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Crimeswde Trânsito

Por:   •  7/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.179 Palavras (9 Páginas)  •  199 Visualizações

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CRIMES DE TRÂNSITO

LEI 9503/97

  1. OBJETIVOS DA LEI: traz regras administrativas e penais que visam reduzir o número de acidentes envolvendo veículos automotores.
  2. PROCEDIMENTO:(lei 11705/08 e lei 12760/12) alteraram o procedimento:

  • A lei 11705/08 descartou a aplicação da lei 9099/95 para os casos (§ 1º, art. 291-CTB). A ação Penal será Publica incondicionada e não haverá lavratura de TCO.

-lesão corporal culposa quando ao agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância que cause dependência;

-lesão corporal culposa quando o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou exibição ou demonstração de perícia ou manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

-transitando em velocidade superior para a via em 50km/h.

OBS: Em casos de lesão corporal culposa não enquadrada nas exceções acima, lavra-se tco e não se impõe a prisão em flagrante, exceto quando for impossível sua condução imediata ao juizado ou quando negar-se comparecer (NUCRIM). Nesses casos a ação penal é publica condicionada à representação.

OBS: No caso de homicídio culposo na direção de veículo, como a pena máxima é igual 4 anos de ppl, segue-se o rito comum ordinário, não sendo possível a audiência preliminar, a composição e o sursi processual.

OBS: Quanto ao delito de racha (art. 308 CTB) incide o procedimento sumaríssimo, mas a ação penal será publica incondicionada.

OBS: Em relação ao art. 306 CTB (embriaguez ao volante), somente será possível o sursi processual, porém, não se trata de IMPO.

OBS: Ainda em relação ao art. 306 CTB, a lei 12760/12 – lei seca- trouxe a denominada tolerância zero quanto à alcoolemia, não havendo necessidade de teste de bafômetro ou outro exame para comprovar tal estado, bastando a análise dos sinais externos que evidenciem a redução da capacidade motora.

  1. Veículo automotor: Conforme o art. 4º: “todo veículo de propulsão que circule por seus meios próprios, e que serve normalmente para transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículos utilizados para transporte de pessoas e coisas”. Compreende também, veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulem sobre trilhos (ônibus elétrico) Ex: Automóveis, caminhões, motocicletas, motonetas, quadriciclos,... Caminhões-tratores, tratores, caminhonetes e utilitários também ingressam neste conceito.

OBS: Os ciclomotores – veículos de 2 ou três rodas, provido de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda 50cm cúbicos -  (art. 141) não são considerados veículos automotores, EX: Garelli ou bicicletas com motor, patinete com motor, ....

            OBS: O CTB só regula o trânsito na via terrestre (art. 1º). São Vias terrestres urbanas e rurais: ruas, avenidas, logradouros de passagem, os caminhos, as estradas e rodovias (art. 2º). São consideradas vias terrestres também: praias abertas à circulação pública e as vias internas de condomínios (art. 2º, §, único).

  1. *Habilitação para dirigir-CNH contendo fotografia do condutor, CPF, RG e tem fé pública em todo o território nacional.

*Permissão para dirigir- Certidão emitida ao aprovado no exame de habilitação com validade de 1 ano.

  1. Suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir:

Art. 292 CTB: A suspensão pressupõe permissão ou habilitação já concedida.

                          A proibição se aplica aquele que ainda não obteve uma ou outra, conforme o caso.

OBS: Não há hipótese em que estas penalidades sejam aplicadas isoladamente.

OBS: PRD do art. 47, III CP e penalidade do CTB:

  • A penalidade do CP não alcança a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir e limita-se à suspensão de licença já concedida;
  • A pena do CTB não tem caráter substitutivo;
  • A pena do CP não é cominada abstratamente ao tipo, pois é substitutiva à ppl aplicada na sentença;
  • A pen do CP não pode ser aplicada em conjunto com a ppl, aplica-se uma ou outra.
  • No CTB a penalidade tem as seguintes características: a) Não tem caráter substitutivo; b) são cominadas abstratamente em alguns tipos penais tendo seus limites ali traçados, c) sua dosagem obedece ao art. 68 do CP dentro do limite de 2 meses a 5 anos, d) pode ser aplicada cumulativamente com a ppl. Esta penalidade só se inicia quando o sujeito não estiver mais prese (art. 293, § 2º). Não há que se falar em cumulatividade das duas previsões.
  • A penalidade de suspensão ou proibição do CTB não se aplica aos demais crimes de trânsito: arts. 304, 305, 309, 310, 311 e 312 CTB, para tais crimes só será aplicada se o réu for reincidente em crime de trânsito.
  • A pena do art. 47, III ficou revogada.
  • É possível a cumulação da pena do CTB com as ppls dos crimes: art. 302, 303, 306, 307 e 308 CTB) em concurso material.

OBS: Condenação por crime de trânsito tem como efeito a submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir. É efeito automático que não precisa de fundamentação e independe da prescrição ter se operado (art. 160 CTB).

OBS: Execução da penalidade de suspensão ou proibição para dirigir (art. 293, § 1º)- com o trânsito em julgado da decisão que impuser a penalidade , o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48h. Se não o fizer cometerá o crime do art. 307 CTB.

  • Suspensão ou proibição cautelar: Art. 294 CTB: visa impedir que o condutor continue a provocar danos e pode ser aplicada aos delitos culposo de trânsito, cabendo SER.

OBS: Art. 296 CTB, se o réu for reincidente específico, o juiz aplicará a penalidade de suspensão ou proibição para dirigir. Nos crimes em que a lei já prevê a penalidade (arts. 302, 303, 306, 307, 308 CTB) a reincidência específica atua como agravante preponderante. Nos crimes em que não há previsão dessa penalidade o juiz pode aplicar, sem prejuízo das demais previstas, não sendo aplicada como agravante.

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