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DAS CONCLUSÕES PERICIAIS- IMPRESTABILIDADE DO LAUDO- IMPUGNAÇÃO

Por:   •  23/10/2019  •  Tese  •  1.623 Palavras (7 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXMA. SRA. DRA. JUIZA DA VARA DO TRABALHO DE ARAXÁ/MG

CONTÉM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERICIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Processo nº: 0012154-04.2017.503.0048

Reclamante: VANÍCIA APARECIDA MARIO

Reclamada: USINA DE LATICINIOS JUSSARA S/A

VANÍCIA APARECIDA MARIO, já qualificado nos autos supra, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

MANIFESTAÇÃO CONCERNENTE AO LAUDO PERICIAL

Apresentado pelo perito oficial, de acordo com o que passa à expor:

1 – DAS CONCLUSÕES PERICIAIS- IMPRESTABILIDADE DO LAUDO- IMPUGNAÇÃO.

  1. Da redução da capacidade laboral da obreira.

Não se pode conceber e aceitar as conclusões do perito a respeito das sequelas advindas das enfermidades da obreira, adquiridas durante o contrato de trabalho, as quais restaram comprovadas através dos exames trazidos aos autos.

Não há a menor logica em dizer que possuindo doenças tão graves como Espondilocentropatia, Osteofitos marginais, Esclerose, Redução dos Espaços Discais, Uncoartrose não haja redução da capacidade de trabalho ou nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada.

Diferentemente do que entendeu o perito, não há duvidas de que tais enfermidades tão graves e de prognostico tão ruim reduziram, em, no mínimo, 50% a capacidade laboral da obreira, que sequer consegue deambular normalmente, FICANDO CLARA A REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORAL, NÃO MERECENDO, PORTANTO, CONSIDERAÇÃO AS CONCLUSÕES PERICIAIS.

Até porque em casos como este, deverá ser levado em consideração as condições clínicas, características progressivas das sequelas, situação social, grau de instrução, nível intelectual, profissão, habilidades e potencialidades da periciada, ficando evidente a todas as luzes que o reclamante não possui as mínimas condições de desempenhar qualquer tipo de atividades em decorrência das doenças ortopédicas que apresenta.

A incapacidade laboral e o prejuízo material causado a autora são, portanto evidentes e devem ser ressarcidos !!!!!!

Sendo assim, estando clara a redução da capacidade laboral e o prejuízo material causado a autora requer que seja declarada a nulidade da pericia e a imprestabilidade das conclusões as quais chegou a expert.

  1. Do nexo de causalidade/concausalidade

Nos autos o perito informou – EQUIVOCAMENTE - que a obreira não possui incapacidade laboral e que não existe nexo causal/concausal entre a enfermidade e as atividades da mesma na reclamada.

Ora, como não se quando a obreira foi contratada pela reclamada NÃO APRESENTAVA TAIS ENFERMIDADES ORTOPEDICAS?

Conforme se depreende do exame admissional de ID 5d3d6ec - Pág. 1 quando foi admitida pela empresa a obreira não tinha as enfermidades que reduzem a sua capacidade de trabalho.

Aliás, os próprios atestados de saúde ocupacional trazidos com a defesa  trazem em seu bojo a observação relativa a existência de riscos ocupacionais ERGONOMICOS E FISICOS. (ID 1f3174f - Pág. 1)

Ora, se a reclamante ingressou na empresa sem apresentar nenhuma das enfermidades confirmadas, até mesmo porque não seria contratada se as possuísse, é EVIDENTE que as mesmas foram adquiridas durante o pacto laboral com a reclamada.

Ademais, como diversas vezes dito, as enfermidades da obreira são relacionadas a posições forças, ritmo de trabalho penoso, emprego de força excessiva e condições difíceis de trabalho, sendo, portanto ocupacionais.

A pericia de segurança do trabalho comprovará que durante todo o período laboral no desempenho das suas funções, a obreira sempre esteve sujeita a posições ergonômicas desfavoráveis, ainda mais que no inicio do contrato, todo o processo era manual, tendo a reclamante que arrastar os paletes para a empilhadeira conseguir pegar sem o auxilio de nenhum equipamento mecânico, já que as esteiras estragavam muito.

Aliás, em sua defesa a própria reclamada confessou que no inicio do contrato o esforço físico era ainda maior, dizendo no documento de ID. 991457f - Pág. 10:

“Reitera esclarece que até meados de Fevereiro/2013 a montagem dos paletes de leite era feita de forma manual, e se necessário “puxar” ou “empurrar” os paletes, sempre era realizado com auxílio e uso de carrinhos paleteiros”

Em casos como este, o reconhecimento da existência de doenças ocupacionais/profissionais, bem como a condenação da empresa a ressarcir a reclamante pelos danos a ela causados é medida que se impõe, FICANDO DESDE JÁ IMPUGNADAS AS CONCLUSÕES PERICIAIS  acerca do nexo causal no caso em tela.

Até mesmo porque, em que pese a sua competência, este perito não é especialista em segurança do trabalho e por isso, data vênia, não tem condições de determinar ou não, a existência de causalidade no particular.

Sobretudo porque, além de não possuir qualificação técnica para tanto, o sr. Perito não esteve no local de trabalho da obreira e não analisou as condições de trabalho da mesma.

Tal diligencia não realizada sem duvidas resultaria  inegavelmente no reconhecimento do nexo de causalidade e responsabilização da reclamada.

Desta forma, considerando os equívocos perpetrados pelo perito, requer, desde já:

a) que seja declarado nulo o ato pericial realizado em razão dos equívocos perpetrados, sobretudo porque não ser o perito técnico em segurança do trabalho;

b) que seja determinado o desentranhamento do laudo apresentado;

c) que seja determinada a realização de uma nova perícia.

2-DO PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE.

Como dito acima, o caso é de nulidade do laudo e realização de nova pericia.

No entanto, caso assim não entenda o magistrado, em nome do principio da eventualidade, requer que Vossa Excelência se digne a desconsiderar as conclusões periciais, com base no artigo 479 do NCPC e no principio do livre convencimento do Juizo, reconhecendo, no caso em tela, o nexo causal entre as enfermidades e as atividades da obreira na reclamada com a consequente condenação da mesma a ressarcir a reclamante pelos danos a ela causados.

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