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 DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO.

Por:   •  16/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.023 Palavras (13 Páginas)  •  665 Visualizações

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UNIDADE –  Conceitos jurídicos fundamentais

1. Direito objetivo e Direito subjetivo.

2. Direito substantivo e Direito Adjetivo.

3. Direito Público e Direito Privado.

3.1. A superação da dicotomia entre público e privado.

     

 

1. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO.

         Direito objetivo é um conjunto de normas jurídicas escritas ou não-escritas (costumes) que determinam um padrão de conduta humano a ser seguido em sociedade, prescrevendo  uma sanção àquele que a descumpre. É, pois, uma norma social imposta a todos, quer seja sob forma de norma jurídica, quer seja sob forma de um costume. Exs: Constituição Federal, princípios, lei em sentido estrito, decreto, circular, portaria e outros tantos atos administrativos. (Reale, 2012, p.185-190; Nunes, 2002, p.116).      

         Direito subjetivo é a prerrogativa, a faculdade – facultas agendi – que o indivíduo tem de reivindicar algo tutelado pelo ordenamento jurídico, ou em outras palavras, é a pretensão que uma pessoa tem, garantida pela norma jurídica, de exigir o cumprimento da prestação, de um dever a outrem. Daí porque afirmar que, o direito subjetivo, tem correspondência a um direito objetivo (Reale, 2012, p.259 e260).  Ex: o direito a licença à maternidade.

OBS: direito positivo ≠ direito objetivo: direito positivo é o direito institucionalizado pelo Estado, em determinado tempo, através de um órgão competente (Poder Legislativo) e imposto a uma sociedade (Nader, 2012, p.79). Direito objetivo é toda é qualquer norma jurídica escrita ou não-escrita que determina um padrão de conduta a ser seguida pelo homem na sociedade, cujo descumprimento enseja uma sanção. Percebe-se que no direito positivo encontram-se tanto o direito objetivo como o direito subjetivo, pois, refere-se ao universo de normas jurídicas institucionalizado pelo Estado. Já o direito objetivo é o dever propriamente dito contido na norma jurídica, cujo descumprimento enseja sanção (Nunes, 2002, p.116).

         Vale ressaltar que, entre o sujeito de um direito subjetivo e o sujeito de um direito objetivo, se estabelece um vínculo denominado de relação jurídica. Esta nada mais é do que, uma relação social normatizada pelo Direito. É nesse contexto que Reale (2002, p.216) afirma ser necessário dois requisitos para se constituir uma relação jurídica. Em primeiro lugar, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias no plano fático. Logo, uma relação jurídica é composta por um pólo ativo e outro passivo, sendo que o sujeito de direito subjetivo ocupa a posição ativa, uma vez que pode exigir um dever jurídico a outrem. Já o sujeito de direito objetivo ocupa o pólo passivo, haja vista ter um dever jurídico a cumprir. Ex: art.196 da CF/88, o qual estabelece a seguinte relação jurídica: no pólo ativo (direito subjetivo) encontra-se a coletividade que se encontra no território brasileiro; no pólo passivo (direito objetivo) tem-se o Estado Brasileiro. Nesta relação jurídica, qualquer pessoa que esteja no território brasileiro pode exigir do Estado que cumpra com o seu dever de fornecer meios necessários para garantir a saúde.  

         É, portanto, com base nesse contexto em que se pode estabelecer uma classificação para os direitos subjetivos, a qual será analisada a seguir.

  1. Quanto ao sujeito passivo.
  1. Direitos absolutos: a coletividade figura como sujeito passivo da relação, de modo que o sujeito ativo – detentor do direito subjetivo – pode exigir de todos os membros da coletividade o cumprimento de determinada conduta descrita na norma jurídica. Percebe-se, portanto, que o direito passivo é indeterminado. São, pois assim denominados erga omnes. Ex: o direito de propriedade, ou seja, o proprietário de um imóvel tem o direito subjetivo de exigir do Estado, bem como de qualquer particular, que não turbem e nem tampouco esbulhem a sua propriedade (Nader, 2012, p.312).
  2.  Direito relativo: o sujeito passivo é uma pessoa determinada que participa de uma relação jurídica com o sujeito ativo, de modo que este, só poderá exercer o seu direito subjetivo contra essa pessoa determinada. Assim o sujeito ativo, detentor do direito subjetivo, só poderá exigir o cumprimento do direito objetivo, ao sujeito passivo que participa conjuntamente com ele de uma relação jurídica. Ex: os direitos de crédito, de locação (Nader, 2012, p.312).

  1. Quanto à valorização econômica.
  1. Direito patrimonial: o sujeito ativo possui um direito subjetivo de valor econômico, material, ou seja, passível de ser aferido economicamente. É em regra alienável e transmissível aos herdeiros do titular. Vale ressaltar que um direito subjetivo patrimonial, é também por natureza um direito subjetivo disponível, uma vez que o seu titular pode dele dispor a título oneroso ou gratuito. Ex: propriedade, crédito.  
  2.  Direito não patrimonial ou direito extrapatrimonial ou direito da personalidade: os direitos subjetivos, são os que em regra, não podem ser aferidos economicamente. Decorrem da própria natureza da pessoa humana. São, portanto, inalienáveis e intransmissíveis e se extinguem com a morte. É importante frisar que, o direito não patrimonaial, é também um direito indisponível, haja vista que o seu titular não pode dele dispor, com exceção dos casos previstos em lei. Ex: o direito a integridade física; o direito a imagem; o direito a dignidade.

  1. Quanto à transmissibilidade.
  1.  Direito transmissível: o titular de um direito subjetivo pode transmiti-lo a outrem. Esta transmissão pode ocorrer por atos inter vivos ou causa mortis. Como exemplo do primeiro tem-se, a transmissão do direito de propriedade de um imóvel, resultante de um contrato de compra e venda. Já um exemplo por causa mortis, pode-se citar a herança recebida pelo herdeiro, o qual passa ser o titular do direito subjetivo que antes pertencia ao de cujus (parente morto).
  2.  Direito intransmissível: o direito subjetivo só pode ser exercido pelo seu titular, não permitindo-se portanto, a sua transmissão a terceiros, seja por atos inter vivos ou causa mortis. Ex: direitos da personalidade, dentre este o direito à vida e a dignidade.

         Após essa classificação, pode-se afirmar que em regra, os direitos subjetivos patrimoniais são: alienáveis; transmissíveis por atos inter vivos ou causa mortis; disponíveis a título gratuito ou oneroso. Já os direitos extrapatrimoniais são: inalienáveis; intransmissíveis  por atos inter vivos ou causa mortis; indisponíveis quer seja de forma gratuita ou onerosa.

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