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Contrato de aluguel

Por:   •  9/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.032 Palavras (13 Páginas)  •  421 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

   

Pelo presente instrumento particular de contrato de locação e na melhor forma de direito, as partes contratantes, abaixo qualificadas, têm, entre si, justo e contratado o seguinte, que mutuamente se outorgam e prometem cumprir, por si, e por seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei.

  1. DAS PARTES CONTRATANTES:

LOCADOR: CARLOS ALBERTO MACHADO, brasileiro, divorciado, agricultor, portador da Cédula de Identidade Rg. n.º 19.820.564 SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.º 115.310.518-71, residente e domiciliado Rua Zahia Atala Elmor, 691, Jardim Morumbi, Pirassununga/SP;

LOCATÁRIA: RORAM SEGURANÇA PRIVADA LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob nº. 19.329.939/0001-22, e inscrição municipal nº. 15066, com sede na Rua Joaquim Procópio de Araújo, nº. 2251, Centro, município de Pirassununga/SP, CEP 13.630-082, por seu representante legal ao final assinada Sr. Rodrigo Grisi de Oliveira, portador da Cédula de Identidade RG nº. 34.505.243-2 SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF nº. 331.777.158-58, residente e domiciliado nesta cidade;

  1. DO IMÓVEL DA SER LOCADO (COMERCIAL): sito na Rua Joaquim Procópio de Araújo, 2251, Centro, Pirassununga/SP. Onde o LOCADOR autoriza o uso do mesmo pela LOCATÁRIA para fins comerciais.
  1. DO PRAZO DESTE CONTRATO: A locação do prédio é pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, que terá seu início em 15 de outubro de 2014 e terá seu término em 15 de outubro de 2016, data em que a LOCATÁRIA se obriga a restituir o aludido imóvel completamente desocupado de coisas e pessoas, no estado em que o recebeu, ou no estado em que estiver, devido a futuras modificações, de comum acordo com o LOCADOR por escrito, sendo certo, que o imóvel será renovado, somente se houver interesse de ambas as partes.
  1. DO VALOR DO ALUGUEL: O valor do aluguel será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no primeiro ano e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no segundo ano de contrato, sendo que o mesmo poderá ser reajustado anualmente por conveniência das partes, de acordo com o índice de IGPM/FGV, sendo pago todo dia 15, diretamente ao LOCADOR.

Caso o pagamento do aluguel não seja efetuado na respectiva data de vencimento, sobre ele incidirá MULTA de 10% (dez por cento).

Fica expressamente acertado, que caso o governo venha a modificar o prazo de reajuste, ou liberar tal prazo, a este contrato será de imediato, aplicado o menor prazo para reajuste permitido.

  1. Em caso de MORA da LOCATÁRIA no pagamento do aluguel ou encargos convencionados neste contrato, a importância devida vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês. Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, ficará o débito, sujeito à correção na forma da lei, tudo na conformidade do que dispõe a Lei 8.245/91;
  2. Se ocorrer que, vencido o prazo deste contrato, e havendo prorrogação tácita da locação, os aluguéis que não forem cobrados da LOCATÁRIA, com o aumento devido, por lapso ou engano do LOCADOR ou de seu procurador, não representará isso de forma alguma, alteração desta cláusula, pelo que, o montante devido pela LOCATÁRIA, e resultante dos acréscimos legais, tão logo apurado e comunicado a LOCATÁRIA, será por ela pago incontinente, quaisquer que sejam os meses decorridos da prorrogação e que não sofreram aumento devido;

  1. DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL:
  1. Todas as obras sejam pequena, médias ou de vulto tendentes a conservação do imóvel, tais como: consertos de peças, substituição de vidros, reparos e substituição de peças, instalações de água, luz e força, pinturas, rebocos, etc., bem como qualquer dano causado, quer pela LOCATÁRIA, quer por terceiro sob sua responsabilidade, correrão a sua custa, de modo que, reparado o dano, fique o imóvel nas condições em que foi recebido por ela. Esses reparos deverão ser feitos empregando-se materiais da mesma qualidade dos que foram usados anteriormente na parte danificada;
  2. Qualquer anormalidade que por ventura venha a surgir no imóvel, no tocante a solidez de sua construção ou ao uso de suas partes componentes, deverá ser comunicada imediatamente, por escrito pela LOCATÁRIA ao LOCADOR ou ao seu procurador;
  1. DO USO DO IMÓVEL:
  1. O imóvel objeto deste contrato deverá ser usado unicamente para fins específicos a que se propõe a LOCATÁRIA, a saber: empresa de segurança denominada RORAM. Não se admitindo, em qualquer hipótese, outro uso que não este, constituindo-se grave infração contratual a falta de cumprimento dessa obrigação, que justificará a resolução do ajuste, com as cominações consequentes;
  2. A LOCATÁRIA não poderá sublocar ceder ou emprestar, no todo ou em parte o imóvel durante o prazo de vigência deste contrato ou da locação, que terminará com a devolução efetiva das chaves, e muito menos transferir a terceiros o presente contrato, a não ser que obtenha o consentimento por escrito do LOCADOR;
  3. A LOCATÁRIA obriga-se, devido ao fim a que se destina, a providenciar toda e qualquer documentação necessária junto aos órgão competentes, para que esteja totalmente regularizada e adequada com seu ramo de atividade, respondendo única e exclusivamente por quaisquer acontecimentos que possam vir a ocorrer em virtude desta.
  4. Obriga-se a LOCATÁRIA a proibir e não praticar, dentro dos limites do imóvel atos contrários aos bons costumes e a ordem pública;
  5. Caso a LOCATÁRIA venha a danificar as paredes internas ou externas do prédio com uso indevido de pregos ou colocação de quadros e adornos nas paredes ou tetos, que não estejam em conformidade ao fim a que se destina o objeto deste, se responsabiliza em repor o imóvel no estado anterior;
  6. Caso haja colocação de letreiros escritos ou luminosos na parede interna ou externa do imóvel, quando da desocupação do mesmo, a LOCATÁRIA expressamente se compromete a retira-los repondo as paredes no mesmo estado em que se encontravam anteriormente, sob pena de se assim não proceder, ser o reparo feito pelo LOCADOR, que ficará no direito de cobrar judicialmente a LOCATÁRIA, das despesas dispendidas no evento;
  7. No caso de desapropriação total do imóvel, este contrato ficará automaticamente rescindido, ressalvado a LOCATÁRIA, o direito de agir contra o poder expropriante indenizações a que fizer jus.
  1. DAS BENFEITORIAS:
  1. Os reparos necessários a conservação do estado físico, habitacional e estrutural do imóvel, objeto desta locação, serão executados pelo LOCADOR, desde que comprovada a não responsabilidade da LOCATÁRIA nos danos causados havidos, assim como, haver ela avisado o LOCADOR, por escrito, com referencia a problemas de ordem estrutural e outros que acarretem, se não corrigidos imediatamente, prejuízos ao estado físico do imóvel, exemplificativamente: infiltrações de água, danos no telhado, umidade, etc.;
  2. Os consertos, reformas, melhoramentos ou benfeitorias voluptuárias e úteis poderão ser feitos pela LOCATÁRIA, correndo por sua conta e risco e desde que tenham consentimento escrito ou verbal do LOCADOR, e reverterão, quando finda locação, em benefício deste, sem qualquer direito de retenção ou indenização para aquele, ressalvada a obrigação da LOCATÁRIA de repor o imóvel nas condições em que o encontrou se assim o desejar o LOCADOR;
  1. DA FACULDADE DE VISTORIAR O IMÓVEL:
  1. A LOCATÁRIA dá ao LOCADOR, a faculdade de, por si ou por seus representantes devidamente credenciados, vistoriar o imóvel locado, em dias marcados, com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em horas que não coincidam com o horário normal de repouso e alimentação;
  2. Se feita a vistoria e for constatado qualquer dano nos aparelhos e instalações do imóvel, o LOCADOR notificará a LOCATÁRIA, para que em 05 (cinco) dias proceda ao reparo ou concerto necessário, correndo as despesas por conta exclusivas da LOCATÁRIA. A notificação poderá ser judicial ou extrajudicial, a critério exclusivo do LOCADOR;
  3. Não cumprida pela LOCATÁRIA essa notificação, o LOCADOR, mandará executar o conserto ou reparo necessário, por pessoa ou empresa de sua livre escolha, ficando a LOCATÁRIA obrigada ao pagamento, de todos os gastos verificados;
  1. DO FIADOR: Assina o presente contrato como FIADOR e principal pagador, solidariamente responsável com a LOCATÁRIA pelo débito decorrente da infração de qualquer cláusula deste contrato e bem assim, pôr todas as perdas e danos que sofrer o LOCADOR em razão do presente contrato, até a efetiva restituição das chaves, inclusive alugueis e acessórios da locação sejam eles decorrentes deste contrato, da lei, acordo extrajudicial ou judicial, acessórios da locação, encargos da locação, multas, juros, correção monetária, diferenças de aluguéis decorrentes de revisão judicial, o senhor RAMON GRISI DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade Rg. nº 27.533.037-0 SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 213.936.178-40, residente e domiciliado na Alameda das Açucenas, 147, Cidade Jardim, Cep. 13632-460, Pirassununga/SP, sendo que seus herdeiros e sucessores se obrigam em todos seus direitos e sucessores.
  1. A LOCATÁRIA se obriga a substituir ou indicar novo FIADOR, sob pena de constituir infração ao contrato, sujeitando-se a rescisão do mesmo, desde que ocorra: A) morte do(s) fiador(es); B) interdição, falência ou insolvência do(s) fiador(es), ausência declarada judicialmente; C) alienação ou gravação de todos os bens imóveis do(s) fiador(es) ou sua mudança de residência sem comunicação a(o) locador(a); D) desaparecimento dos bens móveis de sua propriedade; E) desapropriação/alienação dos imóveis.
  1. DA MULTA E DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS: A parte inadimplente pagará, à inocente, multa correspondente a 01 (um) aluguel vigente na época do inadimplemento, proporcionais ao tempo cumprido do contrato, sem prejuízo das perdas e danos a serem apuradas em execução, se esta ocorrer.

Sendo desde já fixada multa por rompimento imotivado de contrato, antes de findo mesmo, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais e matérias.

  1. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS:
  1. Obriga-se a LOCATÁRIA a pagar tudo que for devido neste, tais como conta de energia elétrica, podendo, se lhe convier, transferir junto a ELEKTRO, para o nome da LOCATÁRIA, durante o período que ocuparem o imóvel;
  2. Tudo o que for devido em razão deste contrato, será cobrado em processo executivo, ou em ação apropriada, no foro desta cidade, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, correndo por conta do DEVEDOR, além do principal, juros e correção monetária, todas as despesas judiciais e extrajudiciais e 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios. Esta responsabilidade será reduzida para 15% (quinze por cento) se o débito for liquidado amigavelmente, independentemente de qualquer procedimento judicial, não podendo a LOCATÁRIA, se opor ao pagamento de tal porcentagem, sob pretexto algum, desde que esteja em atraso no pagamento dos aluguéis e demais obrigações;
  3. Ficarão a cargo exclusivo da LOCATÁRIA os pagamentos de impostos municipais (predial ou territorial) e respectivas TAXAS, como incluídas no aviso emitido pela Prefeitura Municipal desta cidade (conservação, limpeza, iluminação, salvamento, etc), que já incidam ou venha a incidir no imóvel objeto deste contrato; igualmente, pela LOCATÁRIA serão pagas, também, as contas de consumo de água, luz e força, mesmo que os lançamentos sejam efetuados em nome de terceiros, que não da LOCATÁRIA; deverá ela, LOCATÁRIA, por ocasião da devolução do imóvel, apresentar o comprovante de pagamento das contas de água e luz dos últimos 03 (três) meses, conforme estabelecido no ITEM 2 DA CLAÚSULA XIII, a seguir. A quitação da locação, pelo LOCADOR, somente será dada mediante o cumprimento dessa obrigação, por parte da LOCATÁRIA, no ato da devolução das chaves do imóvel, finda a locação;
  4. O LOCADOR será reembolsado pela LOCATÁRIA, pontualmente, de cada valor que tiver que dispender, caso se veja compelido ao pagamento das despesas previstas neste item, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após a comunicação do débito, assegurando-se ao LOCADOR, o direito de recusa do aluguel subsequente, se não for satisfeita, conjuntamente, a obrigação da LOCATÁRIA, por encargos, taxas, tributos, impostos e despesas condominiais exigíveis no mês anterior;
  1. DISPOSIÇÕES GERAIS:
  1. Todas as multas que a LOCATÁRIA der causa por ela será paga, inclusive as que possam ser oriundas de retenção de avisos de lançamentos de impostos, taxas e contribuições de melhoria, e a qualquer tempo apurados, ainda que após a devolução do imóvel ao LOCADOR;
  2. A LOCATÁRIA, finda locação, se obriga a devolver o imóvel no estado em que foi por ela recebido, responsabilizando-se ela e o FIADOR, expressamente, pela conservação do imóvel, salvo por expressa concordância do LOCADOR. A locação finda com a devolução das chaves, contra recibo de quitação fornecido pelo administrador ou seu representante, devidamente autorizado, não se considerando como término da locação o ato de abandono das chaves, no imóvel ou em qualquer outro local, nem a sua entrega a quem quer que seja, a não ser ao LOCADOR, mediante aludido recibo de quitação. A LOCATÁRIA apresentará, também, para findar a locação, os comprovantes de pagamentos finais de luz e força, e de água e esgoto e IPTU;
  3. O LOCADOR dará a quitação do aluguel e o recibo das chaves somente depois de vistoriar o imóvel, o que fará no prazo de 03 (três) dias, após o pedido, por escrito, da LOCATÁRIA e em companhia deste, correndo o aluguel por conta dela LOCATÁRIA, até a data do término da locação nos termos acima. Se houver necessidade de vistoria judicial para ressarcimento de danos porventura sofridos pelo imóvel locado. Correrão por conta da LOCATÁRIA, todas as despesas respectivas, além de aluguel até o término da vistoria judicial;
  4. Todos os encargos atribuídos a LOCATÁRIA, por força deste contrato, serão adicionados ao aluguel vigente passando, por conseguinte, a constituir rendimentos do LOCADOR, ficando, assim, facultada a recusa do recebimento do aluguel, caso não satisfeitos conjuntamente com o mesmo;
  5. A LOCATÁRIA, não poderá ceder ou transferir o presente contrato, nem emprestar ou sublocar o prédio, sem o prévio e expresso consentimento do LOCADOR, para fins diferentes daqueles expressos em contrato, objeto deste; sendo considerado esbulho a constatação de terceiros estranhos ao contrato no imóvel;
  6. Caso, a qualquer tempo da locação, vier a ser constatado o desvirtuamento da destinação do uso do imóvel estabelecido neste contrato, este será rescindido de pleno direito. A LOCATÁRIA declara expressamente o conhecimento de sua responsabilidade penal, por declaração não verdadeira;
  7. Findo o prazo deste contrato, a LOCATÁRIA deverá devolver o imóvel independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou extrajudicial, no mesmo estado que o recebeu, salvo disposição expressa do LOCADOR, havendo a possibilidade de renovação contratual, desde que haja interesse do LOCADOR e consenso sobre o novo aluguel;
  1. REGIME JURÍDICO: A presente locação é regida pelo disposto na Lei 8.245/91 e a ele aplicável todos seus dispositivos, ficando sem efeito qualquer menção à Lei 6.649/79 já revogada, além de ser regida também pelo disposto no Código Civil Brasileiro e demais legislações pertinentes a espécie.
  1. Neste ato, expressamente renunciam tanto a LOCATÁRIA, como o FIADOR, a faculdade contida no artigo 413 do Código Civil, pois, na hipótese de aplicação da cláusula penal, deverá a mesma ser cumprida pelo seu total, independentemente de qualquer cumprimento parcial de obrigação, não devendo, em hipótese alguma, ser reduzida proporcionalmente, assim como renunciam o benefício do artigo 827 do Código Civil.
  1. Fica eleito o Foro desta Comarca de Pirassununga, com exclusão de outro qualquer, por mais privilegiado que seja, para que nele sejam dirimidas dúvidas ou questões que daqui originarem.

E, por estarem assim contratados, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, diante das testemunhas instrumentárias exigidas por Lei.

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