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CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Por:   •  30/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.291 Palavras (30 Páginas)  •  319 Visualizações

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CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

AULA 01.

PECULATO: Recebe o nome de peculato o crime de roubo ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, realizado por funcionário público, em proveito próprio ou de outra pessoa. A palavra peculato tem origem no latim peculatus, que significa desvio de dinheiro ou propriedade pública. No Brasil, tal tipo é previsto nos artigos 312 e 313 do Código Penal, os dois primeiros do Título XI, que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

A prática é, porém, bastante similar à apropriação indébita e ao furto. As diferenças estão nos personagens, ou seja, quem comete e quem é vítima do crime: o peculato é cometido somente por servidor público, contra o estado (a vítima), ou seja, os bens desviados ou roubados são de propriedade do estado. Na apropriação indébita e no furto, não estão envolvidos bens ou valores pertencentes ao estado.

O conceito de funcionário público no direito penal é mais amplo do que em outros ramos do direito, incluindo mesmo pessoas que exercem função pública sem remuneração. A causa disso é que há pessoas que não trabalham sob o regime público, ou seja, não realizam o processo formal de ingresso no cargo, (e portanto , não recebem salário, aposentadoria etc.), mas que têm acesso facilitado aos bens públicos, em razão da atividade que desenvolvem. Portanto, se estes subtraem, desviam ou se apropriam de um bem a que tiveram acesso por conta dessa função, obtém o mesmo resultado que um funcionário público que pratica o mesmo delito.

BEM JURÍDICO: Moralidade pública, patrimônio público ( não pagar IPVA) e privado(carro) está aos cuidados da administração pública.

SUJEITO ATIVO: Funcionário público(art 327,CP)

SUJEITO PASSIVO SECUNDÁRIO: Particular

NÚCLEO DO TIPO: Apropriar-se de coisa que tem posse,ou seja, inverte a posse agindo como de dono fosse.

O peculato pode assumir uma das quatro modalidades abaixo:

1 - Peculato próprio:

  •  a) peculato apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo. Exemplo: Desembargador manda pegar 2 computadores e levar em uma Kombi para a casa dele.
  •  b) peculato desvio - o agente dá ao bem um fim diverso daquele estabelecido pela administração pública, porém sem se apropriar deste, desde que haja algum prejuízo.EXEMPLO: Secretário de obras – Prefeitura-pega 2 latas de tintas – usou a tinta – não pode devolver.  Peculato de uso: Pois caso contrário, configurar-se-á mero peculato de uso, o qual não é punível no Direito penal Brasileiro. EXEMPLO : Usar o computador para acessar o FB, ou seja o computador estará ligado.

2 -  Peculato impróprio (§ 1º  do artigo 312):

  • c) peculato-furto – O agente subtrai uma coisa que não tenha posse e nem disponibilidade jurídica mais que é facilitada pela função pública que exerce. Exemplo: Um funcionário público tem facilidades e o amigo do almoxarifado pede para ir ao banheiro e ele pega um bem jurídico. ( art 30, Teoria Unitária, 1 crime).

No caso de Concurso de Agentes, ainda que 01 dos participantes seja particular, este também responde pelo peculato, tendo em vista a comunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal. Conforme o art 30, CP, desde que ele saiba da condição de ser funcionário público do outro, atendendo assim a teoria unitária, segundo a qual todos devem responder pelo mesmo crime num Concurso de Agentes.

ELEMENTO SUBJETIVO: vontade do agente – Objetividade Jurídica - (dolo ou culpa)

ELEMENTO OBJETIVO: o que está escrito na norma.

OBS:

 Consumação:

 Teoria do ABLATIO- Segundo tal teoria , momento consumativo ,dar-se-a com a posse mansa e pacífica.

Teoria da AMOTIO- basta que o agente se apodere do objeto, dispensando a posse mansa e pacífica.

 3 -  Forma culposa (§ 2º  do artigo 312):

  • d) peculato-culposo – Diversamente do setor privado, onde não existe o furto ou apropriação indébita culposo, configura-se o delito quando o agente público responsável por determinado bem, negligencia com cautela devida, possibilitando que um 3º venha a subtraí-lo. Exemplo: Armeiro sai do local, l(quartel) para ir com um amigo fazer um lanche, alguém entra e furta uma arma. O armeiro vai responder por peculato culposo.  

A 1ª Corrente: crime de outrem, somente em relação ao §1º e CAPUT ( por posição topográfica) ;

A 2ª Corrente: responde por qualquer outro crime (majoritária).

A pena prevista para este crime, nas três primeiras modalidades, é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, no peculato culposo, sendo esta uma hipótese mais remota do crime.

2ª AULA: CORRUPÇÃO PASSIVA ( ART 317, CP)  SOLICITAR

                   CONCUSSÃO ( ART 316, CP )  EXIGÊNCIA

 Corrupção passiva ou concussão?

Os dois PMs acusados de terem recebido propina para liberar o carro do atropelador do músico Rafael Mascarenhas, 18, filho da atriz Cissa Guimarães, foram denunciados ontem à Justiça Militar.
O sargento Marcelo Leal de Souza Martins e o cabo Marcelo Bigon vão responder à Justiça sob acusação dos crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica e descumprimento de missão.

Somadas, as penas dos três crimes podem chegar a 15 anos de detenção. Os PMs foram denunciados pela promotora Isabella Pena Lucas, da 1ª Promotoria de Justiça da Auditoria Militar do Estado do Rio. Os advogados dos PMs não foram localizados.
Em depoimento logo após a morte de Mascarenhas, o empresário Roberto Bussamra, pai de Rafael Bussamra, disse que os policiais pediram R$ 10 mil para que seu filho não fosse responsabilizado pelo atropelamento do músico, que andava de skate no túnel Acústico, na Gávea (zona sul do Rio).

Este é um exemplo interessante para entendermos a diferença entre corrupção passiva e concussão.

Na corrupção passiva, o criminoso pede ou recebe o dinheiro (ou um bem, ou um favor) para fazer ou deixar de fazer algo contra a lei. Reparem que é isso que eles são acusados de terem feito (‘pediram R$10 mil’). Como já vimos aqui, não importa se a outra parte pagou ou não: o crime está cometido assim que a pessoa pediu o dinheiro/bem/favor.

Agora reparem no que foi escrito no dia 11 de agosto:

O cabo da Polícia Militar Marcelo Bigon e o sargento Marcelo Leal, suspeitos de liberar o carro do jovem que atropelou o músico Rafael Mascarenhas, 18 - filho da atriz Cissa Guimarães - podem ser acusados de dois crimes militares: concussão (extorsão cometida por funcionário público) e descumprimento de ordem. A informação é da Corregedoria da Polícia Militar, que investiga a participação dos policiais no caso”.
Reparem que aqui a palavra corrupção passiva foi substituída pela palavra concussão. Não são sinônimas. Concussão é um  outro crime. Concussão é quando o servidor público exige dinheiro, um bem ou um favor para fazer ou deixar de fazer algo.

CORRUPÇÃO DIFERENTE DE CONCUSSÃO

A diferença encontra-se especificamente na conduta do agente, uma vez que os verbos nucleares do tipo jurídico dos crimes são distintos, sendo no crime de CONCUSSÃO configurada pela EXIGENCIA de uma vantagem indevida, ficando a vitima (civil ou funcionário publico), a mercê de uma retaliação, cedendo à exigência.

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