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Crimes contra o patrimônio: furto

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Por:   •  13/8/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.761 Palavras (8 Páginas)  •  339 Visualizações

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Aula dia 24-07

Título II - Crimes contra o patrimônio.

Art. 155 – furto

1) Bem jurídico - patrimônio. No furto a pessoa retira um objeto de outro sem nenhuma ameaça. Se houver violência ou ameaça será roubo. Não existe nenhum tipo de agressão à vítima. A mera ameaça já faz o delito ser roubo. Não se protege a vida ou a integridade física. O único BJ é o patrimônio da pessoa.

Além disso não é só a propriedade que é protegida. A mera posse também é. O possuidor também é vítima de furto. Art. 5, caput, CF.

Esse bem jurídico é totalmente disponível. O consentimento exclui a ilicitude.

A posse/propriedade tem que ser lícitas para serem protegidas. A pessoa tem que ter a posse/propriedade lícita do objeto para ser vítima de furto. Um ladrão que é furtado não é vítima de furto, mas sim a primeira vítima que é.

2) Sujeitos - ativo: delito comum.

O proprietário do bem não pode cometer um furto, pois o tipo fala de "coisa alheia". O proprietário que pega seu bem de volta comete o crime do art. 345 - exercício arbitrário das próprias razões. Ele teria que pedir seu bem pela justiça. Ele comete um crime contra a justiça, mas nunca vai cometer o furto.

O possuidor também não comete o crime de furto. Comete o crime do art. 168 - apropriação indébito. A pessoa tem a posse da coisa, mas não devolve depois. Subtrair é pegar sem o consentimento. O possuidor tem o consentimento para estar com a coisa, mas se apropria dela, não devolve.

Passivo: proprietário, possuidor. Pode ter mais de uma vítima ao mesmo tempo. Inclusive pessoa jurídica, da empresa.

3) Tipo objetivo - subtrair = tirar, pegar o objeto.

"Coisa" - tem existência corpórea, física. Subtrair sinal de TV a cabo do outro não é crime, não é furto. Sinal de internet também não é coisa, não entra aqui. A energia elétrica, ou qualquer outra energia, entra como coisa, pois o legislador expressamente prevê a energia no parágrafo 3 - é equiparada à coisa para efeitos penais. Cadáver não é coisa, é uma pessoa. Se alguém pega um cadáver não é furto, tem um artigo específico - art. 211 - subtração de cadáver. Não é crime contra o patrimônio. Cadáver doado para estudos ou pesquisas passa a ter caráter de coisa, foi coisificado e pode ser objeto de furto. O cadáver no cemitério não pode ser furtado, é o art. 211.

"Alheia" - coisa achada ou coisa perdida não é coisa alheia, pois não está com ninguém. Se apropriar de coisas perdidas é um delito também, mas não é furto. Consta no art. 169, I - apropriação de coisa achada. É uma pena mais leve.

"Móvel" - um imóvel nunca é objeto de furto. O animal é chamado pelo direito civil de ser movente. O direito penal não tem essa distinção. O ser movente para os efeitos penais também é móvel. É possível furtar um animal. Partes do imóvel podem ser furtadas, desde que sejam mobilizadas. Ex: furtar a janela, a porte, vidro, etc.

4) Tipo subjetivo - dolo. Quem furta tem consciência e vontade de pegar o bem do outro.

Erro de tipo - "alheia". A pessoa se engana e pega um objeto alheio pensando que é próprio. O erro de tipo exclui o dolo, que tem que abarcar todo o tipo. Exclui o tipo subjetivo. Furta coisa alheia pensando ser própria. É bastante comum. Não pode ocorrer da pessoa ficar com a coisa depois, daí seria furto.

Elemento subjetivo especial - "para si ou para outrem". Sempre no furto precisa haver este propósito. O sujeito quer ficar com a coisa para ele ou passar adiante para outra pessoa. Quer algum tipo de lucro com aquele objeto. O furto só vai ocorrer se a pessoa não tem o propósito de devolver. O furto de uso é atípico no Brasil, pois falta o "para si ou para outrem". A pessoa que tem propósito de devolver e devolve não comete crime no Brasil. Além disso, tem que devolver o objeto em perfeitas condições. Caso isso não aconteça, a doutrina é unânime em dizer que a pessoa responde por furto, pois não devolve a coisa como a pegou.

5) Consumação - o delito de furto é um delito de resultado. A coisa tem que ser retirada do dono e passada para o sujeito que está furtando.

Correntes quanto à consumação do furto:

• mero deslocamento da coisa. Dizer que já é um furto consumado é um exagero.

• se afastar do local onde está a vítima. Tirar o objeto de perto da vítima. Já seria consumado o furto. A tendência dos juízes é entender assim, a jurisprudência tem visto desta forma. Ex: pega o objeto e foge, mas a polícia pega o sujeito fugindo. Nesta corrente o furto estaria consumado.

• posse tranquila do bem. O sujeito já chegou num local onde ninguém vai tirar a coisa dela. Não está mais fugindo. A doutrina é unânime em entender que na posse tranquila há furto consumado. A doutrina entende que o deslocamento da coisa e o afastamento do local do crime é uma tentativa de furto.

Se devolver o bem após a consumação - arrependimento posterior - Art. 16, CP. Já consumou o crime e se arrepende, devolvendo o objeto. Só é possível porque não há violência e nem ameaça à pessoa. Reduz a pena de 1/3 a 2/3 (3a fase).

6) Furto Noturno - p. 1.

A pena é aumentada de 1/3 na terceira fase. A noite não tem um horário específico. É apenas um período sem luz. No verão a noite é menor e no inverno maior. Aumenta-se a pena por razões de política criminal, pois facilita o crime. É mais fácil pegar o objeto e depois é mais fácil de fugir com ele.

Se alguém entra na casa para pegar um objeto - responde somente pelo furto. A violação de domicílio é um crime subsidiário.

7) Diminuição de pena - p. 2.

Criminoso primário - não tem uma condenação transitada em julgado. Primário é o réu que nunca teve uma condenação transitada em julgado. Se ele estiver recorrendo da sentença ainda é primário. É diferente de ter bons antecedentes, que é não ter nada, nem condenação nem BO contra ele. O legislador exige somente que o réu seja primário.

Coisa de pequeno valor - a interpretação da jurisprudência é um objeto que vale menos de um salário mínimo (R$ 724,00). O valor

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