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DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Por:   •  22/2/2016  •  Artigo  •  3.438 Palavras (14 Páginas)  •  283 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP.

AUTOS n° 0010210-45.2010.403.6110

ANTONIO SILVO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CAIXA, Empresa Pública Federal devidamente identificada, por sua Advogada que esta subscreve (conforme nomeação de fls.145), vem, respeitosamente, perante VOSSA EXCELÊNCIA, em lapso tempestivo, oferecer EMBARGOS em cumprimento ao despacho de fls.158, com espeque no artigo 1.102-C do Código de Processo Civil, pelas seguintes razões e fundamentos jurídicos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Prevê o art. 2º da Lei nº. 1.060/50 que todos aqueles que necessitarem recorrer à justiça, gozarão dos benefícios da gratuidade, desde que a situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Diante da difícil situação econômica do EMBARGANTE, requer nesta oportunidade os benefícios da Justiça Gratuita.

I – DOS FATOS

Narra a EMBARGADA a celebração de um contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – “FIES” sob o nº 25.0310.185.0003730-16, firmado com o EMBARGANTE na qualidade de fiador em 10/08/2006 (fls. 38/40).

De acordo com narrativa apresentada pela EMBARGADA, o EMBARGANTE na qualidade de fiador não teria solvido as contraprestações atinentes ao contrato entabulado, ocasionando uma dívida de R$ 29.847,03 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e sete reais e três centavos).

II- DAS PRELIMINARES

Salvo melhor juízo EXCELÊNCIA, as alegações da EMBARGADA não merecem prosperar, em razão dos vícios incidentes no caso em tela.

  1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO

Da Obscuridade dos Valores e do Contrato:

Os documentos juntados às fls. 17 à 26, da presente ação, tratam-se de CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO, o qual OS VALORES E ENCARGOS FORAM CALCULADOS PREFIXADAMENTE.

As demais cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, portanto, nulas de pleno direito, infringindo diversos dispositivos legais e constitucionais.

É à EMBARGADA a quem competia comprovar que seu Título era exigível, e o valor supostamente cobrado, deveria estar devidamente acompanhado de demonstrativos claros e precisos, (SOB PENA DE VIOLAR-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – ART. 5º, LV da CF/88), em face da obscuridade dos valores consignados no pedido inicial.

Comprovando-se, novamente a imprestabilidade do presente feito, em face do mandado injuntivo monitório, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.

Pelo acima exposto, impõe-se a decretação da Instituição Financeira, pela forma do artigo 301, X, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a ação nos termos do artigo 267, IV, VI e XI do mesmo “codex”, cumulado com o artigo 168 do Código Civil Brasileiro; condenando-se a EMBARGADA/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações de praxe.

  1.  DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Da Imprestabilidade do Procedimento Adotado:

Não cabe no procedimento monitório, pedido que dependa ou demande larga produção probatória, como no presente caso, uma vez que, os valores cobrados pela EMBARGADA são indevidos pelo EMBARGANTE. Havendo necessidade de ampla produção probatória e requerimento de diversas provas, compete a EMBARGADA interpor ação competente pelo rito ordinário, isto, se realmente forem devidos os valores cobrados.

Fica clara aqui a ausência, e, sobretudo, a INEXISTÊNCIA de documento a instruir o indevido pedido monitório. O mesmo entendimento apresenta os nossos Tribunais:

                                                                 “Não há como instaurar procedimento monitório com base em demonstrativo ou extrato unilateral de débito, não se podendo caracterizar tal documento como prova escrita hábil a tal procedimento.” (RJTAMG 67/321).

                                                                  MONITÓRIA - Contrato de prestação de serviços. Faturas de medida unilateralmente extraídas. Duplicatas e boletos bancários. Protestos. Prova do débito. Insuficiência. Embargos acolhidos. Insurgência recursal desprovida. para fins monitórios, a prova escrita deve, quando menos, trazer razoável certeza a respeito da existência do crédito reclamado e de seu valor. E mero contrato de prestação de serviços, complementado com duplicatas não aceitas, de faturas de medição unilateral de alguns serviços e de boletos bancários, quando negado o débito pela demandada, não se mostram suficientes para estabelecer a veracidade do crédito buscado. (TJSC - AC 2001.007851-1 - Balneário Camboriú - 2ª CDCom. - Rel. Des. Trindade dos Santos - J. 04.08.2005).

Assim, o pedido exordial deverá ser indeferido de plano, por total ausência dos pressupostos válidos da constituição da ação, que no presente caso são a IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, na forma apresentada na peça inaugural, por total ausência das elementares da condição da ação.

No processo sub judice, é clara a inexistência da prova escrita, com fundamento e elementos suficientes à instrução de ação monitória, pois, necessitam os mesmos de AMPLA E PROFUNDA INDAGAÇÃO, inclusive, de prova PERICIAL, a fim de estancar e coibir a locupletação da Instituição Financeira.

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