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Cálculos trabalhistas

Por:   •  31/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.402 Palavras (10 Páginas)  •  445 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO II

Professora: Ana Paula M. Amorim

CÁLCULOS TRABALHISTAS

→ Saldo de Salário: salário devido pelos dias trabalhados quando da rescisão contratual.

Cálculo:

∙ Divide-se o valor do salário por 30 (dias) e multiplica-se pelos dias de trabalho.

Ex.: Salário de R$ 1.200,00, dispensa no dia 15.

Valor do dia trabalhado: 1.200,00 ÷ 30 = 40,00

Valor do saldo de salário (15 dias) : 40,00 x 15 = R$ 600,00

→ Aviso Prévio: período mínimo de 30 dias para os trabalhadores que tenham até 01 ano de empresa.

A Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, dispõe sobre o aviso-prévio e dá outras providências:

“Art. 1º O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso-prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até no Maximo de 60 (sessenta) dias,perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Contudo com a Nota Técnica nº 184/2012, o Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Relações do Trabalho, modificou o entendimento anterior, assim, com o primeiro ano de trabalho o obreiro já tem direito, além dos trinta dias de remuneração, a mais três dias, pois, conforme a norma em questão, a cada ano, três dias de aviso são acrescentados. Esse é o entendimento em vigor.

Pode ser trabalhado ou indenizado, corresponde a uma remuneração do empregado quando da hipótese de indenizado (até 1 ano incompleto de serviço).

Cálculo:

∙ Valor do salário, ou valor da remuneração (quando o empregado recebe parcelas que integrem o salário para fins rescisórios, como é o caso das horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, etc...).

Ex.: Salário de R$ 1.200,00, dispensa no dia 15.

Aviso prévio indenizado R$ 1.200,00 para o trabalhador que tem até 01 ano incompleto de empresa. A partir de 1 ano completo fará jus a 33 dias de aviso prévio.

→ 13º Salário: Lei 4.090/62. Conhecido como gratificação natalina. O trabalhador faz jus ao 13º salário observando o ano civil, sendo que o direito é adquirido a cada 15 dias do mês. Deve ser calculado com base na remuneração do mês que está sendo pago. Lembrando que é devido integralmente no dia 20/12.

Cálculo:

∙ Divide-se o valor do salário, ou da remuneração, pelo o número de meses do ano (12) e multiplica-se pelos meses trabalhados.

Ex.: Salário de R$ 1.200,00, dispensa no dia 15/05/2011.

R$ 1.200,00 ÷ 12 = R$ 100,00

R$ 100,00 x 5 (foram adquiridos 5/12 no ano de 2011) = R$ 500,00

13º salário proporcional (5/12) de 2011 = R$ 500,00.

 Férias integrais e proporcionais: As férias são adquiridas após um ano de contrato de trabalho, diferentemente do 13º salário que se observa o ano civil.

Assim, uma pessoa contratada no dia 01/04/2000 terá adquirido o direito a férias no dia 31/03/2001. Lembrando, sempre, que o empregador tem 1 ano para conceder férias, no caso, entre 01/04/2001 até 31/03/2002, sob pena de ter que pagá-las de forma dobrada. As férias devem ser acrescidas de 1/3 conforme determinação constitucional. Sendo que o direito é adquirido a cada 15 dias trabalhados do mês.

Cálculo das férias integrais:

∙ Valor do salário, ou da remuneração acrescida de 1/3.

Ex.: Salário de R$ 1.200,00 + 1/3 = R$ 1.200,00 + R$ 400,00 = R$ 1.600,00

Cálculo das férias proporcionais:

∙ Divide-se o valor do salário, ou da remuneração, por 12 (número de meses de um ano) e multiplica-se pelos números de meses adquiridos. O valor encontrado acrescenta 1/3.

Ex.: Salário de R$ 1.200,00, admissão em 01/04/2011 e dispensa em 01/09/2011.

Meses adquiridos = 5/12

R$ 1.200,00 ÷ 12 = R$ 100,00

R$ 100,00 x 5 = 500,00

R$ 500,00 + 1/3 = 500,00 + 166,66

Férias proporcionais (5/12) + 1/3 = R$ 666,66.

Cálculo das férias vencidas dobradas:

∙  Valor do salário ou remuneração em dobro acrescido de 1/3 sobre este.

Ex.: Salário de R$ 1.200,00. Vencido o período 2008/2009

R$ 1.600,00 (férias simples + 1/3) x 2 = R$ 3.200,00

→ Horas extras: Horas extras habituais integram para todos os fins de direito (13º salário, descanso semanal remunerado, férias + 1/3, verbas rescisórias).

Súmula 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

∙ Primeiro devemos encontrar o divisor das horas extras, pois ele servirá para calcularmos o valor da hora trabalhada, os divisores mais conhecidos são: 220 ou 180.

Cálculo do Divisor de Horas:

∙ Jornada Semanal contratual x 5 (número de semanas do mês. Tanto faz o mês ser de 30 ou 31 dias ou 28 dias).

Ex.: Contrato de trabalho com jornada de 44h/semana 44 x 5 = 220

       Contrato de trabalho com jornada de 36h/semana 36 x 5 = 180

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