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DIREITO CONSTITUCIONAL: CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO

Por:   •  22/1/2018  •  Dissertação  •  14.146 Palavras (57 Páginas)  •  244 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1. CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO:

  1. Sentido sociológico: (Fernando Lassale – “O que é Constituição”) não é uma folha de papel é a soma dos fatores reais de poder que emanam da população. Todo estado tem uma constituição.
  2. Sentido Político: (Carl Schimitt) Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo (posição decisionista = decisão política do estado) constituição é diferente de lei constitucional, agora lei constitucional é uma lei emanada pelo governo que nem sempre é tomada pelo povo.
  3. Sentido Jurídico: (Hans Kelsem) se divide em dois sentidos: A) é o sentido jurídico positivo: é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. A constituição é o pressuposto de validade de todo o ordenamento jurídico, para que uma lei seja valida ela precisa ser compatível com a Constituição. B) sentido lógico jurídico: acima da CF há uma norma fundamental hipotética, não escrita e cujo único mandamento é obedeça a CF.
  4. Sentido Culturalista: (José Afonso da Silva e Meirelles Teixeira) a CF é fruto da cultura de um país sendo também uma norma jurídica, esse sentido tenta concilia os sentidos anteriores.

                                                                       

Se o tratado for aprovado pelo art. 5º, §3º, com força de emenda constitucional ele entra no topo da pirâmide. Os tratados internacionais podem ingressar no direito brasileiro desde que passem por três etapas de um                    CF[pic 1]

procedimento, nos termos o artigo 84, VIII deve

passar pela assinatura do presidente da república,

segundo ato é o referendo do congresso nacional

(49, I, CF) e por último o decreto presidencial.

Tratados internacionais que não são

Aprovados na forma do art. 5, §3º

 [pic 2]

Lei complementar, lei ordinária

Lei delegada, medida provisória

 Decreto legislativo, resolução

[pic 3]

Atos que estão abaixo das leis

Os atos infra Legais, Como

Decretos, eles regulamentam

 As leis que lhe é superior.

Segundo o STF lei complementar e lei ordinária tem a mesma hierarquia.

1 - Os tratados internacionais ingressam no direito brasileiro com qual hierarquia? R = Via de regra, ingressam com força de lei ordinária, no entanto, há exceções:

  • Os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo congresso nacional nas duas casas (senado e câmara) em dois turnos (votam duas vezes em cada) por três quintos de seus membros ingressam no direito brasileiro com força de emenda constitucional.
  • Os tratados internacionais sobre direitos humanos que não forem aprovados pelo congresso nacional com o procedimento do art. 5º, § 3º, ingressarão no direito brasileiro como norma infraconstitucional, portanto abaixo da constituição e supra-legal, ou seja, acima das demais leis. Exemplo: convenção americana de direitos humanos (pacto de são Jose da costa rica).

2. ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES:

  • Elementos orgânicos: são aqueles que organizam a estrutura do estado (exemplos: art. 2º, 18 e 92)

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição[...]

  • Elementos limitativos: limitam o exercício do poder do estado fixando direitos à população. (exemplo Art. 5º, XI).

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Elementos Sócio ideológico: fixam uma ideologia estatal (exemplo Art. 3º e 170)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Elementos de estabilização constitucional: buscam a estabilidade em caso de tumulto institucional: (exemplo: intervenção federal, estado de sitio e estado de defesa)

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: [...]

3. ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO:

A constituição brasileira é dividida em três partes:

1º parte é o preâmbulo

2º parte é a permanente, vai do artigo 1º ao artigo 250.

3º parte é o ADCT ato das disposições constitucionais transitórias.

Estudaremos cada uma das três partes:

  • Preâmbulo: constitui apenas um parágrafo, apenas é uma carta de intenções, de vontades, de desejos. Embora não seja obrigatório esteve presente em todas as constituições brasileiras. Segundo o STF o preâmbulo não é norma constitucional (o preâmbulo tem uma função interpretativa) essa frase gerou três conseqüências:

1. O preâmbulo não é norma de repetição obrigatória pelos estados.

2. O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade (nunca vai pode dizer que uma lei é inconstitucional porque ela fere o preâmbulo)

3. A palavra Deus no preâmbulo não fere a laicidade do estado brasileiro.

  • Parte permanente: pode ser objeto de reforma constitucional, durante o curso estudaremos toda a parte permanente.
  • ADCT: é norma constitucional diferentemente do preâmbulo o ADCT é norma constitucional, pode ser objeto de emendas constitucionais. É um conjunto de normas constitucionais temporárias ou excepcionais. Normas constitucionais temporárias são as que valem por pouco tempo (CPMF) normas excepcionais são as que se aplicam determinadas vezes em casos excepcionais (art. 2º do ADCT)

Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide EC 2/1992)

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