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O Direito ao Crédito de ICMS Relativo às Aquisições de Bens

Por:   •  6/11/2015  •  Artigo  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  282 Visualizações

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ICMS - Questões Atuais

V-Doutrina

O Direito ao Crédito de ICMS Relativo às Aquisições de Bens

Destinados ao Ativo Fixo e ao Uso ou Consumo em Face das

Sucessivas Alterações Promovidas no Texto da Lei

Complementar n° 87/96

INTRODUÇÃO

Carlos Eduardo dos Reis

Bacharel em Direito e Pós-Graduando em Direito Público pela

FADOM- Faculdades Integradas do Oeste de Minas,

Estagiário da OAB/MG sob o n° 1037-E.

SUMÁRIO: Introdução; A regra matriz constitucional do ICMS

e o papel da lei complementar; A regra da não-cumulação e o

critério do crédito físico adotado pela Constituição Federal; A

extrapolação da Lei Complementar n° 87/96; A inconstitucionalidade

do crédito nas aquisições de bens destinados

ao ativo fixo e de bens de uso ou consumo - art. 20 da Lei

Complementar n° 87 /96; A presunção de validade do art. 20 da

Lei Complementar n° 87/96 e as inconstitucionais alterações

promovidas pelas Leis Complementares n°s 92/97, 99/99, 102/

00 e 114/02; Conclusão.

A Lei Complementar n° 87/96 (conhecida como Lei Kandir), em sua redação

original, permitia a apropriação do crédito de ICMS relativo às entradas de bens

destinados ao ativo fixo do estabelecimento, integralmente e de uma só vez, com

efeitos a partir de 1° de novembro de 1996. Permitia também a apropriação de crédito

do imposto relativo às entradas de bens destinados ao uso e consumo do

estabelecimento, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.

Em vista da alteração introduzida, na citada lei complementar, pela Lei

Complementar n° 102/00, a apropriação do crédito relativo às aquisições de bens

destinados ao ativo fixo será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

E com a alteração introduzida recentemente pela Lei Complementar n° 114/02, a

apropriação de crédito relativo aos bens de uso ou consumo passou a ser possível

somente a partir de 1° de janeiro de 2007.

A par dessas considerações e de tudo o que será demonstrado neste trabalho,

pode-se afirmar que a lei complementar, no momento em que garante o crédito do

imposto nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo e de bens de uso ou

consumo (art. 20), é inconstitucional. Como será demonstrado, a Lei Kandir,

extrapolando o conteúdo material da regra da não-cumulação do ICMS, prevista

na Constituição Federal, concedeu um benefício aos contribuintes do imposto.

Ocorre que essa concessão não obedeceu ao disposto no art. 155, § 2°, XII, g, da

CF, que exige, como condição jurídica de validade para a concessão de benefícios

fiscais no âmbito do ICMS, a deliberação prévia dos Estados nos termos da Lei

Complementar n° 24/75.

Contudo, não obstante a existência desse vício, milita em favor dos

contribuintes a presunção de validade constitucional da Lei Kandir, pois ainda não

incidiu sobre ela qualquer mecanismo judicial de controle de sua constitucionalidade.

Uma lei cuja invalidade constitucional não tenha ainda sido declarada surtirá efeito

enquanto vigente e deve ser obrigatoriamente cumprida pela autoridade fiscal, assim

como pelos contribuintes. À lei inconstitucional falta validade, mas não vigência ou

existência. Seus efeitos, de acordo com o sistema constitucional vigente, somente

serão suprimidos por meio dos controles de constitucionalidade previstos na

Constituição, quais sejam, pelo controle difuso (efeitos inter pars) ou pelo controle

concentrado (efeitos erga omnes).

Em síntese, como se verá adiante, pode-se concluir que todas as modificações

sofridas pela Lei Complementar n° 87/96, ainda que por meio de lei complementar

(92/97, 99/99, 102/00 e 114/02}, no que se refere aos benefícios relativos ao

aproveitamento de créditos não previstos na própria Constituição Federal, são

inconstitucionais, pois, tendo em vista a sua presunção de validade, todas elasas

alterações - deveriam ter sido autorizadas mediante deliberação entre os

Estados-membros, nos termos da Lei Complementar n° 24/75. Sendo assim, temse

que o direito à utilização do crédito pelas entradas de bens destinados ao ativo

fixo é possível desde 1° de novembro de 1996, sendo que a sua apropriação, na

forma editada pela Lei Complementar n° 102/00, não é válida, podendo o

contribuinte, utilizá-lo integralmente, e de uma só vez. Logo, em relação ao crédito

referente às aquisições de bens de uso ou consumo, a sua apropriação é possível

desde 1° de janeiro de 1998, de acordo com a redação original do art. 33, I, da Lei

Kandir.

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