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Crimes praticados por funcionário público contra administração pública

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Por:   •  6/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.562 Palavras (11 Páginas)  •  566 Visualizações

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Cabo Frio, 17 de fevereiro de 2014

Direito Penal IV

CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Crimes praticados por funcionário público contra administração pública:

Todos os crimes praticados por funcionário publico são chamados de funcionais. Os crimes funcionais se dividem em:

a) Funcionais próprios: são aqueles que só podem ser praticados por funcionário público, ausente essa elementar teremos atipicidade absoluta. Ex.: art. 319 e 323 CP.

b) Funcionários impróprios: são aqueles que se retirada a elementar funcionário público desaparece o crime funcional, mas surge outro crime previsto no CP, portanto a atipicidade é relativa. Ex: o crime de peculato art. 312 CP em relação ao crime de apropriação indébita art. 168 CP.

O art. 327 CP traz o conceito de funcionário publico para efeitos penais que é o mais amplo que o conceito estudado no Direito Administrativo, para o Direito Penal será funcionário público toda pessoa que exerce uma função de natureza pública ainda que transitoriamente e sem remuneração, como por exemplo, jurados, mesários, estagiários e etc.

O art. 327 § 1º traz um conceito de funcionário público por equiparação para efeitos penais que incluem aqueles que exercem função em entidade paraestatal como, por exemplo, ONGS, SESC, SENAI e aqueles que trabalham para empresas prestadoras de serviço contratada ou conveniada para exercer atividade típica de administração pública como saúde, educação, iluminação publica e etc.

O § 2º traz causa de aumento de pena para aquele que ocupa cargo de chefia, comissão ou direção.

• Esse conceito mais amplo de funcionário público para efeitos penais vale tanto para sujeito ativo quanto para sujeito passivo?

1ª corrente RESTRITIVA: como esse conceito mais amplo de funcionário público está dentro do capítulo dos crimes praticados por funcionários publico, ele só vale para o sujeito ativo. Ex: se no dia da eleição o mesário se apropria de um notebook de que tenha posso em razão do cargo, responderá por peculato, mas se no exercício da função for ofendido será vítima de injúria e não de desacato.

2ª corrente AMPLIATIVA: o conceito do art. 327 CP vale tanto para sujeito ativo quanto passivo, portanto a ofensa ao mesário no dia da eleição caracteriza desacato.

- Crimes funcionais e concurso de pessoas:

Um particular pode responder por um crime próprio do funcionário publico na hipótese de concurso de pessoas, porém é necessário que o particular tenha ciência dessa circunstancia, ou seja, que adere a condita de um funcionário publico. O fundamento será o art. 29 CP que trata da teoria monista que estabelece que todos aqueles que de alguma forma concorrem para um crime responderão pelo mesmo crime e pelo art. 30 CP que estabelece que as elementares de caráter pessoal se comunicam ao co-autor ou partícipe.

Art. 312 CP CRIME DE PECULATO:

• Peculato próprio, art. 312 caput CP: neste art. o funcionário público tem a posse do bem em razão do cargo. O objeto material desse crime é dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular. O peculato próprio se subdivide em:

 Peculato/apropriação art. 312 caput 1ª parte CP: que é quando o funcionário público tem a intenção de se apropriar definitivamente do bem.

 Peculato/desvio art. 312 caput 2ª parte CP: quando falta ao funcionário público a intenção de assenhoramento definitivo do bem, ele desvia o bem dando uma destinação diversa da que deveria dar como por exemplo aplicar o dinheiro apreendido, fica com os juros e devolve aos cofres público o que apanhou. Cabe ressaltar que o peculato de uso em regra não é crime, só será em relação a prefeitos (art. 1º, I DL 201/67), mas para isto o uso da coisa tem que ser momentâneo e a sua devolução se dar no mesmo estado anterior.

• Peculato impróprio ou peculato furto, art. 312 § 1º CP: nesta modalidade de peculato o funcionário publico não tem a posse do bem, ele o subtrai porém, para tal NO MOMENTO DA EXECUÇÃO do crime se utiliza de uma facilidade inerente a sua função, se ele subtrai como qualquer ladrão subtrairia não responderá por peculato furto e sim por furto.

• Art. 312 § 2º CP Peculato culposo: é o crime do funcionário público que concorre culposamente para o crime de outrem.

• Art. 312 § 3º CP: traz a possibilidade de extinção da punibilidade se no caso do peculato culposo houver reparação do dano antes da sentença irrecorrível, se a reparação for posterior a sentença haverá uma redução de pena pela metade.

Obs.: a reparação do dano no peculato doloso não tem o condão de extinguir a punibilidade do autor, porém se ela ocorrer antes do recebimento da denuncia pode se aplicar o art. 16 CP, se depois do recebimento da denuncia, mas antes do julgamento funcionara como atenuante conforme art. 65 inciso III “b” CP.

• Art. 313 CP Peculato mediante erro de outrem/peculato estelionato: exemplo: o funcionário publico recebe dos cofres públicos por erra de alguém um valor indevido em sua conta corrente e não devolve. A maioria da doutrina entende que o erro deve ser espontâneo porque se o funcionário publico induzir alguém ao erro devera responder por estelionato cuja pena é maior. ISSO É DIVERGENTE!

• Art. 313 A CP Inserção de dados falsos em sistema de informação (Peculato eletrônico): o funcionário público autorizado insere dados falsos, exclui ou altera indevidamente dados corretos no sistema de dados da administração publica. Ex: funcionário do DETRAN que para beneficiar um amigo exclui as multas do seu veiculo.

• Art. 313 B: é também uma modalidade de peculato eletrônico sendo que neste o crime não é praticado através do computador como o anterior, aqui o crime é contra o próprio computador, o legislador quer proteger o programa de informática que só pode ser modificado com autorização.

Cabo Frio, 24 de fevereiro de 2014.

• Art. 314 CP – Extravio, sonegação ou destruição de livro oficial ou qualquer documento que tenha posse em razão do cargo: trata-se de crime doloso e subsidiário, pois a subsidiariedade foi expressa pelo legislador quando no preceito secundário diz “se o fato não constitui crime mais grave”. Então, por exemplo, se um funcionário público recebe uma importância

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