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Contrato de distribuição: uma análise à luz da doutrina e da legislação vigente

Por:   •  28/11/2018  •  Artigo  •  6.665 Palavras (27 Páginas)  •  190 Visualizações

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Contrato de distribuição: uma análise à luz da doutrina e da legislação vigente

Victória[1]

RESUMO: O presente artigo visa dissecar os aspectos mais relevantes acerca do contrato de distribuição sob a ótica do Direito Comercial, de modo a explanar os pontos convergentes e divergentes da Legislação Civil, abarcando, nesse sentido, correntes doutrinárias e entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Incluiu-se também uma breve análise da “Lei Ferrari”, marco legislativo de grande importância para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que se refere à regulamentação de contratos entre montadoras e revendedoras de automóveis. Procurou-se buscar a mais ampla gama de interpretações a respeito da mencionada espécie contratual, com a intenção de munir os autores de substrato rico o suficiente para propiciar uma conclusão mais fidedigna sobre a matéria tratada.

PALAVRAS-CHAVE: Contratos empresariais. Contrato de distribuição. Direito comercial. Corporações. Lei Ferrari. Economia. Globalização.

ABSTRACT: This article aims to dissect the most relevant aspects of the distribution contract based on Brazilian commercial laws, in such way to explain the similarities and differences between those rules and the rules of general civil laws, comprehending also legal doctrine and jurisprudence on the matter. A brief analysis of the “Ferrari Law” was also included. This law is a significative mark in Brazil’s legal order, especially in regards to regulation of contracts between automakers and resellers. There was also a concern to search for the widest range of interpretations referring to said contract, with the objective of providing the authors with a sufficiently rich substrate to allow them to have a trustworthy conclusion about the subject discussed throughout this article.

KEY-WORDS: Business contracts. Distribution contract. Commercial law. Corporations. Ferrari Law. Economy. Globalization.


  1. INTRODUÇÃO

O presente estudo visa analisar o Contrato de Distribuição, e suas principais características, delineando o regime jurídico aplicável ao instrumento, além de fazer considerações sobre as legislações aplicáveis ao tema, principalmente, a Lei nº 6.729/79, que instituiu a obrigatoriedade do contrato de concessão comercial como base das relações entre "montadoras" e “revendedoras” de veículos automotores terrestres..

Além disso, destaca-se o tratamento dado ao tema quanto às suas implicações econômicas, relacionando o estudo dogmático ao parâmetro da prática comercial, denotando a importância deste tipo contratual nas relações comerciais e na economia, como forma de intermediação de setores mercadológicos e difusão de produtos em um mundo cada vez mais globalizado.

II.  DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO 1 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA.

O contrato de distribuição tem um papel de grande importância nas operações econômicas, sobretudo atualmente, tendo em vista ser o elo entre a cadeia produtiva e o mercado de consumo. E conforme preleciona Zanetti, com o constante aumento no volume produtivo e na difusão desta produção do mercado, este instrumento jurídico assume papel de relevância na estruturação e no desenvolvimento da economia.

Neste sentido, a autora supracitada ainda expõe:

O processo de distribuição comercial tem como escopo reduzir as distâncias entre produção e consumo. A distribuição abarca uma série de operações dirigidas a fazer com que a mercadoria saia do produtor e alcance seu mercado de destino, o qual abrange tanto o consumidor quanto indústrias que empregam o bem em seu processo produtivo.[2]

É importante destacar que a denominação “distribuição” pode assumir sentidos distintos a depender de qual área do conhecimento estamos nos referindo. O conceito jurídico de distribuição aproxima-se do que, na lógica do mercado, se chama de “revenda”, tendo em vista que o sentido mercadológico de distribuição, a depender de cada segmento econômico, em geral, refere-se a uma operação logística destinada a atender clientes menores, os quais as fabricantes não tem interesse em estabelecer relações diretas.

A autora Viviane Ribeiro Gago[3] ao tratar do contrato de distribuição, assevera que a função deste instrumento está mais relacionada com a venda de produtos destinados a grandes clientes, também chamados de varejistas, os quais revendem aos consumidores finais, do que ao sentido mercadológico do termo.

O contrato de distribuição envolve, geralmente, duas partes (empresários), o fornecedor, a quem é atribuída a função de passar os produtos a outra parte, denominada distribuidor, que terá a incumbência de revender tais produtos e disponibilizá-lo ao mercado consumidor.

Ademais, seu principal objeto é a intermediação entre as partes contratantes, conforme coloca o doutrinador Antônio Pinto Monteiro:[4]

O objeto de tais acordos é a intermediação econômica e, por conseguinte, disciplinam somente as relações entre fornecedor e distribuidor. Não interessa, portanto, o ato final de transmissão para o destinatário, mas a atividade desenvolvida a montante, isto é, a atividade de intermediação instrumental à outra. (...)”

O contrato de distribuição também é conhecido como concessão comercial e para alguns doutrinadores não há grandes diferenciações entre eles, sendo visto como um mesmo negócio jurídico.

Maria Helena Diniz[5], por sua vez, diz que a distribuição, na verdade, é uma concessão comercial lato sensu, mais genérica do que a abordada acima.

O jurista Fabio Ulhoa Coelho[6], seguindo a linha de distinção, estabelece que o contrato de distribuição é mais simples do que o de concessão, visto que se caracteriza como uma mera revenda de produtos, enquanto que a última seria mais complexa pelo fato de o concedente exercer um controle maior nas operações do concessionário.

É importante destacar a diferença entre a distribuição e a agência, visto os frequentes equívocos existentes sobre estes dois tipos contratuais. O artigo 710, do Código Civil, por exemplo, estabelece que a distribuição é caracterizada quando o agente tiver à sua disposição a coisa negociada.

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