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DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL E DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Por:   •  18/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.005 Palavras (17 Páginas)  •  308 Visualizações

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UNIMEP – UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA

CAMILA SCAVACINI

JOÃO PAULO BENATTI MATTOS

LETÍCIA MORAES MORENO

LETICIA QUILICI

RAFAELA RAMALHO

THABATA CATTAI DE NADAI

DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL E DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Piracicaba

2017

RESUMO ----------- ASBTRACT

INTRODUÇÃO

PROPRIEDADE RESOLUVEL

I -  CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Os Direitos Reais tendem a se perpetuar no tempo, no entanto a lei prevê excepcionalidades em que estes podem ser temporários, no caso da propriedade resolúvel. Elencada nos Artigos 1.359 e 1.360 do Código Civil, a propriedade resolúvel é aquela que em seu modo de aquisição existe um “implemento da condição ou pelo advento do termo”[1] para sua extinção, .

Esta é proveniente de um negocio jurídico gratuito ou oneroso, por causa mortis ou entre vivos, tendo em vista que a sua resolução provém de um acontecimento futuro certo ou não. Os efeitos a partir daí, variam de acordo com a causa da resolução, conforme o Enunciado n. 508 da V Jornada de Direito Civil que diz que “a resolução da propriedade, quando determinada por causa originaria, prevista no titulo, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes”.

Podemos encontrar clássicos exemplos no próprio Código Civil, como por exemplo o contrato de compra e venda com clausula de retrovenda no Art. 505, por meio do qual o adquirente se reserva no direito de recobrar a coisa alienada no prazo de 3 anos. Nesse caso, “o adquirente é o proprietário resolúvel; seu domínio extinguir-se-á no momento em que o alienante exercer o direito que se reservou” (DINIZ, 2015).

           Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

A natureza jurídica dessa modalidade é um tanto quanto questionada. Existem duas correntes que tratam sobre a propriedade resolúvel.

Uma trata como um mero domínio de natureza especial, normatizada pelos princípios do Direito de Propriedade, tratado no rol dos Direitos Reais. E outra, conforme trata a Parte Geral do Código Civil, apenas uma forma de extinção contratual relacionas às condições e termos gerais do mesmo.

Orlando Gomes[2], toma um entendimento de que “uma das modalidades do domínio, ainda se reconheça que a revogação deste é mera consequência da resolução do ato jurídico de que se originou”.

II – CAUSAS DE RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE

Como já dito, a propriedade resolúvel se resolve de acordo com um pelo advento de uma condição ou termo e pelo surgimento de uma causa superveniente.

          Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. (Código Civil)

Nesta primeira causa, elencada no referido artigo, o adquirente não pode alegar desconhecimento do termo ou condição. Pois, o os adquirentes e terceiros no momento em que adquirem a propriedade assumem riscos de perda ou de receberem algo em garantia.

É de efeito ex tunc se a causa da resolução da propriedade constar do próprio titulo constitutivo, de acordo com o art. 1.359 do CC. A condição e o termo funcionam de forma retroativa, de maneira que todos os vínculos de garantia reais jamais tivessem existido.

           Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor. (Código Civil)

E nesta segunda, trata de uma espécie de propriedade temporária, cuja causa de resolução encontra-se no próprio título constitutivo. Possui efeito ex nunc, conforme art. 1.360 do CC, se a a extinção provier de causa superveniente, alheia ao titulo ou posterior à transmissão de dominio[3].

DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

I – CONCEITO

O instituto em análise é conceituado pelo artigo 1.361, caput, do Código Civil sendo: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”.[4] Diante disso, o Código Civil de 2002 titula o seu Capítulo IX como “Da Propriedade Fiduciária”, sendo este composto dos artigos 1.361 a 1.368.

O negócio jurídico em questão é determinado como disposição condicional, uma vez que ocorre a subordinação a uma condição resolutiva, devido a propriedade fiduciária cessar em favor do alienante. Desta forma, caso seja identificado o inadimplemento do negócio ora realizado, não será necessário exercer qualquer outro ato jurídico. Pois, o alienante só irá readquirir a propriedade que transferiu fiduciariamente através do pagamento da dívida.

Melhim Namem Chalhub define que:

Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.[5]

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