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DA JUSTIÇA GRATUITA

Por:   •  28/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.162 Palavras (9 Páginas)  •  156 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVIL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ

              MARIA OLIMPIA SILVA, brasileira, casada, agricultora, CPF
032.671.083-30, RG 3212160-97, residente e domiciliado Ramal do Jutiqui, ACARÁ/PA, CEP: 68690-000, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 do CPC, propor AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- RURAL- em face de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Autarquia Federal, Av. Nazaré, 79, 6º Andar, Nazaré, CEP 66035-170, pelos motivos de fato e de direito, abaixo transcritos:


DA JUSTIÇA GRATUITA


                          Nos termos das Leis 1.960/50 e 7.115/1983, a parte autora declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre, e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.


DOS FATOS


                        A parte autora ingressou com seu pedido de aposentadoria por idade rural, conforme número de benefício, NB: 1745857165 em 02/08/2018, sendo por final injustamente indeferido, sob o argumento de que não comprovou atividade rural em número de meses idênticos à carência.


                      Ressalte-se que a decisão da Autarquia Federal não condiz com a realidade dos fatos, tendo em vista que a autora trabalha no ramo da agricultura desde sua juventude ajudando seu cônjuge, sr.
FRANCISCO PEREIRA DE PAIVA já aposentado como segurado especial conforme carta de concessão em anexo.

 que mantem uma união estável a mais de 30 anos, oficializando com o casamento em 09/09/2008 como comprova certidão de casamento em anexo ambos com profissão agricultor.
                   A autora completou a idade de 55 anos em 04/03/2015, cuja carência corresponde a 180 meses.   Assim, desde esse período já possui o direito ao gozo da aposentadoria por idade rural na qualidade de agricultora, sendo
 que até hoje, com muita dificuldade, ainda trabalha na agricultura ajudando seu esposo.

                    Afirma também que atualmente trabalha no Sitio Deus é Amor, localizado no Ramal do Jutiqui, zona rural de Acará com o plantio da maniva, mandioca, macaxeira, hortaliças, etc de onde retira o sustento da família , comprovado o início de exercício destas atividades, soma mais de 180 meses de efetivo trabalho rural, o que atende as exigências legais.


                  Nesta oportunidade, a autora junta aos
Certidão Eleitoral; Certidão de
Casamento de 09/09/2008
, já constando sua profissão e de seu marido, ambos agricultores;  Certidão de Nascimento dos Filhos, nascidos em domicílio;  Carta de Concessão de Aposentadoria do cônjuge, como segurado especial;  Documentos da terra, contrato de parceria no nome do marido, bem como outras tidas por robustas, corroboradas por testemunhas, o que, pela Lei, o torna segurado especial perante a autarquia previdenciária requerida, possibilitando assim a redução da contagem do período para a concessão da aposentadoria por idade.

                   Nesta senda, há comprovação de início de prova material, pois a certidão de casamento que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU). Ratificando, assim, que a Requerente sempre desempenhou atividade rural e já completou a idade necessária para a concessão do benefício em tela, como também completou o período de carência, nos termos da Lei, ao comprovar atividade rural exercida.

                 Diante do exposto, não restou alternativa a não ser ingressar com ação via judicial com escopo de ter seu direito garantido.


DO DIREITO


1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


                     O indeferimento do benefício pelo INSS fundamentou-se na ausência de
comprovação de atividade rural, porém, como demonstrado acima, inexiste dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade do rural, quais sejam: mínimo de 55 anos de idade e 15 anos de atividade rural,
conforme art. 48, § 1º, da Lei 8213/91.


                   Além disso, conforme Instrução Normativa/INSS/PRESS Nº 77/2015, §1ºdo art. 47, os documentos devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontinua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar.


                   Ainda, no mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais já firmou entendimento, em seu tema 6 e 18:


“6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”


“18.A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável  início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir
dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. .213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.”


                       Vejamos a seguinte decisão, em relação a extensão de prova material para
segurado especial rural:


Processo AC - APELAÇÃO CIVEL - 200501990675605
Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL ALOÍSIO PALMEIRA LIMA TRF1
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE
MÍNIMA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa oficial, tida por
interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
3. Estende-se à mulher a condição de
rurícola do marido, indicada na certidão de casamento, realizado em 29
de setembro de 1962
.(grifou-se)

...

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