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Cônjuge Supérstite-direito hereditário Capacidade para suceder–vocação Hereditária - Regime de Bens

Por:   •  29/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.734 Palavras (11 Páginas)  •  248 Visualizações

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Parecer 01/2016

Helena Soares Rocha Lima

                                                             EMENTA Cônjuge Supérstite-direito hereditário          

                                                              Capacidade para suceder–vocação                                                                                          

                                                              Hereditária - Regime de Bens

  1. RELATÓRIO

A consulente Helena Soares Rocha Lima, foi casada sob o regime de separação convencional de bens por 25 anos, com Henrique Andrade Lima que veio a falecer na data de 20/04/2016 em decorrência de um acidente. Tendo este deixado dois filhos em comum com a consulente, maiores e capaz Rogério e Camila. No decorrer do tempo constituíram uma cumplicidade de tal forma que a mesma tem conhecimento de toda a administração dos bens do de cujus, sendo assim requereu a Abertura do Inventário propondo tal ação, no entanto fora nomeada pelo juiz como inventariante, comprometendo-se a representar e defender os direitos do espólio.

Conquanto, seu filho Rogério contestou acerca do seu direito a herança em razão do regime de bens, pactuado em seu casamento..

I) Do DIREITO

 - Conforme o preconiza a Carta Magna  em seu artigo 5º XXX, que garante o direito a herança.

- O Principio SASINE determina que o próprio de cujus transmita ao sucessor a propriedade e a posse da herança, e para que tal transmissão seja possível é necessário que o herdeiro exista ao tempo da delação e que há esse tempo não seja incapaz de herdar. Como bem preconiza o artigo 1.784 código civil. E quanto à legitimidade dos herdeiros referente ao inventário, o cônjuge é concorrente com os herdeiros, inteligência do artigo 1.829, I do Código Civil.

  1. DO REGIME DE CASAMENTO

 - O cônjuge é herdeiro necessário, casado sob o regime da separação convencional de bens, sobre o Pacto antenupcial  que estabelece nos artigos 1687 e 1688 do código civil. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme artigo 1.845 do código civil. Resta salientar a confirmação do exposto em julgados senão vejamos:

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
     RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.945 - RJ (2013⁄0335003-3)   RELATÓRIO  

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. VIÚVA.SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 1829, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A SEPARAÇÃO CONVENCIONAL COMO ESPÉCIE DO GÊNERO SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA , ANTE O FLAGRANTE ANTAGONISMO ENTRE OS TERMOS 'CONVENÇÃO' E 'OBRIGAÇÃO'. NORMA EXCEPCIONAL QUE, PORTANTO, NÃO COMPORTAINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA , SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DA 3ª TURMA DO STJ (REsp 992-749⁄MS) QUE, NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE, TAMPOUCO TEVE O CONDÃO DE PACIFICAR A MATÉRIA ATINENTE À REGULAMENTAÇÃO DA SUCESSÃO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CASAMENTO DURADOURO (MAIS DE 25 ANOS), SITUAÇÃO FÁTICA DIAMETRALMENTE OPOSTA ÀQUELA DO JULGAMENTO DO EGRÉGIO STJ, ONDE SE APRECIOU UNIÃO COM DURAÇÃO DE APENAS 10 MESES. RELEVANTE CRÍTICA DOUTRINÁRIA AO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR , GUARDADA A DEVIDA VÊNIA (CARLOS ROBERTO GONÇALVES -DIREITO CIVIL BRASILEIRO, VOLUME 7). SUCESSÃO LEGÍTIMA QUE, COMO INDICA A PRÓPRIA DENOMINAÇÃO, SEGUE A ORDEM LEGAL . PROTEÇÃO DO NOVO CÓDIGO AO CÔNJUGE, HERDEIRO NECESSÁRIO DA PARTE DO PATRIMÔNIO NÃO ALCANÇADA POR MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA VIÚVA COMO HERDEIRA NECESSÁRIA" (e-STJ fls. 195-196 - grifou-se).  

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Ariana Duarte Pereira, única filha de Paulo Roberto Vilela Pereira, falecido em 28.12.2011 (e-STJ fl. 31), contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda⁄RJ (e-STJ fls. 117-119), nos autos da ação de inventário nº 0001930-30.2012.8.19.0066 que admitiu a viúva Solange Jacob Whehaibe, casada com o autor da herança desde 11.2.1984, sob o regime de separação convencional (e-STJ fl. 32), como sua herdeira necessária, motivo pelo qual a cônjuge supérstite foi nomeada inventariante nos autos principais.

Noticiam os autos que a inventariante ficou casada com o de cujus por 27 (vinte e sete) anos.

A remoção da cônjuge sobrevivente do referido cargo foi pleiteada em sede de agravo de instrumento pela ora recorrente, pedido que não foi provido nos termos da ementa supracitada.

Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (e-STJ fls. 250-258).

Nas razões do apelo nobre, aduz a recorrente, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, que, à luz do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, apontando divergência jurisprudencial com base em acórdão desta Corte, da lavra da Ministra Nancy Andrighi (REsp nº 992.749⁄MS), que teria afastado o cônjuge virago, em casamento pelo regime da separação obrigatória de bens da condição de herdeira necessária.

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