpinto@ucs.br

UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

CURSO DE DIREITO – GRADUAÇÃO PRÁTICA JURÍDICA  

TURMA DIR4018-A - Prática Jurídica I

PROF.:  Gilson Cesar Borges de Almeida

PRÁTICA JURÍDICA

Contrato de Honorários para Representação em Juízo

                                        Aluno: Juliana Boeira Pinto


Contrato de Honorários para a representação em juízo

CONTRATANTE:        Paulo, nacionalidade, estado civil, comerciante, CPF 011.011.011-01, RG 0202020202, domiciliado e residente no endereço x, endereço eletrônico.

CONTRATADO:        Juliana Boeira Pinto, brasileira, advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº 999, com escritório profissional na Rua Manoel José de Mattos, nº 298, bairro Santa Catarina, no município de Caxias do Sul/RS, e-mail jbpinto1@ucs.br.

Comprometem-se as partes acima qualificadas a dar fiel cumprimento ao presente Contrato de Honorários para a representação em juízo, segundo as cláusulas que seguem:

1 -                        O CONTRATADO obriga-se, face o mandato que ora lhes é outorgado, a prestar seus serviços profissionais na defesa dos interesses do (a) (s) CONTRATANTE (S), guardados os limites legais, éticos e profissionais, no processo que tramitará na 8ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Sul

2 -                        Em remuneração aos serviços profissionais ora contratados, o CONTRATADO é credor, imediatamente, a título de honorários profissionais contratuais referentes a despesas e serviço de montagem, preparação e acompanhamento do processo, a partir do ato da assinatura do presente contrato, já descontado o valor do Imposto de Renda na Fonte, do valor líquido, certo e exigível, valendo como título executivo extrajudicial, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que qualquer prazo concedido não elide a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM ou índice que vier a substituí-lo, desde a presente data até o seu efetivo pagamento, independente de notificação, protesto ou citação executiva. Acordam as partes, ainda, que o valor supra é devido ainda que sem outorga formal de procuração ad ou extra juditia. As partes dão ao crédito aqui estipulado a condição suspensiva da prescrição, tal como preceituada no art. 199, inciso I do Código Civil Brasileiro até a extinção do mandato por cumprimento integral do mister outorgado na procuração para o cumprimento do presente contrato ou eventual rescisão ou revogação de mandato tal como nos casos previstas na cláusula 5ª deste contrato.

 

3 -                        Se o CONTRATADO lograr êxito na causa, terá, ainda, o direito a nihil sobre o proveito econômico do(s) CONTRATANTE(s) na demanda, valor este deduzido diretamente do seu crédito quando do recebimento do valor, seja este através de simples pagamento ou de alvará judicial, de forma preferencial (se o pagamento for feito de forma parcelada, os honorários advocatícios serão descontados na(s) primeira(s) parcela(s), por serem de caráter alimentar), considerado, então, como título líquido, certo e exigível, ficando eventual pagamento de Impostos incidentes de responsabilidade do(a)(s) CONTRATANTE(S) independente do crédito de honorários decorrentes dos efeitos da sucumbência da parte contrária e independente da AJG, se concedida ao Contratante, por no ato deste contrato efetivamente o(a)(s) CONTRATANTES(S) não dispor de condições econômicas para despender qualquer valor relativo ao processo ora contratado. Mas, o(a)(s) CONTRANTES(S) declarada(m) que haverá alteração econômica do(a)(s) mesmos em decorrência de eventual êxito na causa, pelo que o(a)(s) CONTRATANTES declaram o desaparecimento dos requisitos essenciais do deferimento da concessão da AJG ora pleiteada, pelo que concordam com a revogação tácita desta condição no caso de êxito da causa, com efeito retroativo em relação ao trabalho prestado pelo CONTRATADO desde o início dos trabalhos, razão por que as partes convencionam que os honorários contratuais aqui pactuados tem natureza “quota litis”, isto é, se condicionam exclusivamente ao sucesso na demanda (inteligência do art. 22 do EA e art. 199, inciso I do Código Civil Brasileiro, este relativo à prescrição) e que, em decorrência, os valores dos honorários contratuais e os sucumbenciais passarão a ser cumulativos, vedado o seu levantamento pelo(a)(s) CONTRATANTE(S) sem a presença do CONTRATADO que está expressamente autorizados a descontar o valor do seu crédito do competente alvará. Se a sentença determinar a compensação dos honorários de sucumbência, os honorários do CONTRATADO deverão ser pagos pelo(a)(s) CONTRATANTE(S), diretamente ao CONTRATADO, atribuindo-lhes as partes a condição de crédito líquido, certo e exigível, com força de título executivo extrajudicial a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que os decretar, declarando-se os CONTRATANTES em mora desde a data do trânsito em julgado da sentença, com direito a adição de juros de 12% ao ano e pro rata die desde o trânsito em julgado, independente de notificação, interpelação ou citação executiva.

 

4 -                        As despesas de viagem, fotocópias, autenticações, certidões e todas as demais que impliquem desembolso de valores de parte do CONTRATADO não estão compreendidas nos itens supra e deverão ser adiantadas pelo(a)(s) CONTRATANTE(S) ou, assim não tendo sido possível, deverão ser reembolsadas imediatamente quando da apresentação dos competentes comprovantes de despesas pelo CONTRATADO, sob pena cobrança judicial dos mesmos e rescisão automática do presente contrato sem qualquer ônus para o CONTRATADO.

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